Resposta à Consulta Nº 33701 DE 22/06/2026


 


ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador e encomendante estabelecidos em São Paulo – Remessas simbólicas de insumos para industrialização – Manifestação do destinatário.


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ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador e encomendante estabelecidos em São Paulo – Remessas simbólicas de insumos para industrialização – Manifestação do destinatário.

I. Exceto para os estabelecimentos obrigados, não há a necessidade de manifestação do destinatário nas situações em que não haverá o pedido de prorrogação do prazo de 180 dias para a industrialização por conta de terceiro.

II. Não há óbice para que o industrializador efetue, voluntariamente, a manifestação do destinatário, nas situações em que não estiver obrigado, inclusive para as notas fiscais de remessa simbólica para industrialização emitidas em seu nome no contexto de operações de industrialização por conta de terceiros.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (CNAE 25.99-3/99), solicita esclarecimento acerca de operação triangular realizada no Estado de São Paulo, em que recebe insumos diretamente do estabelecimento fornecedor, sem trânsito pelo autor da encomenda, para realização de industrialização por conta de terceiros.

2. Informa que o estabelecimento fornecedor emite a Nota Fiscal de venda em favor do autor da encomenda utilizando o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e mais uma Nota Fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda para acompanhar o material até a Consulente (industrializador), utilizando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”). Por sua vez, a Consulente realiza a escrituração da Nota Fiscal que acompanhou o material até o seu estabelecimento em seu livro Registro de Entradas utilizando o CFOP 1.924 (“Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”); e (ii) efetua, por meio do ambiente da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, a manifestação do destinatário quanto à confirmação da operação do documento que ampara a movimentação física da mercadoria.

3. Acrescenta, ainda, que o autor da encomenda e adquirente emite uma Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos ao industrializador sob o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”) e que, em observância ao entendimento explicitado em Respostas a Consultas Tributárias anteriormente publicadas, não a escritura em linha própria do livro Registro de Entradas, mas inclui anotação complementar na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e, por isso, não efetua a manifestação do destinatário quanto à confirmação da operação.

4. Expõe, por fim, que seu cliente (autor da encomenda) passou a exigir que a Consulente efetue a manifestação do destinatário também para as Notas Fiscais de remessa simbólica. Diante disso, indaga se é possível efetuar a manifestação do destinatário em ambas as Notas Fiscais emitidas em seu favor, e se essa providência pode caracterizar infração prevista na legislação tributária passível de autuação.

Interpretação

5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa de matéria-prima para sua execução. Ademais, devido à ausência de informação a respeito da localização dos estabelecimentos encomendante e fornecedor, esta resposta partirá do pressuposto de que todos os estabelecimentos envolvidos se encontram em território paulista e que não serão adotadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.

6.Relativamente à industrialização por conta de terceiro, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 03/2016, quando se tratar de saída de insumos com destino a estabelecimento industrializador paulista, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda), sem que tenham transitado pelo estabelecimento deste, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, conforme o item 1.1. Além disso, o autor da encomenda paulista, conforme o item 1.2, deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica destes insumos.

7. Para a escrituração do livro de Registro de Entradas pelo industrializador, este deve escriturar a Nota Fiscal de remessa emitida pelo fornecedor nos termos do artigo 406, inciso I, alínea “c” do RICMS/2000, com o CFOP 1.924, no caso de entrada de insumos recebidos para industrialização diretamente do fornecedor situado neste Estado, por conta e ordem do autor da encomenda (contribuinte paulista), sem transitar pelo estabelecimento desse.

8. Em relação à Nota Fiscal a ser emitida pelo autor da encomenda paulista, nos termos do artigo 406, inciso II, alínea “a” do RICMS/2000, relativa à remessa simbólica de insumos, o entendimento atual deste órgão consultivo, conforme o item 1.2 da Decisão Normativa CAT nº 03/2016, é de que não deve ser registrada em linha própria, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria-prima. Na EFD, a informação será consignada no registro C195, “Observações do lançamento fiscal”.

9. Adicionalmente, é importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

9.1. Na hipótese de descumprimento desse prazo sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo aos artigos 404, 405 ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

10. Por sua vez, a Portaria CAT nº 151/2015, a qual disciplina a forma de realização dos pedidos de prorrogação de prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, nos casos de remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro (com suspensão do lançamento do imposto), estabelece para a prorrogação de prazo, a exigência da manifestação do destinatário das Notas Fiscais Eletrônicas de remessa para industrialização, prevista no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT nº 162/2008.

11. Feitas essas considerações, é importante registrar que, atualmente, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deve obedecer às disposições do Ajuste SINIEF nº 07/2005 (artigos 124, inciso XXIII, e 212-O, inciso I, do RICMS/2000, c/c artigo 1º da Portaria SRE 80/2025, a qual revogou a Portaria CAT 162/2008).

12. O Ajuste SINIEF nº 07/2005 estabelece as situações para as quais é obrigatório realizar a manifestação do destinatário, e fixa os prazos para a realização da citada manifestação. Nota-se que, com base nas disposições do Anexo II, não há a necessidade de manifestação pela Consulente nas situações em que, consideradas as peculiaridades do processo produtivo, for possível afirmar de antemão não ser necessário o pedido de prorrogação de prazo de 180 dias para retorno das mercadorias industrializadas, previsto no artigo 409 do RICMS/2000.

13. Por outro lado, nas situações em que desconheça a necessidade de prorrogação, o estabelecimento industrializador que receber mercadoria para industrialização por conta de terceiro com suspensão do lançamento do imposto, também estará obrigado a efetuar a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado, para atender ao pedido de prorrogação de prazo pelo encomendante, observado o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da autorização da NF-e, conforme a Cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF nº 07/2005.

14. Assim, visto que na situação descrita a operação de industrialização por conta de terceiro envolverá a emissão de duas diferentes notas fiscais em favor do estabelecimento industrializador (a de Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda e a de Remessa simbólica de insumos), entendemos que não há óbice para que a Consulente também efetue a citada manifestação nas notas fiscais de remessa simbólica para industrialização, uma vez que ambas se encontram relacionadas com o estabelecimento obrigado à manifestação do destinatário.

15. Por fim, é importante destacar que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 26 do Decreto 69.182/2024), qualquer verificação acerca da regularidade das operações realizadas e dos respectivos documentos fiscais, bem como a aplicação da penalidade em face de caso concreto, somente poderão ser efetivadas pelo órgão executivo tributário. Logo, a análise e enquadramento de atos realizados pela Consulente às infrações previstas na legislação tributária estadual escapam a competência deste órgão consultivo.

16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.