Publicado no DOM - Porto Alegre em 15 jul 2026
Estabelece critérios e procedimentos para a triagem, o reconhecimento administrativo de ofício e a baixa contábil de créditos não tributários prescritos decorrentes da prestação dos serviços de água, esgotamento sanitário, serviços complementares no âmbito do Departamento Municipal de Água e Esgotos.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 11, inciso XV, da Lei Complementar nº 701, de 18 de julho de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 1.052, de 26 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a natureza não tributária dos créditos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água, remoção de esgotos, serviços complementares vinculados à legislação autárquica;
CONSIDERANDO a necessidade de saneamento da base cadastral, contábil e financeira do DMAE, com observância dos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, segurança jurídica, rastreabilidade e proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a atuação da Procuradoria-Geral do Município no controle de legalidade do reconhecimento administrativo da prescrição;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios jurídicos, técnicos e operacionais para a triagem, segregação, reconhecimento administrativo de ofício e baixa contábil de créditos prescritos administrados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos.
Art. 2º O procedimento aplica-se aos créditos não tributários decorrentes:
I - Da prestação dos serviços de abastecimento de água;
II - Da coleta, remoção e tratamento de esgotamento sanitário; e
III - De serviços complementares prestados ou cobrados pelo DMAE.
Art. 3º O reconhecimento administrativo de ofício da prescrição dependerá de ato declaratório da Procuradoria-Geral do Município, precedido de relatório técnico elaborado pelo DMAE.
CAPÍTULO II - DA NATUREZA JURÍDICA E DO PRAZO PRESCRICIONAL
Art. 4º Os créditos abrangidos por esta Instrução Normativa possuem natureza não tributária, afastada a aplicação dos prazos prescricionais próprios do Código Tributário Nacional.
Art. 5º A pretensão de cobrança dos créditos decorrentes de tarifas ou preços públicos relativos aos serviços de água, esgotamento sanitário e serviços complementares prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do Art. 205 do Código Civil, salvo disposição legal específica em sentido diverso.
Parágrafo único. O prazo prescricional será contado, em regra, a partir do dia subsequente ao vencimento de cada fatura, lançamento, notificação ou ato que constitua o crédito como exigível.
Art. 6º Para créditos cujo prazo prescricional tenha iniciado sob a vigência do Código Civil de 1916, observar-se-á a regra de transição do Art. 2.028 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO III - DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E SEGREGAÇÃO
Art. 7º Não serão submetidos à baixa automática os créditos em relação aos quais conste, nos sistemas administrativos, contábeis ou judiciais disponíveis, qualquer marco potencialmente impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição.
Art. 8º Deverão ser segregados para análise específica os créditos vinculados a:
I - Parcelamento, reparcelamento, confissão de dívida ou outro ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor;
II - Inscrição em dívida ativa realizada antes da consumação da prescrição, observado o prazo de suspensão previsto no Art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
III - Execução fiscal ajuizada com despacho que ordene a citação, nos termos do Art. 8º, § 2º, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, sem prejuízo da aplicação do Art. 240 do Código de Processo Civil;
IV - Impugnação, recurso administrativo, revisão de lançamento ou processo administrativo pendente;
V - Decisão judicial, ordem administrativa, protesto, restrição cadastral ou outro evento que recomende análise individualizada; e
VI - Inconsistência cadastral, ausência de informação mínima ou divergência entre sistemas do DMAE, dívida ativa, cobrança administrativa ou cobrança judicial.
Parágrafo único. A inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento de execução fiscal ou qualquer outro ato posterior à consumação da prescrição não restabelece a exigibilidade de crédito já prescrito.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE TRIAGEM E VALIDAÇÃO
Art. 9º Compete ao DMAE realizar a triagem preliminar dos créditos potencialmente prescritos, mediante parametrização de seus sistemas de gestão comercial, arrecadação, Dívida Ativa, cobrança e contabilidade.
§ 1º A parametrização deverá considerar, no mínimo:
I - Data de vencimento ou exigibilidade do crédito;
III - Existência de parcelamento ou confissão de dívida;
IV - Inscrição em Dívida Ativa;
V - Ajuizamento de execução fiscal;
VI - Existência de impugnação administrativa ou judicial;
VII - Pagamentos parciais, compensações, revisões ou cancelamentos;
VIII - Eventos suspensivos, interruptivos ou impeditivos da prescrição; e
IX - Integridade e consistência dos dados cadastrais.
§ 2º Créditos com inconsistência, incompletude ou dúvida relevante serão segregados e não poderão ser incluídos em baixa por lote sem análise complementar.
Art. 10 Concluída a triagem preliminar, o DMAE elaborará relatório técnico dos créditos potencialmente prescritos, contendo, conforme a finalidade do relatório:
II - Critérios de seleção utilizados;
III - Natureza dos créditos abrangidos;
V - Valor histórico e valor atualizado, quando disponível;
VI - Confirmação da inexistência de marcos suspensivos ou interruptivos identificados;
VII - Indicação dos sistemas consultados;
VIII - Responsável técnico pela extração e validação dos dados; e
IX - Declaração de que os dados foram submetidos aos filtros previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os relatórios nominativos conterão os dados estritamente necessários à análise, auditoria, controle e eventual reconstituição histórica do procedimento.
§ 2º O acesso aos relatórios nominativos será restrito às unidades responsáveis pela análise, validação, baixa, auditoria e controle, observados os princípios da finalidade, necessidade, segurança e transparência no tratamento de dados pessoais.
§ 3º Para fins de publicação, prestação de contas ampla ou divulgação externa, deverão ser utilizadas versões consolidadas, resumidas ou anonimizadas, salvo determinação legal ou de órgão de controle em sentido diverso.
Art. 11 O relatório técnico será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para análise jurídica e emissão de ato declaratório de reconhecimento administrativo da prescrição.
§ 1º O ato declaratório poderá abranger créditos individualizados, lotes de créditos ou classes homogêneas de créditos, desde que os critérios de seleção estejam expressamente identificados.
§ 2º A PGM poderá solicitar complementação de dados, realização de novas verificações, segregação de créditos ou reprocessamento de lote quando entender necessário ao controle de legalidade.
§ 3º A emissão do ato declaratório pela PGM é condição para a baixa contábil e sistêmica definitiva dos créditos abrangidos.
CAPÍTULO V - DA BAIXA CONTÁBIL, REGISTRO E CONTROLE
Art. 12 Após o ato declaratório da PGM, o DMAE adotará as providências necessárias à baixa contábil e sistêmica dos créditos reconhecidos como prescritos.
§ 1º A baixa deverá preservar histórico mínimo que permita identificar:
I - Origem e natureza do crédito;
II - Exercício ou competência;
IV - Critério de prescrição aplicado;
V - Lote ou ato declaratório correspondente;
VII - Unidade responsável pelo lançamento.
§ 2º A baixa contábil ou sistêmica não autoriza a eliminação de registros necessários à auditoria, ao controle interno, ao controle externo ou à reconstituição do procedimento.
§ 3º Os créditos baixados deverão ser identificados no sistema como prescritos por reconhecimento administrativo de ofício, vedada sua reinclusão em cobrança ordinária sem prévia análise jurídica.
Art. 13 Os ajustes contábeis decorrentes da baixa observarão as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público, bem como as orientações dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 14 O reconhecimento administrativo de ofício da prescrição extingue a exigibilidade do crédito e impede sua cobrança administrativa, judicial, extrajudicial, protesto, negativação ou utilização como fundamento autônomo para restrição de direito do usuário.
Art. 15 O reconhecimento da prescrição não confere, por si só, direito à restituição, devolução ou compensação de quantias anteriormente pagas de forma comprovadamente espontânea e válida.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a análise de pedidos de restituição fundados em pagamento em duplicidade, erro, cobrança indevida, coação, falha sistêmica, decisão administrativa ou judicial, ou outra hipótese legalmente admitida.
Art. 16 A declaração de prescrição de crédito abrangido por esta Instrução Normativa não interfere na adoção de medidas administrativas relativas a créditos correntes, vincendos ou não prescritos, observada a legislação aplicável à prestação dos serviços públicos de saneamento.
Parágrafo único. Nenhuma medida de suspensão, interrupção, restrição ou condicionamento de serviço poderá ser fundamentada exclusivamente em crédito já reconhecido como prescrito.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O DMAE e a PGM poderão expedir orientações técnicas complementares para padronização de relatórios, fluxos, parâmetros sistêmicos, modelos de ato declaratório e rotinas de auditoria.
Art. 18 As baixas em lote somente poderão ser realizadas após validação técnica dos parâmetros de extração e cruzamento de dados, com registro formal da metodologia utilizada.
Art. 19 Os casos omissos ou duvidosos serão submetidos à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 14 de julho de 2026.
JHONNY PRADO, Procurador-Geral do Município de Porto Alegre.