Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2026
Determina que hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios sediados no Estado do Rio de Janeiro comuniquem previamente ao paciente o cancelamento do exame agendado.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pa- cientes agendados.
Art. 2º - A comunicação de que trata o art. 1º será necessária com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do exame agendado.
Art. 3º - A comunicação com o paciente deverá ser feita por ligação telefônica, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens. Parágrafo Único - Por ligação telefônica, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,15 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício