Resolução CONSEMA Nº 555 DE 15/07/2026


 Publicado no DOE - RS em 15 jul 2026


Altera a Resolução Nº 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.


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O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar, no Anexo II da Resolução 372/2018, as seguintes descrições de empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:

CODRAM

DESCRIÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

GLOSSÁRIO

3414,40

PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE)

Área total (ha)

Médio

Parcelamento de solo urbano para fins de loteamento, desmembramento, ou condomínio, independente de unifamiliar ou plurifamiliar. Este ramo não envolve a necessidade de licenciamento ambiental de edificações em zona urbana consolidada conforme definido em Lei.


Art. 2º - Incluir, no Anexo III da Resolução 372/2018, a seguinte descrição de empreendimento ou atividade não incidentes de licenciamento ambiental, passando a constar como segue:

CODRAM

DESCRIÇÃO

GLOSSÁRIO

3414,80

FRACIONAMENTO DE MATRÍCULA OU DESDOBRO PARA FINS CARTORIAIS SEM INTERVENÇÃO

Fracionamento de matrícula ou desdobro de solo urbano em local com infraestrutura urbanística já existente para atendimento aos lotes ou para fins cartoriais de herança ou doação.


Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.

Marcelo Camardelli

Presidente do CONSEMA

Secretário Adjunto de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura