Lei Nº 11288 DE 15/07/2026


 Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2026


Determina que hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios sediados no Estado do Rio de Janeiro comuniquem previamente ao paciente o cancelamento do exame agendado.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pa- cientes agendados.

Art. 2º - A comunicação de que trata o art. 1º será necessária com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do exame agendado.

Art. 3º - A comunicação com o paciente deverá ser feita por ligação telefônica, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens. Parágrafo Único - Por ligação telefônica, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,15 de julho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício