Lei Nº 19313 DE 13/07/2026


 Publicado no DOE - PE em 14 jul 2026


Altera a Lei Nº 16559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer hipóteses para vistoria de mercadorias após compra nos estabelecimentos que indica.


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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 164-A. Os mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas estabelecidos em Pernambuco, sejam eles de varejo, atacado ou venda mista, são proibidos de conferir os produtos adquiridos e devidamente pagos pelo consumidor após o atendimento no caixa do estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto no § 1°-A deste artigo. (NR)

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§ 1º-A. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica nos casos em que houver fundados indícios de ilícito praticado por parte do consumidor, flagrado por meio de sistema interno de monitoramento ou por outro meio idôneo, vedada a revista em local aberto ou com constrangimento ao consumidor. (AC)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente