1 - Consulta. 2 - ICMS. Diferencial de alíquotas. Farmácia de manipulação. 3 - tema 379 do STF. 4 - o diferencial de alíquotas pressupõe a existência de operação sujeita à incidência do ICMS. 5 - a não incidência do ICMS e do DIFAL depende da verificação, caso a caso, da efetiva caracterização de medicamento manipulado sob encomenda, em caráter pessoal e mediante prescrição individualizada. 6 - consulta respondida.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, que informa exercer a atividade econômica de comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas, CNAE 4771-7/02.
A consulente apresenta a seguinte exposição, nos termos literais constantes da inicial:
“A consulente informa que tem como atividade econômica o comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/02). Aduz que, dependendo dos resultados dos exames e da evolução clínica do paciente, o médico responsável faz uma prescrição medicamentosa e envia à consulente para manipulação, sendo sua fórmula específica e exclusiva para cada paciente, repetindo-se esse procedimento sempre que prescrito pelo médico.
Relata que são adquirentes dos produtos manipulados instituições privadas de saúde, localizadas no Estado de Amazonas, que incluem seus custos no valor da prestação de serviço cobrado de seus pacientes, não ocorrendo, portanto, comercialização subsequente. Frisa que os estabelecimentos que contratam os serviços de manipulação em alguns casos são contribuintes de ICMS por conta de atividades secundárias em seu cartão de CNPJ, entretanto, na maioria dos casos não são contribuintes de ICMS.
Aduz, ainda, que a Lei Complementar Federal n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal (ISS), contempla na sua lista de serviços o subitem 4.07, que se refere a "Serviços Farmacêuticos".
Além da referida disposição legal, conforme apontado pela consulente, o conflito de competência entre a incidência do ICMS ou do ISS acerca da matéria questionada foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 605552/RS, sob a sistemática de repercussão geral, que reconheceu ser legítima a incidência do imposto municipal, em razão de essa atividade se enquadrar no subitem 4.07 (Serviços farmacêuticos) da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003.
Na ocasião foi fixado pelo STF a seguinte tese (Tema n° 379): "No tocante às farmácias de manipulação, incide ISS sobre operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertado ao público consumidor."
Questiona-se,
Visto que a operação possui não incidência de ICMS, por se tratar de operação interestadual destinada à consumidor final (contribuinte ou não do ICMS), o estado de Amazonas exigirá o Diferencial de Alíquotas na operação amparada pelo RE605552/RS?” É o relatório.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade, sobre o qual pesem dúvidas quanto à conformidade às disposições da legislação tributária.
No caso em análise, a dúvida apresentada pela consulente consiste em saber se o Estado do Amazonas exigirá o diferencial de alíquotas do ICMS — DIFAL — nas operações interestaduais envolvendo medicamentos manipulados, quando tais operações estiverem amparadas pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 379.
O diferencial de alíquotas encontra previsão no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
A Lei Complementar nº 87/96 dispõe, em seu art. 2º:
“Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias (...)”
O §1º, inciso IV, do referido dispositivo estabelece:
“§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado e destinados a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.” Por sua vez, o §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe:
“§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.”
No âmbito estadual, o Regulamento do ICMS do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, estabelece em seu art. 2º, §1º, inciso IV:
“§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada, neste Estado, de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação destinados a consumidor final, contribuinte ou não do imposto;” Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, observa-se que o diferencial de alíquotas constitui desdobramento da incidência do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final.
A matéria relativa às operações praticadas por farmácias de manipulação foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.552/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 379, no qual foi fixada a seguinte tese:
“No tocante às farmácias de manipulação, incide ISS sobre operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertado ao público consumidor.” (grifos nossos).
Assim, nas hipóteses abrangidas pelo Tema 379 do STF, a operação não se caracteriza como circulação mercantil de produto padronizado destinado ao comércio em geral, mas como fornecimento de medicamento manipulado sob encomenda, em caráter pessoal e individualizado.
Dessa forma, caso as operações descritas pela consulente efetivamente correspondam ao preparo e fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda, em caráter pessoal, mediante prescrição de profissional habilitado, para utilização específica no tratamento de determinado paciente, nos termos do Tema 379 do Supremo Tribunal Federal, não incidirá ICMS sobre tais operações.
Consequentemente, inexistindo incidência do ICMS, não há hipótese de incidência do diferencial de alíquotas ao Estado do Amazonas.
Por outro lado, se, em procedimento fiscalizatório, restar constatados que os produtos remetidos ao Estado do Amazonas consistem em medicamentos padronizados, produzidos em escala, mantidos em estoque, ofertados ao público consumidor em geral, comercializados como produtos de prateleira ou desvinculados de prescrição individualizada, incidirá o ICMS, com a consequente possibilidade de exigência do DIFAL.
O simples fato de o adquirente ser estabelecimento hospitalar ou instituição privada de saúde não descaracteriza, por si só, a incidência do ICMS, caso os medicamentos sejam produzidos de forma padronizada ou desvinculados de prescrição individualizada.
Assim, a resposta à consulta deve ser compreendida nos limites das informações prestadas pela consulente, sem prejuízo da atuação fiscalizatória da Administração Tributária para verificar a realidade material das operações, inclusive mediante análise de prescrições médicas, ordens de manipulação, identificação dos pacientes, documentos fiscais, contratos, estoque, histórico de operações, rotinas comerciais e demais elementos probatórios admitidos em direito.
Diante do exposto, responde-se à consulente que, nas operações interestaduais envolvendo medicamentos preparados por farmácia de manipulação sob encomenda, em caráter pessoal, mediante prescrição de profissional habilitado, para consumo específico de determinado paciente, enquadradas no Tema 379 do Supremo Tribunal Federal, não incide ICMS e, por consequência, não há hipótese de incidência do diferencial de alíquotas ao Estado do Amazonas.
Ressalte-se, contudo, que o enquadramento no Tema 379 do STF deverá ser verificado caso a caso, à luz da materialidade efetivamente praticada, cabendo à consulente comprovar que cada operação se refere a medicamento manipulado sob encomenda, em caráter pessoal, e não a produto de prateleira ou mercadoria padronizada sujeita ao ICMS.
Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.
Departamento de Tributação (DETRI), em Manaus, 29 de maio de 2026.
ÁLVARO REBOUÇAS DA SILVA
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
NATÉRCIA LOPES SOBREIRA MELLO
Chefe do DETRI