Publicado no DOE - PB em 15 jul 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na oferta de produtos e serviços com descontos no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de produtos e serviços que atuem no Estado da Paraíba ficam obrigados a disponibilizar ao consumidor, de forma clara e acessível, o histórico de preços dos últimos 90 (noventa) dias.
Art. 3º O histórico de preços deverá indicar, no mínimo:
I – o menor preço praticado no período;
II – o maior preço praticado no período;
III – a data das variações relevantes.
Art. 4º A omissão ou manipulação das informações caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar os meios de disponibilização das informações, priorizando soluções tecnológicas de baixo custo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NAVAIS DE ARAÚJO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2º do Projeto de Lei nº 7.086/2026, de autoria do Deputado Wilson Filho, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na oferta de produtos e serviços com descontos no Estado da Paraíba e dá outras providências."
RAZÕES DO VETO
Acolho em parte o Projeto de Lei nº 7.086/2026, ventando apenas o art. 2º. Vejamos o teor desse artigo:
Art. 2º A informação deverá estar disponível:
I - nos estabelecimentos físicos, por meio de consulta em local visível ou dispositivo eletrônico;
II - nos meios digitais, em destaque na página do produto ou serviço.
Essas exigências se mostram desarrazoadas e desproporcionais, impondo um ônus excessivo e de difícil implementação aos fornecedores de produtos e serviços, especialmente aos pequenos e médios comerciantes. A obrigatoriedade de manter um histórico de preços de 90 dias acessível em local visível ou por dispositivo eletrônico em todos os estabelecimentos físicos, bem como em destaque na página de cada produto ou serviço nos meios digitais, gera custos operacionais e tecnológicos elevados, que podem inviabilizar a atividade econômica de muitos empreendimentos. Tal medida, a pretexto de proteger o consumidor, acaba por restringir a livre iniciativa e a livre concorrência, sem que haja uma correspondência razoável entre o fim almejado e os meios empregados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado que as normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que guardem estrita consonância com os padrões de justiça e eficiência administrativa. A ausência desses critérios compromete a eficácia da lei e a segurança jurídica.
Com as vênias necessárias, creio que as exigências postas nos incisos do art. 2º são abusivas sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e da razoabilidade. A disponibilização da informação nos moldes sugeridos nos incisos do art. 2º é de difícil implementação, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final.
Além disso, o conteúdo normativo do Projeto de Lei nº 7.086/2026 terá incidência restrita aos fornecedores localizados no Estado da Paraíba, fato que vai prejudicá-los numa disputa por venda em meio eletrônico com um fornecedor localizado fora do nosso Estado, que não estará obrigado a cumprir as exigências do art. 2º.
Melhor deixar que essa temática fique regulada por legislação de aplicação nacional, conforme a Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a Lei nº 10.962/2004 , que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor , por exemplo, já estabelece no inciso III do art. 6º que a informação sobre o preço dos diferentes produtos e serviços deve ser clara, sem fazer exigência de difícil implementação:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Mais justo será deixar que a divulgação do preço de mercadorias e serviços fique sob a tutela de normas de aplicação nacionalmente uniforme, a exemplos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 10.962/2004 .
Reitere-se, por fim, que o veto parcial ao art. 2º em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois o presente projeto de lei já dispõe de elementos suficientes para a sua execução e por serem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 10.962/2004 bases legais suficientes para tratarem da forma de como a divulgação do preço será feita.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2º do Projeto de Lei nº 7.086/2026, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 14 de julho de 2026.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador