ICMS – Produtor rural – Operações de transferência – Conceito de mesma titularidade.
ICMS – Produtor rural – Operações de transferência – Conceito de mesma titularidade.
I. Operação de transferência é entendida como a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, abrangendo, portanto, somente as operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
II. Consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “Criação de bovinos para corte” (código 01.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza operações de transferência interna de gado entre propriedades rurais de sua titularidade.
2. Informa que, embora as propriedades pertençam à mesma pessoa física, cada fazenda possui cadastro vinculado a números de CNPJ distintos, em razão das exigências cadastrais aplicáveis ao produtor rural paulista.
3. Ao final, indaga se a operação de circulação interna de gado entre estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo produtor rural pessoa física, mas inscritos sob diferentes raízes de CNPJ, deve ser tratada, para fins fiscais, como operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular ou como operação de circulação mercantil sujeita ao tratamento aplicável às vendas.
4. Por fim, a Consulente anexa cópia de consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas dos dois estabelecimentos objeto da situação apresentada.
Interpretação
5. Inicialmente, é importante registrar que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrente dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).
6. Destaque-se que está expressamente excluído dos efeitos da aplicação da legislação do ICMS para o produtor rural, especificado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, o empresário rural que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ou que promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos, conforme disposto nos itens 3 e 4 do §3º do artigo 32 do mesmo Regulamento. Nesses casos são aplicáveis as regras gerais do ICMS a todas as operações realizadas por esses estabelecimentos, em vez da legislação relativa ao produtor rural.
6.1. Por este motivo, adotaremos a premissa nessa resposta de que a Consulente observa integralmente os requisitos previstos no artigo 32 do RICMS/2000.
6.2. Caso a premissa adotada não corresponda à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, oportunidade em que, além de observar os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá esclarecer tal ponto, bem como deverá trazer informações adicionais que entender pertinentes para o conhecimento integral da situação fática apresentada.
7. Feitas essas considerações iniciais, informamos que a operação de transferência, definida no inciso V do artigo 4º do RICMS/2000, é aquela de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular. Conforme entendimento desta Consultoria Tributária, tais operações se referem a remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
7.1. Para serem considerados estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, conforme § 5º do artigo 70-A do RICMS/2000, os estabelecimentos rurais de produtor de origem e de destino devem ser, de fato, da mesma titularidade da Consulente, assim entendidos aqueles pertencentes aos mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos. Esse entendimento reiterado desta Consultoria Tributária pode ser encontrado, por exemplo, nas Respostas às Consultas Tributárias nº 21705/2020, 10306/2016 e 28803/2023, cujo teor pode ser localizado no link: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx.
8. Conforme se verifica através de consulta ao CADESP dos estabelecimentos rurais de produtor citados pela Consulente, os quadros societários dos dois estabelecimentos são distintos, motivo pelo qual não há que se falar em operação de transferência na hipótese indagada. Deste modo, a citada operação possui natureza jurídica de venda interna, se sujeitando às regras normais de tributação do imposto.
9. Por fim, reiteramos que, nas remessas de gado entre os estabelecimentos rurais de produtor citados anteriormente, por se tratar de remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a pessoas distintas, não se aplica a disciplina da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme estabelecida no artigo 12, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 87/1996 e no Convênio 109/2024, nos termos explicitados acima.
9.1. Nesse caso, as eventuais remessas entre esses estabelecimentos estarão sujeitas às regras gerais do ICMS, devendo ser emitida a Nota Fiscal com destaque do ICMS, se devido, podendo o estabelecimento destinatário aproveitar-se de eventual crédito do imposto, se for o caso. Lembre-se que o estabelecimento rural destinatário perderá a condição de produtor rural caso promova a revenda das mercadorias recebidas, nos termos dos itens 3 e 4 do § 3º do artigo 32 do RICMS/2000, ressalvada a hipótese do § 4º do mesmo artigo.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.