Publicado no DOE - RR em 2 jul 2026
Dispõe sobre a proibição da instalação e operação de máquinas eletrônicas de jogos no interior de bares, restaurantes, supermercados e estabelecimentos similares
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do estado de Roraima, a instalação e operação de qualquer tipo de máquina eletrônica de jogos no interior de bares, restaurantes, supermercados e comércios similares.
Parágrafo único. Consideram-se máquinas eletrônicas de jogos todos os dispositivos que permitem a participação em jogos de azar ou entretenimento mediante inserção de moeda, fichas, cartões ou outros meios de pagamento.
Art. 2º Os proprietários dos estabelecimentos comerciais têm o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei para remover todas as máquinas eletrônicas de jogos existentes.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o estabelecimento a penalidades, incluindo multas e medidas administrativas, podendo levar ao fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento em caso de reincidência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 26 de junho de 2026.
Deputado Estadual JORGE EVERTON
Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima