Publicado no DOE - DF em 16 jul 2026
ICMS. Consulta tributária formal. Requisitos legais. Falta de questionamento. Inadmissibilidade.
A consulta tributária formal não será admitida quando em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74, ambos do Decreto distrital nº. 33.269/2011, que regulamenta a Lei nº. 4.567/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal – DF, apresenta consulta tributária formal abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996 — regulamentada pelo Decreto distrital nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), e por legislação esparsa —, cuja base normativa é o inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar federal nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
2. O processo de consulta tem fundamento nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº. 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.
3. A consulente faz uso do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que visa o esclarecimento de apontamento de norma jurídica conflitante ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação (Documento-SEI 192316067).
4. Na descrição da consulta, a consulente exibe a situação fática a ser esclarecida pela administração tributária. Todavia, a exposição do questionamento foi subitamente interrompida, nos termos abaixo, trazendo prejuízo para a compreensão da dúvida por parte da administração tributária. Confira.
“Descrição da Consulta À Secretaria da Fazenda do Estado de DF Assunto: Consulta sobre obrigatoriedade de recolhimento de ICMS Antecipado – Simples Nacional – Aquisições interestaduais para comercialização Prezados Senhores, Na qualidade de contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, venho, por meio desta, formular Consulta Formal, nos termos da legislação vigente, a respeito da obrigatoriedade, forma de recolhimento e
código do DAR referentes ao ICMS Antecipado nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização. Conforme previsto no art. 320 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, o recolhimento do ICMS Antecipado é exigido quando a mercadoria adquirida estiver classificada em NCM relacionado no Anexo VIII. (anexo a Legislação). Diante do exposto, questiona-se: Nas aquisições interestaduais destinadas à comercialização, realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando o NCM da mercadoria adquirida não estiver relacionado no Anexo VIII, permanece a obrigat” (Documento-SEI 192316067).
5. Posteriormente, a consulente anexou aos autos “documentação complementar”, por meio da qual declara que pretende esclarecer dúvidas relativas ao regime de pagamento antecipado do imposto das mercadorias elencadas no Anexo VIII do RICMS/DF. Para tanto, faz uma longa exposição sobre o tema, permeando vários tópicos do art. 320 do RICMS/DF, que tratam acerca do regime de pagamento de antecipado do ICMS (Documento-SEI 192316073). Todavia, também neste documento apensado aos autos não consta nenhum questionamento por parte da consulente.
6. Após a realização do preparo/saneamento processual, nos termos da legislação de regência (Decreto distrital nº. 33.269/2011), e registro de que não há ação fiscal em curso para a consulente iniciada há menos de 720 dias, os autos foram conclusos à apreciação desta Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC (Documentos SEI 192524421 e SEI 192576052), no que tange ao exame do mérito da consulta.
7. Cumpre informar que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
8. A consulta tributária formal apresentada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve ser formulada com a observância obrigatória das instruções contidas nos artigos 73 e 74 do Decr. Distrital nº. 33.269/2011. A propósito, o inciso IV do art. 74 do aludido Decreto preceitua que a consulta conterá descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução. Já o art. 76 do mesmo Decreto estatui que não será admitida consulta em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74. Confira.
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
I – identificação do consulente;
II – instrumento de procuração, se for o caso;
III – declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente ou empresa integrante de grupo econômico a que pertença;
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
Art. 76.Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
(...) (grifos nossos)
9. A dúvida — objeto de um processo formal de consulta —, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas possíveis ou na existência de duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, referente a uma determinada situação de fato.
10. O exame do teor do art. 73 e do inciso IV do art. 74 do Decreto distrital nº. 33.269/2011 leva ao entendimento de que a consulta não poderá ser admitida sem a demonstração objetiva da dúvida interpretativa ou da incerteza quanto à aplicação da legislação tributária distrital ao caso concreto. No caso em tela, não foi nem ao menos apontado o questionamento, fato que certamente impede a sua intelecção.
11. Adicionalmente, é de todo oportuno destacar que em virtude de a competência desta Gerência de Esclarecimento de Normas — unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tributação/Subsecretaria de Tributação e do Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal —, destinar-se a solucionar apenas as dúvidas que satisfaçam os requisitos previstos nos arts. 73 e 74 do Decreto distrital nº. 33.269/2011, a sua competência regimental apresenta, de certa forma, caráter residual, principalmente se for comparada com a competência regimental do Atendimento Virtual, que é ampla.
12. Nesse sentido, na eventualidade de reapresentação da consulta formal, deve a consulente atentar para o fato de que o esclarecimento de dúvidas de natureza genérica e procedimental está a cargo do Atendimento Virtual, disponível no portal de serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).
13. O Atendimento Virtual, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte/Subsecretaria de Informações Fiscais e Atendimento ao Contribuinte, por suas próprias características, interage com a grande maioria dos clientes da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal no tocante à administração dos tributos distritais. Por isso, ele é a forma mais rápida, simples e adequada de dirimir dúvida de ordem procedimental e/ou genérica. Com efeito, caso o questionamento da consulente seja de natureza genérica ou procedimental, ele deve ser direcionado ao Atendimento Virtual, em vez de à Gerência de Esclarecimento de Normas.
14. Diante da ausência de formulação de questionamento passível de apreciação por esta Administração Tributária, a consulta não atende aos requisitos previstos no art. 73 e no inciso IV do art. 74 do Decreto distrital nº. 33.269/2011, razão pela qual não deve ser admitida, nos termos do art. 76 do mesmo diploma. Também fica assentado que não deve ser aplicado à presente decisão o disposto no caput dos arts. 70, 80 e 82 do Decreto retromencionado.
15. Vale consignar que a decisão de declaração de inadmissibilidade de consulta não comporta a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº. 33.269/2011.
16. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Fazenda, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto distrital nº. 33.269/2011.
À consideração superior;
Brasília/DF, 12 de junho de 2026
GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Matr. 33.792-7
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 17 de junho de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de Junho de 2026, pág. 5).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 22 de junho de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador