Publicado no DOU em 15 jul 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. VGBL. VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUA MORTE. TRIBUTAÇÃO.
O tratamento tributário dos valores recebidos pelo beneficiário de segurado contratante de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (plano VGBL), em razão da morte do segurado, depende da natureza dos recursos de que se originam esses valores:
a) o valor do capital segurado referente à cobertura de risco pela morte do segurado é isento do Imposto sobre a Renda;
b) o valor correspondente ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, calculado sobre os rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos; caso haja a opção pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o imposto incidirá na fonte de forma definitiva, sendo calculado nos termos do art. 95 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
c) o valor relativo ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC submete-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual. A base de cálculo do imposto é constituída pelos rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos. Caso tenha sido feita a opção pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, o imposto incidirá na fonte de forma definitiva nos termos desse artigo, sobre a mesma base de cálculo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 6º, inciso XIII, e 7º, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, 8º, inciso I; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º e 3º, inciso II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 63; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 95; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 11, 12 e 16.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão