Decreto Nº 6475-R DE 14/07/2026


 Publicado no DOE - ES em 15 jul 2026


Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, concedendo crédito presumido ao estabelecimento industrial nas saídas interestaduais de produto industrializado derivado de leite, inclusive leite UHT Longa Vida, na forma que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as informações constantes do processo nº 2026-4Q0VP;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar acrescido do art. 530-Z-N-A com a seguinte redação:

"Art. 530-Z-N-A. Fica concedido ao estabelecimento industrial estabelecido neste Estado crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as saídas interestaduais de produto industrializado derivado de leite, inclusive leite UHT Longa Vida comercializado em caixa, destinadas a contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às operações beneficiadas, observado o disposto no art. 530-Z-Q.

§ 1º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando se tratar de saída de produto lácteo industrializado neste Estado, ainda que a matéria-prima ou insumos utilizados para sua fabricação sejam provenientes de outras unidades federadas, inclusive leite in natura, cru, resfriado ou pasteurizado, transportado a granel.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao leite pasteurizado e ultrapasteurizado (UHT) o leite termizado.

§ 3º A cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:

I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, quando produzidos em estabelecimentos do contribuinte situados neste ou em outro Estado; e

II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos.

§ 4º A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, conforme previsto no item 47 do Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17."

Art. 2º O art. 530-Z-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 530-Z-Q. Nas operações com produtos industrializados derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel entre cooperativas e indústrias de laticínios, e com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), amparadas pelo benefício previsto no art. 530-Z-N e art. 530-Z-N-A, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:

.................................................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se às operações de que trata este artigo amparadas pelo art. 530- Z-N, o disposto no § 2º do art. 530-Z-O." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado