Resposta à Consulta Nº 33697 DE 19/06/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Remessas internacionais processadas por empresa de “courier”.


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ICMS – Obrigações acessórias – Remessas internacionais processadas por empresa de “courier”.

I. A remessa internacional de mercadoria ou bem realizada por empresa de courier deve ser acompanhada, durante o transporte até o destinatário localizado neste Estado, do conhecimento de transporte internacional, da fatura comercial e do comprovante de recolhimento do ICMS, em conformidade com o disposto no Anexo XV do RICMS/2000, inclusive nas remessas contratadas por pessoa física ou por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP a de “serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional” (CNAE 53.20-2/01) e como secundária a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), dentre outras, ingressa com dúvida acerca da emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) nas prestações de serviço de transporte internacional efetivadas por empresas de courier.

2. Expõe que atua no transporte expresso internacional porta a porta de mercadorias provenientes do exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, observadas as disposições contidas em seu artigo 2º.

3. Informa que, nas operações de importação, inclusive aquelas realizadas por pessoas físicas ou por destinatários não obrigados à emissão de documentos fiscais, o desembaraço aduaneiro é amparado pelos documentos exigidos pela Receita Federal do Brasil, tais como a Declaração de Importação (DI) ou a Declaração Simplificada de Importação (DSI) e a “Invoice”, dentre outros, bem como pelo comprovante de recolhimento dos tributos incidentes, inclusive do ICMS, na forma prevista na legislação aplicável.

4. Sustenta o entendimento de que a legislação que instituiu a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) não prevê sua exigência nas operações de importação, tampouco para acompanhar o transporte da mercadoria entre o local do desembaraço aduaneiro e o domicílio ou estabelecimento do importador.

5. Diante do exposto, questiona se, nas importações realizadas por pessoa física ou por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, é necessária a emissão da DC-e para acompanhar o transporte da mercadoria entre o local do desembaraço aduaneiro e o domicílio ou estabelecimento do importador.

Interpretação

6. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta ficará restrita aos seguintes pressupostos: (i) tanto o estabelecimento da Consulente como o domicílio ou estabelecimento dos destinatários das mercadorias se localizam em território paulista, tratando-se, portanto, de operações internas; e (ii) a matéria objeto de análise refere-se às remessas internacionais de mercadorias ou bens transportados por empresa de courier, na modalidade porta a porta, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS.

7. Caso os pressupostos não se confirmem, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

8. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que a Portaria SRE 28/2025, com a redação conferida pela Portaria SRE 60/2025, estabelece que, a partir de 6 de abril de 2026, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, deverá emitir, antes do início do transporte, a DC-e destinada a documentar o transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que não seja exigida documentação fiscal, observadas as formalidades e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 05/2021.

9. Da redação supracitada, observa-se que a obrigatoriedade da emissão da DC-e é destinada a não contribuintes do ICMS, sendo a declaração necessária para o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

10. No caso em análise, entretanto, observa-se que existe previsão específica na legislação tributária relativamente aos documentos que devem acompanhar o transporte de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por empresas de courier, quando destinados a adquirentes localizados neste Estado.

10.1. Com efeito, tanto a cláusula oitava do Convênio ICMS 60/2018 quanto o artigo 4º do Anexo XV do RICMS/2000 determinam que a circulação da mercadoria ou do bem seja acompanhada do conhecimento de transporte internacional, da fatura comercial e do comprovante de recolhimento do ICMS, quando devido, efetuado na forma prevista pelo artigo 2º do referido Anexo XV.

11. Dessa forma, os documentos que atestam conteúdo e legitimidade do transporte realizado pela Consulente devem seguir as disposições específicas relativas a remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA”, cujos documentos já identificam remetente, destinatário, mercadoria, valor aduaneiro e situação tributária, dentre outros.

12. Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, esclarece-se que as encomendas transportadas pela Consulente, na condição de empresa de courier, até sua entrega ao destinatário paulista, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, devem estar acompanhadas do conhecimento de transporte internacional, da fatura comercial e, quando devido o imposto, do respectivo comprovante de recolhimento, nos termos do artigo 4º do Anexo XV do RICMS/2000, não sendo necessária a emissão de DC-e pela pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS nessas situações.

13. Com essas considerações, considera-se respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.