Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2026
Dispõe sobre o fornecimento de fone antirruído para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o poder executivo a fornecer fones antirruído para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo Único - O fone antirruído é o equipamento adequado e indicado por profissional da saúde competente, com a finalidade de auxiliar e melhorar a qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), minimizando os incômodos sensoriais.
Art. 2º - Os fones de ouvido serão fornecidos para as pessoas com Transtornos do Espectro Autista que preencham os requisitos a seguir:
I - seja membro de família com renda mensal total de até três salários mínimos e estejam inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico);
II - apresente laudo de médico efetivo do Sistema Único de Saúde comprovando a sensibilidade sonora, com validade de até um ano na data da sua apresentação.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá definir quais secretarias estarão envolvidas na supervisão, coordenação de cadastros, averiguação das informações e entrega do fone antirruído aos beneficiários.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá adotar as ações e medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita dos fones antirruídos para os beneficiários.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício