Lei Nº 11282 DE 15/07/2026


 Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2026


Dispõe sobre a criação de uma taxonomia para a economia do mar no Estado do Rio de Janeiro.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo Estadual instituirá uma Taxonomia para a Economia do Mar no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas baseadas no oceano, por meio da classificação, certificação, fomento, educação técnica e articulação entre os setores público e privado.

Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, entende-se por Taxonomia o sistema de classificação que identifica setores econômicos, atividades e projetos que alcancem objetivos sociais, ambientais, climáticos e de sustentabilidade, com base em limites ou metas estabelecidas.

Art. 2º - A Taxonomia para a Economia do Mar do Estado do Rio de Janeiro consistirá em um sistema de classificação que identifica e categoriza projetos, atividades e setores socioeconômicos, baseadas no oceano, considerando a sua sustentabilidade e impactos socioambientais.

Art. 3º - A Taxonomia para a Economia do Mar será regulamentada pelo Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, que será o órgão responsável por estabelecer os critérios, indicadores e parâmetros para a classificação das atividades econômicas.

Art. 4º - A classificação das atividades econômicas na Taxonomia para a Economia do Mar será baseada em critérios como o uso sustentável dos recursos marinhos, a conservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, a eficiência energética, a minimização da poluição costeira e marinha, a promoção da biodiversidade marinha e inclusão social associada a essas atividades.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá adotar, para além das mencionadas no caput deste artigo, demais referências de premissas através de ato próprio.

Art. 5º - As atividades econômicas que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Taxonomia para a Economia do Mar poderão receber certificados de sustentabilidade, que atestarão a conformidade com os padrões estabelecidos.

Art. 6º - O órgão responsável pela regulamentação da Taxonomia para a Economia do Mar estabelecerá mecanismos de monitoramento e avaliação para garantir o cumprimento dos critérios e indicadores adotados, permitindo o acompanhamento dos resultados e impactos socioambientais.

Art. 7º - A Taxonomia de que trata esta lei divulgará e compartilhará, por meio de portal público de acesso aberto, os dados relativos aos projetos, atividades e setores econômicos classificados, bem como os critérios adotados, visando à transparência, controle social e incentivo à colaboração entre entes públicos, setor privado, academia e sociedade civil.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício