Portaria SUMOB Nº 56 DE 09/07/2026


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 15 jul 2026


Dispõe sobre credenciamento de empresas para a prestação de serviços especializados por meio de aplicativo para o serviço de táxi do Município.


Portais Legisweb

O Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte, no exercício das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 11.319, de 22 de outubro de 2021, e, considerando a necessidade de aprimorar o acompanhamento da operação do serviço de táxi municipal, aumentando sua confiabilidade e regularidade operacional para a população; considerando a evolução tecnológica e o uso de aplicativos que possibilitam o monitoramento da operação do serviço de táxi,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizado o credenciamento de empresas interessadas a realizar o serviço de monitoramento de corridas de táxi por meio de aplicativo móvel no Município.

Art. 2º - O serviço de monitoramento de corridas será prestado por pessoa jurídica, com a finalidade de coletar informações a serem enviadas ao poder público sobre o serviço de táxi no município de Belo Horizonte.

§ 1º - As empresas interessadas deverão ser cadastradas junto à Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – SUMOB.

§ 2º - A solicitação de credenciamento e a documentação exigidas deverão ser encaminhadas por meio do endereço eletrônico: servicos.pbh.gov.br, selecionando o serviço “Credenciamento Serviço de Monitoramento Táxi/ Renovação do Credenciamento” em até 180 dias após a publicação desta portaria.

§ 3º - O credenciamento para operação do serviço de monitoramento deverá ser renovado a cada dois anos.

Art. 3º - Para fins de credenciamento, a interessada deverá disponibilizar solução tecnológica de monitoramento e gestão cujas funcionalidades, interface e banco de dados sejam dedicados exclusivamente à operação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi.

§ 1º – A exclusividade de que trata o caput refere-se à solução tecnológica apresentada para o credenciamento, sendo vedada a utilização de plataformas, aplicativos ou interfaces de usuário que:

I - permitam a solicitação ou o monitoramento de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, conforme definido pela Lei Federal nº 13.640/2018, na mesma interface destinada ao serviço de táxi;

II - compartilhem o fluxo de chamadas ou a base de dados de condutores com serviços de transporte privado individual de passageiros.

§ 2º – O objeto social da empresa credenciada deverá contemplar atividades de tecnologia da informação, desenvolvimento de software, monitoramento de frotas ou agenciamento de transporte, sendo permitida a atuação em outros segmentos de mercado, desde que a solução técnica ofertada ao Município observe a segregação exigida no § 1º.

§ 3º – A comprovação da conformidade técnica será feita mediante declaração de idoneidade e segregação tecnológica, assegurando que o usuário final e o poder público interajam com um ambiente restrito ao serviço público de transporte individual - Táxi.

§ 4º – O descumprimento do requisito de exclusividade a qualquer tempo, durante a vigência do credenciamento, ensejará o descredenciamento imediato da plataforma, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º - O credenciamento da pessoa jurídica que presta o serviço de monitoramento será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Ofício de solicitação de credenciamento;

II - Contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou estatuto registrado em cartório, cujo objeto social contemple atividades de tecnologia da informação, desenvolvimento de software, monitoramento de frotas, agenciamento de transporte ou correlatos, compatíveis com a natureza do serviço de suporte tecnológico ao transporte;

III - Ata de reunião da eleição da diretoria, para as cooperativas;

IV - Alvará/licença de localização e funcionamento em Belo Horizonte, quando a empresa possuir estabelecimento ou inscrição municipal no município;

V - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI - Ficha de inscrição cadastral (FIC), emitida pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Belo Horizonte, quando a empresa possuir inscrição municipal no município, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do credenciamento (serviços de tecnologia, monitoramento ou gestão de transporte);

VII - Certidão Negativa de Débitos Tributários perante a Fazenda Municipal;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Tributários perante a Fazenda Estadual;

IX - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

X - Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);

XI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

XII - Regulamento próprio do serviço;

XIII - Termo de ciência e compromisso, modelo próprio da SUMOB que compõe o Anexo I desta portaria, devidamente assinado pelo representante legal, com reconhecimento de firma em cartório ou assinatura digital com certificação;

XIV - Declaração de Idoneidade e Segregação Tecnológica, assinada pelo representante legal, assegurando que a plataforma tecnológica apresentada para o credenciamento possui interface, banco de dados e fluxos de atendimento exclusivamente dedicados ao serviço de táxi, não sendo utilizada para a oferta, intermediação ou monitoramento de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros;

XV - Comprovante de endereço da sede da pessoa jurídica, quando não possuir estabelecimento ou inscrição municipal em Belo Horizonte.

Parágrafo único – Para impressão do Termo de Ciência e Compromisso, disponível no Anexo I desta portaria, acessar o link: servicos.pbh.gov.br e selecionar o documento no campo “Material Informativo” do serviço “Credenciamento Serviço de Monitoramento Táxi/Renovação do Credenciamento”.

Art. 5º - As empresas credenciadas pela SUMOB ficam obrigadas a:

I - cadastrar condutores do Sistema de Táxi registrados na SUMOB ou em município conveniado com a SUMOB/BHTRANS, na modalidade praça integrada e administração das permissões, mediante solicitação dos condutores;

II - caso a credenciada queira oferecer ao usuário opções de pagamento por meio de sua plataforma, deverá disponibilizar pagamento por cartão de crédito, débito, PIX ou em dinheiro;

III - registrar e manter, por no mínimo 6 (seis) meses, todos os dados das viagens com origem georreferenciada, data, horário, identificação do veículo de atendimento, tipo do serviço e operador;

IV - disponibilizar para o usuário funcionalidade de avaliação do condutor e da prestação do serviço para viagens originadas pela plataforma;

V - fornecer à SUMOB os dados listados no Art. 6º desta portaria, de forma atualizada e sempre que solicitado;

VI - possuir dispositivos de controle e segurança que permitam identificação biométrica prévia dos condutores;

VII - possuir dispositivos que permitam registrar horários e locais de início e término das viagens;

VIII - apresentar contrato de prestação de serviços e convênios, quando solicitados pela SUMOB;

IX - fornecer dados detalhados sobre as viagens, incluindo tempo de espera (somente para viagens originadas pelo aplicativo), horários e distâncias percorridas;

X - garantir interface acessível e intuitiva para usuários e taxistas;

XI - disponibilizar funcionalidade que permita que viagens originadas fora do aplicativo (maçaneta) possam ser registradas na plataforma e, dessa forma, ter seus dados coletados conforme os incisos do Art. 6º, exceto VII e XIV;

XII - assegurar a proteção dos dados coletados, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único – Em caso de contratos ou convênios para prestação do serviço de táxi, estes deverão observar as disposições desta Portaria e do regulamento vigente.

Art. 6º - As empresas credenciadas ficam obrigadas a fornecer, diariamente ou na periodicidade definida pela SUMOB, os seguintes dados:

I - Data Viagem (dd/mm/aaaa);

II - ID Credenciada (número cadastrado na SUMOB);

III - Nome da Credenciada (nome cadastrado na SUMOB);

IV - Cód. Viagem (ID Credenciada + Número Inteiro Sequencial (‘ID Credenciada’ + 123));

V - Tipo de Solicitação (App ou Maçaneta);

VI - A viagem foi realizada (Sim ou Não);

VII - O cliente cancelou - somente para viagens originadas pelo aplicativo (Sim ou Não);

VIII - Georreferenciamento Solicitação / Origem da Viagem (latitude e longitude em graus, minutos e segundos (WGS84));

IX - Georreferenciamento Destino da Viagem (latitude e longitude em graus, minutos e segundos (WGS84));

X - Distância Percorrida (km);

XI - Horário da Solicitação (hh:mm);

XII - Hora de Início da Viagem (hh:mm);

XIII - Hora de Término da Viagem (hh:mm);

XIV - Avaliação (estrelas de 1 a 5) – somente para viagens originadas pelo aplicativo;

XV - ID Condutor (número com formato conforme cadastro da SUMOB);

XVI - Nome do Condutor (nome conforme cadastro da SUMOB);

XVII - ID Veículo (número com formato conforme cadastro da SUMOB);

XVIII - Placa do Veículo (xxx-0(x ou 0)00);

XIX - Condutores cadastrados em sua plataforma;

XX - Veículos cadastrados em sua plataforma;

XXI - Data de cadastro do condutor na plataforma;

XXII - Data de descadastro do condutor na plataforma.

§ 1º - As especificações técnicas dos serviços e os protocolos de comunicação de dados estão em desenvolvimento pela Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte e pela Empresa de Informática e Informação de Belo Horizonte e constituirão novo anexo em atualização futura desta Portaria.

§ 2º - A SUMOB se reserva o direito de requerer dados primários adicionais para desenvolvimento de estudos mais robustos, observada a LGPD.

§ 3º - Os incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e XI tratam de informações que devem ser fornecidas independentemente da realização da viagem.

Art. 7º - Os dados enviados pelas empresas credenciadas para o serviço de monitoramento respeitarão o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de julho de 2026

Frederico Augusto da Silva

Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte

ANEXO I

(a que se refere o inciso XIII do artigo 4º da Portaria Sumob nº 056/2026)

TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO

Eu,_____________________________________________________________________________, representante legal da empresa _________________________________________, declaro, sob as penas da lei, e em conformidade com a regulamentação referente ao credenciamento de empresas para a prestação de serviços especializados por meio de aplicativo, bem como com o Regulamento do Serviço de Transporte Público por Táxi, que a empresa possui plena ciência e se compromete a cumprir todas as normas vigentes, especialmente as seguintes:

1. Cadastrar condutores do Sistema de Táxi registrados na SUMOB ou em município conveniado, na modalidade praça integrada e administração das permissões, mediante solicitação dos condutores;

2. Oferecer ao usuário, sempre que tecnicamente viável, opções de pagamento por meio da plataforma, incluindo cartão de crédito, débito, PIX ou dinheiro;

3. Registrar e armazenar, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, os dados das viagens, incluindo georreferenciamento, data, horário, veículo, condutor e tipo de serviço;

4. Disponibilizar, no aplicativo, funcionalidade para avaliação do condutor e do serviço nas viagens originadas pela plataforma;

5. Fornecer à SUMOB, sempre que solicitado, a base de dados operacional;

6. Possuir dispositivos de controle e segurança que permitam a identificação biométrica dos condutores:

7. Possuir dispositivos que registrem horários e locais de início e término das viagens;

8. Apresentar contratos e convênios firmados, sempre que requisitado pela SUMOB;

9. Garantir interface acessível e intuitiva para usuários e condutores;

10. Disponibilizar funcionalidade que permita o registro, na plataforma, das viagens originadas fora do aplicativo (maçaneta);

11. Assegurar a proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

12. Fornecer, diariamente ou na periodicidade definida pela SUMOB, os seguintes dados:

- Data Viagem (dd/mm/aaaa);

- ID Credenciada (número cadastrado na SUMOB);

- Nome da Credenciada (conforme cadastrado na SUMOB);

- Código da Viagem (ID Credenciada + Número Inteiro Sequencial);

- Tipo de Solicitação (App ou Maçaneta);

- A viagem foi realizada? (Sim ou Não);

- O cliente cancelou? - Somente para viagens originadas pelo aplicativo (Sim ou Não);

- Georreferenciamento da Solicitação/Origem da Viagem (latitude e longitude em graus, minutos e segundos (WGS84));

- Georreferenciamento do Destino da Viagem (latitude e longitude em graus, minutos e segundos (WGS84));

- Distância percorrida (km);

- Horário da solicitação (hh:mm);

- Hora de início da viagem (hh:mm);

- Hora de término da viagem (hh:mm);

- Avaliação (1 a 5) – Somente para viagens originadas pelo aplicativo;

- ID do condutor (conforme cadastro da SUMOB);

- Nome do Condutor (conforme cadastro da SUMOB);

- ID do veículo (conforme cadastro da SUMOB);

- Placa do veículo (formato xxx-0(x ou 0)00);

- Condutores cadastrados na plataforma;

- Veículos cadastrados na plataforma;

- Data de cadastro do condutor na plataforma;

- Data de descadastro do condutor na plataforma.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 20____.

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