Publicado no DOE - MG em 16 jul 2026
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado.
Parágrafo único. A defesa sanitária animal compreende o conjunto de ações de proteção dos rebanhos contra a introdução de doenças já erradicadas ou exóticas, impedindo sua propagação caso venham a ser introduzidas no território do Estado, e o combate sistemático, por meio de medidas de prevenção, vigilância, controle ou erradicação, às doenças animais de importância para a saúde humana, animal e ambiental ou que causem impacto econômico.
Art. 2º Para fins desta lei, entende-se por:
I - animais aqueles de interesse da defesa sanitária animal, criados ou mantidos com finalidade econômica, de lazer ou de sustento familiar, que possam representar riscos à saúde humana ou animal ou causar impacto econômico, social ou ambiental;
II - documentação sanitária os certificados, as guias, os passaportes, as declarações, os termos, os atestados, os laudos, as fichas, os comprovantes, os relatórios ou os resultados, incluindo os documentos obrigatórios para o trânsito de animais, produtos, subprodutos e resíduos, estabelecidos em regulamento;
III - entidade promotora a pessoa jurídica, pública ou privada, que realize eventos pecuários;
IV - estabelecimento qualquer empreendimento, imóvel ou local com área física delimitada, independentemente do tamanho, localizado em zona urbana ou rural, onde se realize atividade submetida às ações e medidas de defesa sanitária animal;
V - evento pecuário qualquer evento, com ou sem finalidade comercial, em período definido e local delimitado, do qual participem animais de interesse da defesa sanitária animal;
VI - exploração pecuária a criação de uma espécie animal de interesse da defesa sanitária animal sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento;
VII - núcleo de produção a unidade física que aloje um grupo de animais da mesma espécie e da mesma idade, com manejo produtivo comum, isolada de outras atividades da mesma produção por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais;
VIII - produtor a pessoa física ou jurídica que explore pecuária em um estabelecimento;
IX - produtos de origem animal os gêneros alimentícios in natura, processados ou industrializados de origem direta ou indireta de animais e destinados ao consumo humano;
X - proprietário a pessoa física ou jurídica que detenha o domínio, a propriedade ou a posse a qualquer título do estabelecimento;
XI - resíduos as embalagens, os dejetos ou as sobras da produção animal, como carcaças, ossos, penas, camas de aviário, entre outros, que, por seu conteúdo ou sua composição, possam oferecer perigo na geração ou disseminação de doenças;
XII - Serviço Veterinário Oficial - SVO - os setores das instituições governamentais integrantes das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa - responsáveis pela defesa sanitária animal;
XIII - subprodutos de origem animal as partes ou os derivados oriundos de animais de interesse da defesa agropecuária não destinados à alimentação humana.
Art. 3º As ações e medidas de defesa sanitária animal têm como objetivos:
I - prevenir, controlar, combater e erradicar doenças de relevância para a saúde humana, animal e ambiental ou para a economia;
II - organizar, coordenar e executar a vigilância em saúde animal, de forma integrada ao Suasa;
III - estimular, promover, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal;
IV - aprimorar o sistema de atenção veterinária e os mecanismos de vigilância para as doenças de interesse da defesa sanitária animal;
V - aperfeiçoar o cadastro agropecuário e o sistema de informação epidemiológica.
Parágrafo único. As ações e medidas a que se refere o caput serão executadas em consonância com a política estadual de defesa agropecuária - Pedagro -, instituída pela Lei nº 23.196 , de 26 de dezembro de 2018.
Art. 4º São ações e medidas de defesa sanitária animal:
I - controle, inspeção e fiscalização sanitária dos animais, bem como de seus produtos, subprodutos e resíduos;
II - elaboração de normas técnicas relativas aos programas sanitários oficiais, em consonância com a legislação estabelecida em âmbito federal;
III - fiscalização e controle sanitário do trânsito de animais, bem como de seus produtos, subprodutos e resíduos;
IV - controle, cadastro, registro, fiscalização, credenciamento ou certificação de estabelecimentos, explorações pecuárias, núcleos de produção, proprietários e produtores;
V - fiscalização e cadastro ou registro de eventos pecuários e de entidades promotoras;
VI - cadastro, credenciamento, habilitação, fiscalização e auditoria de médicos veterinários, de técnicos e de outros profissionais para atuação em ações delegáveis na área de defesa sanitária animal no Estado;
VII - cadastro ou registro de transportadores de animais, bem como de seus produtos, subprodutos e resíduos;
VIII - controle, cadastro ou credenciamento de laboratórios de identificação de vetores ou de diagnóstico de doenças de interesse da defesa agropecuária;
IX - controle, vistoria, inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos e transportadores de animais;
X - ações permanentes de vigilância epidemiológica;
XI - compilação, análise e divulgação dos dados referentes às doenças de animais diagnosticadas no âmbito do Estado;
XII - planejamento, controle, auditoria, fiscalização e execução das vacinações em animais definidas em regulamentos sanitários específicos;
XIII - planejamento, controle e gerenciamento dos estoques de vacinas e insumos para diagnóstico de doenças sob controle oficial;
XV - planejamento, coordenação e execução de educação em defesa agropecuária;
XVI - elaboração, comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;
XVII - planejamento e execução de campanhas voltadas à prevenção, ao controle ou à erradicação de doenças de interesse da defesa agropecuária;
XVIII - planejamento, coordenação e execução da gestão de emergência zoossanitária;
XIX - adoção de medidas cautelares imediatas, como a apreensão e o recolhimento de produtos e a interdição parcial ou total de estabelecimentos, explorações pecuárias, atividades, animais e seus produtos, subprodutos e resíduos;
XX - eliminação, sacrifício ou abate sanitário de animais e destruição de produtos, subprodutos e resíduos, visando prevenir, controlar e erradicar doenças de interesse da defesa agropecuária;
XXI - planejamento, coordenação, auditoria e fiscalização de projetos de rastreabilidade dos animais, bem como de seus produtos, subprodutos e resíduos;
XXII - planejamento, coordenação e execução de projetos de incentivo à participação da comunidade nas atividades da defesa sanitária animal;
XXIII - aplicação de sanções administrativas previstas em lei.
Art. 5º Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - planejar, normatizar, gerenciar, coordenar, auditar, fiscalizar e executar as ações e medidas de defesa sanitária animal.
§ 1º As ações e medidas de defesa sanitária animal poderão ser executadas em conjunto com a União, com os municípios ou com entidades públicas ou privadas.
§ 2º Para o cumprimento das ações e medidas de defesa sanitária animal, o IMA poderá requisitar apoio policial.
Art. 6º Para a realização das ações e medidas previstas nesta lei, o IMA atuará de forma articulada com órgãos e entidades públicos e privados, especialmente com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e com o Ministério Público do Estado.
Art. 7º Os programas sanitários oficiais referentes à prevenção, à vigilância, ao controle ou à erradicação de doenças de interesse da defesa sanitária animal, voltados ao cumprimento dos objetivos desta lei, serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 8º O trânsito de animais de interesse da defesa sanitária animal, bem como de seus produtos, subprodutos e resíduos, deverá ser realizado de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos pelo IMA e estar amparado pela documentação sanitária exigida, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. VETADO
Art. 9º As medidas de defesa sanitária animal determinadas pelo SVO a pessoas físicas ou jurídicas deverão ser executadas nas formas e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 10. São obrigações dos produtores ou daqueles que tenham animais em sua guarda, dos médicos veterinários, dos técnicos e de outros profissionais que atuem na defesa sanitária animal, das entidades promotoras, dos transportadores e dos estabelecimentos que comercializem animais ou produtos de uso veterinário ou que exerçam atividade submetida às normas de defesa sanitária animal:
I - notificar imediatamente ao SVO a existência ou a suspeita de doença de interesse da defesa sanitária animal;
II - executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários oficiais;
III - apresentar ao SVO a documentação sanitária relacionada à defesa sanitária animal;
IV - atender às solicitações do SVO e prestar as informações corretas e necessárias às ações e medidas de defesa sanitária animal;
V - permitir e colaborar com a realização de inspeção e fiscalização pelo SVO.
Art. 11. Os produtores ou aqueles que tenham animais em sua guarda, as entidades promotoras, os transportadores e os estabelecimentos que comercializem animais ou produtos de uso veterinário ou que exerçam atividade submetida às normas de defesa sanitária animal deverão se cadastrar ou se registrar no IMA e manter seus dados atualizados, nos termos de regulamento.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto nos arts. 10 e 11, são obrigações:
I - dos produtores ou possuidores de animais de interesse da defesa agropecuária:
a) cadastrar ou registrar os estabelecimentos, as explorações pecuárias e os núcleos de produção no IMA;
b) manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos, das explorações pecuárias e dos núcleos de produção no IMA;
c) informar e manter atualizados seus dados de contato e seu endereço de correspondência em zona urbana;
d) executar e comprovar ao SVO a realização de vacinações compulsórias e daquelas determinadas em circunstâncias especiais;
e) executar e comprovar ao SVO a realização de provas diagnósticas e exames laboratoriais estabelecidos pelos programas sanitários oficiais;
f) executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários oficiais, incluindo a eliminação, o sacrifício ou o abate sanitário de animais e a correta destinação dos produtos, subprodutos e resíduos;
g) fornecer aos animais somente alimentos autorizados pelo SVO, observadas as vedações referentes a alimentos proibidos a determinadas espécies;
h) utilizar somente produtos de uso veterinário autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitadas as indicações de conservação, a validade, as prescrições legais e demais instruções do fabricante, bem como dar destino adequado aos resíduos desses produtos;
II - dos médicos veterinários, dos técnicos e de outros profissionais que atuam na defesa sanitária animal:
a) executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários oficiais;
b) informar e manter atualizados seus dados de contato e seu endereço de correspondência em zona urbana;
c) utilizar somente produtos de uso veterinário autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitando as indicações de conservação, a validade, as prescrições legais e as demais instruções do fabricante, bem como dar destino adequado aos resíduos desses produtos;
III - das entidades promotoras:
a) registrar no IMA os eventos pecuários a serem promovidos;
b) executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários oficiais;
c) somente permitir ingresso de animais em evento pecuário mediante a apresentação de documentação sanitária completa, de acordo com as normas estabelecidas pelos programas sanitários oficiais;
d) atender às normas sanitárias quanto à origem e ao destino dos animais e aos requisitos estruturais para realização de eventos pecuários;
IV - dos estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário:
a) atender às normas sobre armazenagem, conservação, comercialização, expedição, transporte e inutilização de produtos de uso veterinário e à legislação aplicável;
b) somente distribuir, transportar, armazenar, comercializar ou utilizar produtos de uso veterinário registrados, dentro da validade e nas embalagens originais de fabricação;
c) permitir livre acesso à fiscalização em suas dependências;
V - dos estabelecimentos que comercializam animais e de outros estabelecimentos onde se realize atividade submetida às ações e medidas de defesa sanitária animal:
a) atender às normas estabelecidas pelos programas sanitários oficiais;
b) executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários oficiais;
c) permitir livre acesso à fiscalização em suas dependências;
VI - dos transportadores de animais de interesse da defesa agropecuária e de seus produtos, subprodutos ou resíduos:
a) atender às normas sanitárias para o trânsito de animais de interesse da defesa sanitária animal e de seus produtos, subprodutos ou resíduos;
b) portar, da origem ao destino, os documentos sanitários necessários e, sempre que solicitado, apresentá-los à fiscalização;
c) parar o veículo nas barreiras sanitárias e nas fiscalizações volantes realizadas pelo IMA e prestar as informações necessárias para verificação da carga;
d) suspender o transporte de animais em caso de identificação ou suspeita da ocorrência de doenças transmissíveis e notificar o fato imediatamente ao SVO;
e) providenciar a limpeza e a desinfecção do veículo utilizado no transporte de animais ou subprodutos entre os carregamentos e para a circulação sem carga;
f) providenciar o descarte e a inutilização de produtos, subprodutos ou resíduos apreendidos na fiscalização em trânsito;
g) transportar animais em veículo adequado e com acessórios apropriados para cada espécie.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do produtor, ficam os herdeiros obrigados a comunicar o fato e a se identificarem ao IMA, dando continuidade às obrigações do produtor até a finalização do inventário.
Art. 13. É vedada a criação de animais de interesse da defesa sanitária animal em lixões, em áreas ou vias públicas ou fora dos limites do estabelecimento.
Art. 14. As formas e os prazos para adequação e cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 a 13 serão estabelecidos em regulamento.
Art. 15. A inobservância das medidas e obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa cabíveis, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas, na forma de regulamento:
II - multa de 200 (duzentas) até 29.000 (vinte e nove mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs;
III - inutilização do produto, subproduto ou resíduo;
IV - interdição parcial ou total de animais de interesse da defesa agropecuária, de explorações pecuárias ou de estabelecimentos;
V - suspensão do cadastro, do registro, da habilitação, da certificação ou do credenciamento;
VI - cassação do cadastro, do registro, da habilitação, da certificação ou do credenciamento;
VII - determinação de retorno à origem ou a outro destino estabelecido pelo SVO, quando os animais de interesse da defesa agropecuária ou seus produtos, subprodutos ou resíduos transitarem sem a devida documentação sanitária.
§ 1º Os critérios para o arbitramento do valor pecuniário da multa serão estabelecidos em regulamento, que deverá considerar a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção em relação:
I - à classificação da infração como leve, grave ou gravíssima;
II - aos riscos, danos ou prejuízos causados;
III - ao porte do agente infrator.
§ 2º A advertência de que trata o inciso I do caput poderá ser aplicada quando o infrator não tiver descumprido anteriormente nenhuma das obrigações previstas nesta lei e a infração for classificada como leve.
§ 3º A multa aplicada será agravada até o dobro de seu valor pecuniário quando a mesma infração for cometida em um período de cinco anos, decorrido o trânsito em julgado.
§ 4º A multa aplicada será agravada até o quíntuplo de seu valor pecuniário nos casos de fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 5º As multas aplicadas poderão ser quitadas mediante acordo de pagamento consistente no fornecimento de bens ou serviços, nos termos de regulamento.
§ 6º A interdição de que trata o inciso IV do caput poderá ser cancelada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção ou após a conclusão de medidas sanitárias determinadas pelo IMA.
§ 7º Quando a interdição de que trata o inciso IV do caput se prolongar por mais de doze meses sem que o responsável tenha atendido às exigências que motivaram a sanção, o registro ou cadastro de estabelecimento poderá ser cancelado.
§ 8º A suspensão de que trata o inciso V do caput cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
Art. 16. A notificação ao infrator será feita pessoalmente, por meio eletrônico, por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure sua ciência.
§ 1º Caso não seja possível a notificação na forma do caput, o infrator será notificado por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - Domg-e.
§ 2º Será considerada válida a notificação feita para o endereço informado ao IMA, sendo de exclusiva responsabilidade do infrator a manutenção de seu cadastro atualizado.
Art. 17. O autuado poderá apresentar ao IMA, no prazo de vinte dias contados da data de notificação do auto de infração:
I - termo de confissão e renúncia, no qual reconhecerá a infração e por meio do qual fará jus ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa;
II - defesa, por escrito ou eletrônica, nos termos de regulamento, que será apreciada e julgada em primeira instância.
Parágrafo único. O termo de confissão e renúncia a que se refere o inciso I do caput implicará renúncia ao direito de interpor defesa ou recurso administrativo.
Art. 18. Caberá interposição de recurso administrativo, no prazo de vinte dias contados da data de notificação da decisão do julgamento em primeira instância.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, que poderá exercer juízo de retratação.
§ 2º Não havendo retratação, a autoridade a que se refere o § 1º encaminhará o recurso à Câmara de Julgamento de Recursos dos Processos Administrativos de Autos de Infração do IMA, que o julgará em segunda instância.
Art. 19. O infrator que deixar de recolher a multa que lhe for imposta será inscrito na dívida ativa do Estado, para a consequente execução na forma da lei.
Art. 20. O IMA poderá credenciar pessoas jurídicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio às ações do Serviço de Inspeção Estadual - SIE -, mediante pagamento de taxa e cumprimento de requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput não implica delegação do poder de polícia administrativa, permanecendo sob responsabilidade exclusiva do IMA as atividades de inspeção oficial, fiscalização sanitária e aplicação das medidas administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 21. Ficam acrescentados ao item 1 da Tabela A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, os itens 1.11 a 1.22, na forma do Anexo desta lei.
§ 1º O sujeito passivo das taxas previstas no Anexo desta lei será a pessoa física ou jurídica a quem for prestado o serviço.
§ 2º VETADO
§ 3º No caso das taxas previstas nos itens 1.20 e 1.21 do Anexo desta lei, quando o produtor ou a unidade agroindustrial possuir mais de uma unidade vinculada ao mesmo processo de certificação, o regulamento poderá dispor sobre critérios diferenciados de cobrança ou descontos progressivos, respeitados os requisitos técnicos e as normas de acreditação vigentes.
I - a Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989;
II - o art. 7º da Lei nº 12.728 , de 30 de dezembro de 1997;
III - a Lei nº 13.451, de 10 de janeiro de 2000;
IV - a Lei nº 16.938, de 16 de agosto de 2007.
Art. 23. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO (a que se refere o art. 21 da Lei nº 25.974 , de 15 de julho de 2026)
"TABELA A (a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975) Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas.
| Item | Discriminação | Quantidade (Ufemg) | ||
| por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão | por mês | por ano | ||
| 1 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA | |||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 1.11 | Emissão de documento de transferência de animais entre produtores, sem trânsito entre estabelecimentos, por unidade de bovino, bubalino, equino, muar, asinino, caprino ou ovino | 0,5 | ||
| 1.12 | Emissão de Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS - ou outro documento de trânsito para subprodutos e resíduos de origem animal | 10 | ||
| 1.13 | Registro de entidade promotora | 60 | ||
| 1.14 | Guia de Trânsito Animal - GTA - de até cinco equídeos, por GTA | 2,46 | ||
| 1.15 | Guia de Trânsito Animal - GTA - a partir de seis equídeos, por unidade | 0,5 | ||
| 1.16 | Guia de Trânsito Animal - GTA - de até vinte suínos, aves, ovinos ou caprinos, por animal | 0,5 | ||
| 1.17 | Guia de Trânsito Animal - GTA - a partir de vinte e um suínos, aves, ovinos ou caprinos, por GTA | 12 | ||
| 1.18 | Guia de Trânsito Animal - GTA - de peixes ou abelhas, por GTA | 2,46 | ||
| 1.19 | Emissão e renovação de passaporte sanitário, por unidade de equino, muar ou asinino | 30 | ||
| 1.20 | Auditoria do Programa Certifica Minas, por propriedade e por categoria de certificação | 100 | ||
| 1.21 | Auditoria de escopo de certificação acreditado, por propriedade ou unidade agroindustrial e por escopo | 200 | ||
| 1.22 | Credenciamento de pessoa jurídica para apoio ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE | 200 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| " | ||||