Publicado no DOE - ES em 15 jul 2026
Dispõe sobre diretrizes para a alocação de leitos ou de alas separadas destinadas a mães de natimortos nas unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, como diretriz a ser considerada pelas unidades de saúde públicas e privadas no estado do Espírito Santo, a possibilidade de disponibilização de leitos ou de alas separadas para as mães que sofrerem perda gestacional, fetal ou neonatal.
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo visa preservar a saúde mental e emocional da parturiente, evitando sua permanência em ambientes com mães acompanhadas de recém-nascidos.
Art. 2º A separação de leitos ou de alas prevista nesta Lei será realizada, sempre que possível, de acordo com a disponibilidade de espaço e de recursos da unidade de saúde, respeitando-se a autonomia administrativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado