Publicado no DOE - PB em 15 jul 2026
Determina que hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios sediados no Estado da Paraíba comuniquem previamente ao paciente o cancelamento do exame agendado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados no Estado da Paraíba, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pacientes agendados.
Art. 2º A comunicação de que trata o art.1º será necessária com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do exame agendado.
Art. 3º A comunicação com o paciente deverá ser feita por ligação telefônica, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens.
Parágrafo único. Por ligação telefônica, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador