ICMS. Benefício fiscal de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Necessidade de reinvestimento do valor correspondente ao benefício na "modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos", nos termos do § 10, I, "b", do mencionado artigo. Os investimentos em "formação de capital humano" de que trata o art. 104-D, II, "d", do RICMS/SC-01 devem guardar relação com "pesquisa e desenvolvimento de novos produtos". Impossibilidade do cômputo de gastos realizados com centro de educação infantil destinado aos filhos de colaboradores.
DA CONSULTA
A consulente informa que atua no ramo de confecção de artigos têxteis e de vestuário e que frui do benefício fiscal de crédito presumido do ICMS concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, nos termos do inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RIMCS/SC-01).
Tendo em vista que a fruição está condicionada ao reinvestimento de valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 10 do mencionado artigo, argumenta ter dúvidas em relação a quais gastos se enquadrariam no conceito de investimento.
Informa que mantém o “projeto do centro de educação infantil”, “destinado aos filhos de seus colaboradores, desenvolvido mediante plano pedagógico formalmente aprovado pelos órgãos competentes, observando as diretrizes educacionais aplicáveis e os parâmetros definidos pelo Ministério da Educação - MEC e do Conselho Municipal de Educação” e que “o projeto possui natureza eminentemente educacional, formativa e social, voltado ao desenvolvimento integral das crianças atendidas, abrangendo aspectos pedagógicos, cognitivos, emocionais, sociais e comportamentais”.
Entende que tais gastos se enquadrariam no conceito de “formação de capital humano”, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 104-D do RICMS/SC-01, razão pela qual poderiam se computados como investimento para fins de cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 104-D, caput, II, “d”, e Anexo 2, art. 21, caput, IX, e § 10, I, “b”.
FUNDAMENTAÇÃO
O inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01 concede crédito presumido do ICMS nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 43 deste artigo
(Lei nº 10.297/1996, art. 43):
(...)
Nos termos da alínea “b” do inciso I do § 10 do mencionado artigo, a fruição do benefício fica condicionada a que pelo menos 90% do processo de industrialização ocorra em território catarinense ou, alternativamente, 60% do processo, desde que valor equivalente ao benefício seja reinvestido “na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos”:
(...)
§ 10. O benefício previsto no inciso IX:
(...)
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e
(...)
O art. 104-D do Regulamento delimita o conceito de “investimento” para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal, incluindo, na definição de “investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos”, a “formação de capital humano”, conforme alínea “d” do inciso II do caput:
Art. 104-D. Para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal, considera-se investimento o somatório do valor das seguintes parcelas:
(...)
II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, dentre os quais, compreendem-se:
(...)
d) formação de capital humano;
(...)
Como se vê:
1) Para o cumprimento das metas de investimento assumidas para fruição do benefício fiscal de crédito presumido concedido ao setor têxtil de que trata o inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01, somente são considerados os investimentos realizados com modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; e
2) Os investimentos com “formação de capital humano” de que trata a alínea “d” do inciso II do caput do art. 104- D do Regulamento devem, evidentemente, guardar relação com “pesquisa e desenvolvimento de novos produtos”, não se enquadrando no conceito qualquer investimento em formação de capital humano.
Sendo assim, gastos realizados com centro de educação infantil destinado aos filhos de colaboradores não estão relacionados com “pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos” nem tampouco com “modernização, readequação ou expansão do parque fabril”, razão pela qual não podem ser computados como investimento para fins de cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que gastos realizados com centro de educação infantil destinado aos filhos de colaboradores não podem ser computados como investimento para fins de cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/06/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)