Publicado no DOE - PE em 14 jul 2026
Altera a Lei Nº 16536/2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer medidas de proteção e controle da reprodução de cadelas matrizes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .................................................................................................................
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§ 5º É vedada a comercialização de fêmeas gestantes ou lactantes, considerando- se tal prática como exploração reprodutiva abusiva para fins desta Lei.” (AC)
“Art. 17. .................................................................................................................
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Parágrafo único. É proibida a separação de filhotes de suas mães antes de 60 (sessenta) dias de vida, salvo indicação veterinária que garanta a preservação da saúde e bem-estar dos animais.” (AC)
“Art. 18. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, inclusive os procedimentos de inseminação artificial, deverá ser coordenado por um médico veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária. (NR)
Art. 19. ..................................................................................................................
§ 1º Além das disposições do caput, a reprodução de cadelas matrizes deverá observar as seguintes regras: (NR)
I - idade mínima de 18 (dezoito) meses para início da reprodução; (AC)
II - idade máxima de 6 (seis) anos para permanência como matriz reprodutiva; (AC)
III - intervalo mínimo de 1 (um) ciclo estral completo entre gestações; (AC)
IV - limite máximo de 5 (cinco) gestações ao longo da vida da fêmea. (AC)
§ 2º Nos canis, caberá ao médico-veterinário supervisor definir a idade de aposentadoria reprodutiva das matrizes, observando, além dos critérios de saúde individual e das avaliações clínicas e laboratoriais pertinentes, as regras estabelecidas no § 1º, assegurando sempre a preservação da saúde e da qualidade de vida dos animais. (AC)
§ 3º Nos gatis, caberá ao médico-veterinário supervisor fixar, individualmente, a idade de aposentadoria reprodutiva de cada matriz, considerando sua condição geral de saúde e fundamentando sua decisão em exames clínicos, laboratoriais e demais avaliações que se fizerem necessárias, de modo a garantir a preservação da saúde e da qualidade de vida dos animais. (AC)
§ 4º O criador deverá garantir destino responsável às matrizes aposentadas, mediante adoção formalizada ou permanência no criatório com condições adequadas.” (AC)
“Art. 22. .................................................................................................................
Parágrafo único. A autoridade competente poderá realizar inspeções ordinárias sem aviso prévio, auditorias de bem-estar animal e vistorias extraordinárias mediante denúncia.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente