Lei Nº 14641 DE 14/07/2026


 Publicado no DOE - PB em 15 jul 2026


Dispõe sobre a disponibilização de espaços destinados ao acolhimento e à amamentação de filhos de trabalhadoras em empreendimentos de grande porte no Estado da Paraíba.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os shopping centers, centros comerciais, galerias comerciais, supermercados, hipermercados, atacarejos, mercados públicos, centros empresariais, condomínios comerciais e demais empreendimentos de uso coletivo localizados no Estado da Paraíba deverão disponibilizar espaço destinado ao acolhimento, guarda, assistência e amamentação de filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se trabalhadoras:

I – as empregadas contratadas diretamente pelo empreendimento;

II – as empregadas de estabelecimentos comerciais, empresas, prestadores de serviços, permissionários, concessionários ou locatários instalados em suas dependências;

III – as trabalhadoras terceirizadas que exerçam atividades permanentes no local.

§ 2º A obrigação prevista nesta Lei aplica-se aos empreendimentos que possuam, cumulativamente:

I – área construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

II – circulação média diária igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas;

III – mínimo de 30 (trinta) trabalhadoras em atividade permanente em suas dependências.

Art. 2º Os espaços de acolhimento previstos nesta Lei destinam-se a atender crianças de até 24 (vinte e quatro) meses de idade, filhos de trabalhadoras em período de amamentação.

Parágrafo único. O acesso ao espaço poderá ser estendido a crianças de até 36 (trinta e seis) meses, conforme disponibilidade operacional do empreendimento.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – assegurar a proteção integral da criança na primeira infância;

II – promover e incentivar o aleitamento materno;

III – fortalecer a proteção à maternidade;

IV – contribuir para a permanência da mulher no mercado de trabalho;

V – reduzir barreiras estruturais ao exercício da maternidade;

VI – fomentar ambientes laborais mais humanizados;

VII – promover a responsabilidade social dos empreendimentos privados;

VIII – garantir melhores condições de desenvolvimento infantil.

Art. 4º O espaço de acolhimento deverá observar condições adequadas de conforto, segurança, higiene, acessibilidade e bem-estar, contendo, no mínimo:

I – sala exclusiva para amamentação;

II – ambiente reservado para permanência das crianças;

III – berços ou acomodações adequados à faixa etária atendida;

IV – poltronas apropriadas para amamentação;

V – fraldário;

VI – lavatório com água corrente;

VII – climatização adequada;

VIII – instalações sanitárias próximas;

IX – local apropriado para higienização infantil;

X – equipamento para armazenamento temporário de leite materno, quando necessário;

XI – monitoramento e controle de acesso;

XII – acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 5º Os empreendimentos enquadrados nesta Lei deverão manter profissional responsável pelo acompanhamento das crianças durante o período de funcionamento do espaço.

Parágrafo único. A quantidade de profissionais deverá observar a proporção mínima de um cuidador para cada dez crianças presentes simultaneamente.

Art. 6º A obrigação prevista nesta Lei poderá ser cumprida mediante:

I – instalação e manutenção de espaço próprio;

II – compartilhamento do espaço entre empreendimentos localizados no mesmo complexo comercial ou empresarial;

III – celebração de convênio ou contrato com creche, berçário ou instituição especializada localizada em raio máximo de 500 (quinhentos) metros do empreendimento.

§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá ser assegurado transporte seguro da criança entre o empreendimento e a instituição conveniada.

§ 2º O horário de funcionamento da instituição conveniada deverá ser compatível com a jornada das trabalhadoras beneficiárias.

Art. 7º O espaço de acolhimento deverá funcionar durante todo o horário de funcionamento do empreendimento.

Art. 8º Os empreendimentos deverão afixar, em local visível ao público e aos trabalhadores, informações sobre a existência, localização e regras de utilização do espaço.

Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência, com prazo de 90 (noventa) dias para regularização;

II – multa de 500 (quinhentas) UFR-PB, em caso de reincidência;

III – multa de 1.000 (mil) UFR-PB para cada nova reincidência.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas serão destinados a programas estaduais voltados à proteção da primeira infância.

Art. 10. A fiscalização, a apuração de denúncias e a autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de controle. competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba.

Art. 11. Os empreendimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para promover as adequações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador