Publicado no DOM - Porto Velho em 15 jul 2026
Dispõe sobre diretrizes para o aprimoramento da efetividade do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa no Município de Porto Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o aprimoramento da efetividade do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa no Município de Porto Velho, observada a legislação municipal vigente.
Art. 2° A Administração Pública municipal observará, na utilização do protesto extrajudicial, os princípios da eficiência, economicidade e interesse público, visando à recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa.
Art.6° A utilização do protesto extrajudicial deverá observar critérios de custo benefício e eficiência na recuperação do crédito público.
Art. 8º A atuação administrativa deverá observar a proporcionalidade, evitando medidas excessivas ou desnecessárias.
Art. 9º Esta Lei não revoga nem modifica as disposições da legislação municipal vigente que disciplinam a cobrança da dívida ativa, aplicando-se de forma complementar a elas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito