ICMS. Regime de substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos e câmaras de ar, nos termos do art. 53 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Inaplicabilidade nas operações com tais mercadorias quando destinadas à utilização como insumo na prestação de serviço de transporte por contribuinte do imposto, tendo em vista a ausência de operação subsequente ou de destinação ao uso, ao consumo ou ao ativo imobilizado. Não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota da substituição tributária de que trata o § 3º do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
DA CONSULTA
A consulente, pessoa jurídica estabelecida em outra unidade da federação, informa ter como atividade preponderante a fabricação de pneumáticos e câmaras de ar, produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, razão pela qual, nas operações interestaduais com tais mercadorias destinadas a Santa Catarina, realiza o destaque de diferencial de alíquota, nos termos do parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.
Contudo, entende que, como o recolhimento do diferencial de alíquota da substituição tributária de que trata o § 3º do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 só seria aplicável às operações com bens de uso e consumo ou destinados ao ativo imobilizado, não estariam sujeitas a ele as operações com pneus e câmaras de ar destinadas à utilização na prestação de serviço de transporte, uma vez que, nesse caso, as mercadorias seriam destinadas à utilização como insumos, permitindo-se o aproveitamento do crédito do imposto incidente na sua entrada, nos termos do § 3º do art. 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 22, § 3º.
Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 29, § 8º, e Anexo 3, art. 17, caput e §§ 2º e 3º, e art. 53.
Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, cláusula oitava.
FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista o disposto no caput e no parágrafo único na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 142, de 2018, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, os §§ 2º e 3º do art. 17 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS atribuem ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes e do diferencial de alíquota devido nas operações com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário:
Art. 17.Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo:
II – o importador, em relação às mercadorias importadas;
III – o atacadista ou o distribuidor;
IV – o arrematante de mercadoria importada e apreendida; ou
V – o depositário a qualquer título.
(...)
§ 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 3º A responsabilidade prevista no § 2º deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
(...)
Ademais, o caput do art. 53 do Anexo 3 inclui os pneumáticos e câmaras de ar entre as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
Art. 53. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo:
(...)
Contudo, especificamente na prestação de serviço de transporte realizada por contribuinte do ICMS, tendo em vista a natureza particular da atividade (prestação de serviço sujeita ao ICMS na qual são utilizadas diversas mercadorias também sujeitas ao imposto, como combustíveis, pneus e câmaras de ar), o § 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 (regulamentado pelo § 8º do art. 29 do Regulamento do ICMS), autoriza a apropriação, pelo prestador, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de tais mercadorias:
Art. 22. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(...)
§ 3º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, observados os limites e condições previstos em regulamento.
Por essa razão, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, em algumas oportunidades, entendeu que, na hipótese narrada, os pneus e as câmaras de ar seriam enquadrados como insumos, razão pela qual as operações internas com tais mercadorias quando destinadas a prestador de serviço de transporte contribuinte do imposto não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista a ausência de operação subsequente (no caso da substituição tributária ordinária) ou de destinação ao uso, ao consumo ou ao ativo imobilizado (no caso de diferencial de alíquota da substituição tributária):
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO ICMS SÃO ENQUADRADAS COMO INSUMO. NESSE CASO ESPECÍFICO, NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS ST, POR AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO ICMS.
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO ICMS SÃO ENQUADRADAS COMO INSUMO. NESTAS OPERAÇÕES ESPECÍFICAS, QUANDO PRATICADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR, NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS ST, POR AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO ICMS.
AS OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDAS DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR REALIZADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NESTE ESTADO NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA PELO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGOS 53.
Consulta nº 21/2026
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DESTINADOS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO ICMS. MERCADORIAS EMPREGADAS COMO INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO ART. 53 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE E DE DESTINAÇÃO A USO, CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS-ST.
Sendo assim, nas operações interestaduais com pneumáticos e câmaras de ar destinadas a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS, não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota da substituição tributária de que trata o § 3º do art. 17 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, nas operações interestaduais com pneumáticos ou câmaras de ar destinadas à prestação, por contribuinte estabelecido neste Estado, de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota da substituição tributária de que trata o § 3º do art. 17 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/06/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)