Lei Nº 8168 DE 10/07/2026


 Publicado no DOM - Natal em 14 jul 2026


Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos nos quais os serviços de segurança incorram em práticas racistas e LGBTfóbicas, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o alvará de funcionamento das empresas instaladas no Município de Natal/RN que incorram em práticas racistas, nos termos da Lei Federal nº 7.716/89, e/ou LGBT fóbicas em decorrência da utilização de serviços de segurança pelos estabelecimentos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnico-racial que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e das liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social ou em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria;

II – racismo institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos, racismo ou estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial;

III – racismo estrutural: é o mecanismo de opressão enraizado na sociedade, que coloca em disparidade indivíduos da mesma sociedade. Os grupos discriminados em razão do racismo estrutural são afetados estruturalmente pela união de práticas econômicas culturais, institucionais, históricas e interpessoais contidas no âmbito social, criando privilégios para determinado grupo social e discriminação e desvantagens para outros, em razão de sua raça ou etnia, impedindo que estes ascendam socialmente ou ocupem locais de poder e representação na sociedade;

IV – LGBTfobia: é o ódio e o preconceito destinado às lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e demais identidades de gênero e sexualidades que não se encaixem no padrão heteronormativo e cisgênero da sociedade.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 10 de julho de 2026

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito