Consulta DETRI/SEFAZ Nº 18 DE 14/07/2026


 


1- Consulta. 2- ICMS-energia elétrica. 3- aquisição interestadual por parte de consumidor final em ambiente de contratação livre. 4- inaplicabilidade do convênio icms 50/2019: o PMPF é empregado como BC ICMS somente em operações destinadas à comercialização ou industrialização. 5- aplicabilidade do convênio icms 83/00: a BC ICMS é o valor da entrega da mercadoria ao consumidor final. 6- tema 986/STJ: TUSD é encargo cobrado do adquirente e como tal integra a bc icms. 7- comercializador em outra uf não responde integralmente pelo icms devido na operação, apenas pela parcela relativa à mercadoria. 8- o distribuidor local de energia elétrica deve perfazer a BC ICMS e cobrar do adquirente e recolher aos cofres estaduais a parcela do ICMS relativo à tusd. 9- inocorrência de bitributação.


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RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, SAMEL SERVICOS DE
ASSISTêNCIA MéDICO HOSPITALAR LTDA, consumidora final de
energia elétrica contratada pelo Ambiente de Contratação Livre (ACL),
acerca da base de cálculo do ICMS referente à energia elétrica contratada
no ambiente de contratação livre e destinada a empresa consumidora final.
Em razão do exposto, formula o questionamento a seguir:
“a) O PREÇO MÉDIO PONDERADO A
CONSUMIDOR FINAL (PMPF), utilizado como
base de cálculo para retenção do ICMS-ST pela
Geradora, é composto levando em consideração o
custo final da energia, o que inclui, por presunção
lógica e econômica, os custos de transmissão e
distribuição (TUST/TUSD) necessários para a
entrega física da energia?
b) Existe, na legislação tributária do Amazonas,
alguma previsão expressa que exclua os
Consumidores Livres do regime de Substituição
Tributária do Convênio 50/2019, autorizando o
fracionamento do fato gerador em "energia" (pago
na origem) e "fio" (pago no destino), ou o regime
de ST abrange a operação de fornecimento de
energia elétrica como um todo unitário?

c) Existe, na legislação tributária do Estado do
Amazonas ou nos Atos COTEPE aplicáveis, a
publicação de PMPFs de energia elétrica distintos
para quando a operação for realizada diretamente
por concessionária ou quando for pelo Mercado
Livre?
d) Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa
(existência de PMPF único), é correto afirmar que
o PMPF cobrado pela Geradora possui, em sua
base de cálculo presumida, a incorporação
estatística dos custos de distribuição
(TUSD/TUST) praticados no Estado,
independentemente de essa energia ser revendida
por concessionária ou mercado livre?
e) Considerando a vigência do Convênio ICMS nº
50/2019 no Estado do Amazonas, o recolhimento
do ICMS-ST realizado pela empresa Geradora
encerra a cadeia tributária até o consumidor final,
inclusive para a energia vendida a consumidor final
no Mercado Livre (ACL)?
f) Diante de todo exposto, pode-se afirmar que a
cobrança de ICMS destacado na fatura da
Distribuidora sobre a TUSD configura
bitributação, uma vez que tal componente de custo
já integrou a base de cálculo presumida tributada
na origem?

A consulente não apresentou Certidão Negativa de Débitos, tampouco
Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta tributária, disciplinada nos artigos 163 a 170 do Decreto nº
4.564/1979 e na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, tem
por finalidade dar esclarecimento ao contribuinte acerca de dúvida sobre a
aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu
interesse.
Registra-se, preliminarmente, que a consulente não apresentou Certidão
Negativa de Débitos, tampouco Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa, condição necessária para que a consulta produza seus efeitos
suspensivos, nos termos do § 2º do art. 161 do Código Tributário Nacional.
Não obstante, a matéria objeto da presente consulta encontra-se
expressamente disciplinada na legislação tributária estadual, nos termos do
art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997 (CTE), mais uma razão
pela qual a consulta não produziria efeitos.
Conforme a CONSULTA N.º 020/2025-AT, realizada a esta secretaria pela
AMAZONAS ENERGIA S/A, anexada aos autos, o equívoco central da
argumentação da consulente reside na premissa de que o Convênio ICMS
nº 50/2019 e o regime de Substituição Tributária progressiva seriam
aplicáveis ao seu caso concreto. Veremos, contudo, que essa premissa não
encontra amparo na legislação.
O Convênio ICMS nº 50/2019, incorporado à legislação estadual pela Lei
Complementar Estadual n.º 217/21, disciplinada pelo Decreto Estadual n.º
40.628/2019 e modificado pelo Decreto Estadual n.º 45.111/22, aplica-se
exclusivamente às operações interestaduais com energia elétrica destinada
à comercialização ou industrialização, com destino à distribuidora
localizada no Estado do Amazonas. A literalidade do Convênio é
inequívoca:

Cláusula primeira Os Estados do Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e Sergipe nos termos deste convênio e do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de
2018, acordam em adotar o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com a
mercadoria relacionada no Anexo VIII do referido
convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput desta
cláusula somente se aplica às operações
iniciadas nos estados signatários com destino à
distribuidora localizada no Estado do
Amazonas. (grifos nossos)
Neste diapasão, o RICMS/AM, como não poderia deixar de ser, confirma
textualmente que o campo de aplicação das regras do Convênio ICMS
50/2019 se restringe às operações com destino às distribuidoras, conforme
o teor dos §§ 20 a 21 do seu art. 110, in verbis:
Art. 110. É responsável pelo recolhimento do
ICMS, na condição de sujeito passivo por
substituição, devendo fazer a retenção do imposto
devido na operação ou operações concomitantes e
subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes,
bem como do imposto relativo aos serviços
prestados, conforme dispuser a legislação
tributária:
(...)
§ 20. Na forma do inciso II do § 3.º do artigo 25 do
Código Tributário do Estado do Amazonas,
instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997,
fica atribuída às empresas geradoras de energia
elétrica, na condição de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS incidente nas operações
subsequentes com energia elétrica, gerada por
qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem
prejuízo do disposto no artigo 111-A.
§ 21. O disposto no § 20 também se aplica às
operações interestaduais com destino à empresa
distribuidora de energia elétrica estabelecida no
Estado do Amazonas e cujo remetente situe-se em
Unidade Federada signatária do Convênio ICMS
50/19, de 05 de abril de 2019, ou de outro
convênio que venha a substituí-lo, ficando o
remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado do Amazonas. (grifamos)

No tocante ao quantum debeatur, a Base de Cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com energia elétrica destinada à comercialização _ “operações posteriores”_ é o preço da operação que a distribuidora entrega a energia ao consumidor final, estipulado por meio do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, nos termos dos §§ 10 e 10-A do art. 13 do CTE transcritos abaixo, com nossos destaques:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 10. A base de cálculo do ICMS devido pelo gerador de energia elétrica, na condição de substituto tributário do imposto incidente nas operações anteriores e posteriores, é o preço da operação de entrega da energia ao consumidor final.

§ 10-A. Para os efeitos do § 10, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

Contudo, a aquisição da energia por parte da consulente acontece sem a intermediação de uma empresa distribuidora. O fornecimento de energia elétrica para a SAMEL ocorre no Ambiente de Contratação Livre (ACL).

Trata-se de uma operação interestadual com destino a consumidor final. Neste cenário, o regime jurídico aplicável, portanto, não é o do Convênio ICMS 50/2019, mas sim o do Convênio ICMS nº 83/00, incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 21.719/2001, cujo teor é o seguinte:

Cláusula primeira: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Cláusula segunda: O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e

§ 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Estamos diante de caso do que a doutrina classifica como Substituição Tributária concomitante, em que o substituto tributário (o comercializador de energia) recolhe o ICMS sobre o valor da própria operação de venda da mercadoria ao consumidor final – na dicção do art. 7º, inciso XIII, c/c o art. 13, inciso VIII, ambos do Código Tributário Estadual – CTE:

Art. 7º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 7º, o valor da operação de que decorrer a entrada.

Nesse contexto, a Amazonas Energia S.A., pelo simples fato de que não é a fornecedora, cobra tão somente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD da consulente. A TUSD faturada à SAMEL, sobre a qual incide inquestionavelmente o ICMS, representa o encargo exigido do consumidor final pelo uso da infraestrutura que leva a eletricidade até a sua casa ou empresa.

O Convênio ICMS 95/05, incorporado à legislação estadual pelo Decreto Estadual nº 38.370, de 22 de novembro de 2017, disciplina expressamente essa obrigação, com grifos nossos:

Cláusula primeira. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 986, acerca da Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, firmou a tese a seguir:

“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”

(grifo nosso)

A análise das notas fiscais de aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre pela SAMEL evidencia que a base de cálculo do ICMS- ST utilizada na comercialização com a consulente é o valor da operação, o que está em conformidade com o regime do Convênio ICMS 83/00.

Repete-se à exaustão que o PMPF não é aplicável às operações com energia destinada ao consumo final.

Ressalta-se, ainda, que nas Notas Fiscais de Energia Elétrica (NF3E) emitidas pela AMAZONAS ENERGIA, o ICMS incidente sobre a TUSD tem sido lançado com CST 051 (diferimento) e desoneração do imposto, de modo que não vem ocorrendo sequer a “tributação” do imposto, muito menos bitributação.

RESPOSTA AOS QUESITOS

Diante do exposto, respondem-se os quesitos formulados pela consulente:

a) O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL (PMPF), utilizado como base de cálculo para retenção do ICMS-ST pela Geradora, é composto levando em consideração o custo final da energia, o que inclui, por presunção lógica e econômica, os custos de transmissão e distribuição (TUST/TUSD) necessários para a entrega física da energia?

O entendimento consignado na CONSULTA N.º 020/2025-AT continua hígido. O PMPF não é empregado como base de cálculo pelo comercializador de energia na operação com a SAMEL, por se tratar de operação interestadual com consumidor final, portanto, não destinada à comercialização ou industrialização. Por sua vez, o regime aplicável é o Convênio ICMS 83/00, e a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a entrada, nos termos do art. 13, inciso VIII, do CTE.

b) Existe, na legislação tributária do Amazonas, alguma previsão expressa que exclua os Consumidores Livres do regime de Substituição Tributária do Convênio 50/2019, autorizando o fracionamento do fato gerador em "energia" (pago na origem) e "fio" (pago no destino), ou o regime de ST abrange a operação de fornecimento de energia elétrica como um todo unitário?

Quesito prejudicado.

O que ocorre é que o Convênio ICMS 50/2019, por sua própria cláusula primeira, parágrafo único, restringe seu âmbito de aplicação às operações com destino à distribuidora localizada no Estado do Amazonas. A operação com consumidor final no ACL, como é o caso da consulente, não se enquadra nesses termos, sendo regida, pois, pelo Convênio ICMS 83/00.

c) Existe, na legislação tributária do Estado do Amazonas ou nos Atos COTEPE aplicáveis, a publicação de PMPFs de energia elétrica distintos para quando a operação for realizada diretamente por concessionária ou quando for pelo Mercado Livre?

Quesito prejudicado.

d) Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa (existência de PMPF único), é correto afirmar que o PMPF cobrado pela Geradora possui, em sua base de cálculo presumida, a incorporação estatística dos custos de distribuição (TUSD/TUST) praticados no Estado, independentemente de essa energia ser revendida por concessionária ou mercado livre?

Quesito prejudicado.

e) Considerando a vigência do Convênio ICMS nº 50/2019 no Estado do Amazonas, o recolhimento do ICMS-ST realizado pela empresa Geradora encerra a cadeia tributária até o consumidor final, inclusive para a energia vendida a consumidor final no Mercado Livre (ACL)?

Negativo. A tributação pelo ICMS devido em uma aquisição interestadual de energia elétrica por parte de consumidor final em ACL se perfaz com a exigência do imposto estadual sobre a operação com energia em si, mas também pelo ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. O ICMS relativo à energia é recolhido pelo comercializador de outra UF e o relativo à TUSD é recolhido pela distribuidora local.

f) pode-se afirmar que a cobrança de ICMS destacado na fatura da Distribuidora sobre a TUSD configura bitributação, uma vez que tal componente de custo já integrou a base de cálculo presumida tributada na origem?

Negativo. Não há que se falar em bitributação nas operações em comento.

O ICMS recolhido por substituição tributária pelo comercializador de energia, nos termos do Convênio ICMS 83/00, incide exclusivamente sobre o valor da operação de venda da energia elétrica. A Geradora evidentemente não é responsável pela distribuição da energia até o consumidor final e, por conseguinte, o valor da TUSD não integra a base de cálculo por ela utilizada.

A TUSD, por se tratar de encargo cobrado do adquirente, deve ser cobrada e recolhida aos cofres do Amazonas pela distribuidora, nos termos do Convênio ICMS 95/05, e em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo 986 do STJ.

Por fim, reitera-se que o PMPF não é aplicável a operação descrita pela consulente. Além disso, a cobrança de ICMS pela distribuidora sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD faturada à SAMEL

Serviços de Assistência Médico-Hospitalar Ltda., é juridicamente correta e não configura bitributação, pelas razões acima fundamentadas.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Departamento de Tributação - DETRI, em Manaus, 17 de Junho de 2026.

THIAGO SOARES CABELEIRA

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

JOSÉ GERALDO BERNARDO JUNIOR

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

NATÉRCIA LOPES SOBREIRA MELLO

Chefe do DETRI

Anexo em Construção.