Publicado no DOM - Florianópolis em 13 jul 2026
Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, revoga a Lei Complementar Nº 142/2004, e dá outras providências.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados no município de Florianópolis são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de mato, detritos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança pública, nos termos do Código de Posturas Municipal e desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, entende-se por:
I – terreno baldio: onde fique constatada a existência de vegetação e/ou depósito de materiais que caracterize abandono ou descuido;
II – risco sanitário: verificação pela Vigilância em Saúde da existência de vetor de doenças com potencial de proliferação ou de disseminação, de forma a apresentar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.
Art. 2º A Vigilância em Saúde realizará visita, por meio dos técnicos do Centro de Controle de Zoonoses, de ofício ou por meio de denúncia, nos terrenos baldios do município de Florianópolis, identificando e apreciando o risco sanitário destes.
§1º Constatado o risco sanitário, a Vigilância em Saúde encaminhará pedido de notificação à Secretaria de Desenvolvimento Urbano ou órgão a quem seja atribuída a competência legal desta fiscalização, para que esta proceda a autuação dos proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer gênero para que realizem a limpeza e, por conseguinte, eliminação de todos os fatores de risco no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º Se o proprietário e/ou possuidor infrator não for encontrado, as notificações a que se referem o § 1º deste artigo serão feitas por editorial, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com dados obtidos no Cadastro Municipal de Imóveis, correndo os prazos para defesa ou regularização a partir da data da publicação da notificação.
§3º Decorrido o prazo a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo sem manifestação do proprietário e/ou possuidor, será determinada a limpeza, roçagem, capina e remoção do material proliferador pela Companhia de Melhoramentos da Capital (COMCAP) ou rede credenciada.
§4º No caso de cumprimento do que determina o § 1º deste artigo, o proprietário e/ou possuidor deverá comprovar a eliminação de todos os fatores de risco por meio de fotos e vídeos do imóvel a serem encaminhadas por meio do canal indicado na notificação.
Art. 3º O não cumprimento, pelo proprietário, dos deveres previstos no art. 1º desta Lei Complementar, que exija a execução, pelo Poder Público, das medidas mencionadas no § 3º do art. 2º desta Lei ensejará a cobrança de custo correspondente à limpeza do imóvel, calculado por metro quadrado e com valor a ser definido por ato do Poder Executivo.
§1º O valor por metro quadrado a ser cobrado nos termos do caput deste artigo será fixado com base nos custos efetivos do serviço de limpeza, roçagem, capina e remoção de resíduos, não podendo exceder R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrados, sendo este teto reajustável anualmente pelo IPCA ou índice oficial que os substitua.
§2º O ato do Poder Executivo que fixar o valor nos termos do caput deste artigo deverá ser precedido de demonstrativo de custos e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município com antecedência mínima de trinta dias de sua entrada em vigor.
§3º Os custos referentes â limpeza, roçagem, remoção de resíduos e capina serão lançados como débito na inscrição imobiliária do imóvel que sofreu intervenção.
§4º Os custos com a intervenção no imóvel não eliminam a possibilidade de multa, mediante auto de infração a ser aplicado de acordo com a gravidade da situação, em valor de ate R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo os trâmites do Código de Posturas Municipal.
Art. 4º Os procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar poderão ser renovados, em relação ao mesmo proprietário ou possuidor, depois de transcorridos sessenta dias da caracterização da última infração.
Art. 5º Os valores previstos nesta Lei Complementar serão reajustados anualmente pelo IPCA.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar n. 142, de 2004 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 77-I do Código de Posturas Municipal.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de julho de 2026.
TOPÁZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL