ICMS. Obrigação acessória. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55). Comércio eletrônico de bens digitais. Identificação do destinatário. Obrigatoriedade. Emissão consolidada por período. Impossibilidade.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que relata que comercializa livros digitais exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas, mediante disponibilização do conteúdo por download, inexistindo circulação física de mercadoria. Afirma que, em muitas das operações que realiza, o adquirente não informa nome, CPF/ CNPJ e/ou endereço.
Diante do exposto, questiona:
1) “Se, diante da inexistência de dados cadastrais do adquirente, é admissível a emissão de NF-e com indicação de ‘consumidor não identificado ’ ou expressão equivalente”;
2) “Considerando tratar-se de bem digital, cuja disponibilização ocorre por download, se é possível a emissão consolidada de documento fiscal por período (diário ou mensal), em razão do elevado volume de operações”
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 15, I, “i”, 50, §§3º e 4º, e 146, V, “a”, e §3º, do Anexo 5. Ajuste SINIEF 07/05.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, apesar de a consulente apontar como dispositivos objeto da consulta os arts. 33 e 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, salienta-se que os referidos artigos se referem à Nota Fiscal modelos “1” e “1-A”. Entretanto, as operações por ela relatadas submetem-se à exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Modelo 55, nos termos do art. 50, §4º, e 146, V, “a” e §3º, ambos do Anexo 5:
“Art. 50 (...)
§ 4º Nas operações em que o adquirente seja pessoa jurídica, contribuinte ou não, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.”
“Art. 146. O disposto no art. 145-A deste Anexo não se aplica:
(...)
V – aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente:
a) por meio digital ou por serviço de telemarketing;
(...)
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial; e
II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS.”
Não obstante, em observância ao princípio da fungibilidade, entendo que a consulta ora analisada pode ser recebida, sanando-se a dúvida do contribuinte com fundamento nos dispositivos pertinentes da legislação estadual.
Feita a ressalva, passa-se à análise da consulta.
Em relação ao primeiro questionamento, que versa sobre a possibilidade ou não de emissão da NF-e modelo 55 com indicação de destinatário não identificado, ou expressão equivalente, observa- se que não existe, no RICMS-SC/01, dispositivo que estabeleça a obrigatoriedade de indicação das informações relativas ao destinatário na NF-e, modelo 55.
Entretanto, tal exigência pode ser observada a partir de uma análise sistemática da legislação pertinente. Da leitura do art. 15, I, “i”, do Anexo 5 do RICMS/SC-01, verifica-se que o legislador estadual previu a NF-e, modelo 55, como um dos documentos fiscais de modelo oficial vigentes no Estado de Santa Catarina, com expressa menção ao Ajuste SINIEF nº 07/05, que institui e disciplina em caráter nacional a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
A Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, por sua vez, estabelece, entre outras condições, que a NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC. Ao consultar a versão 7.0 do referido Manual (disponível em https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/ listaHistorico.aspx?tipoConteudo=i2kAtn%20PCRE=), observa-se que o “Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, prevê a obrigatoriedade de preenchimento dos campos relativos à identificação e endereço do destinatário da NF-e, entre eles, CPF/CNPJ, nome e identificação de destinatário estrangeiro. O MOC disciplina, ainda, as regras de validação da NF-e. Nas regras de validação gerais, o “Grupo E – Identificação do Destinatário”, prevê a rejeição da NF-e que não contenha a identificação ou endereço do destinatário ou que com informações inválidas ou inexistentes.
Pelas razões acima, conclui-se que a NF-e modelo 55 deve ser emitida com a correta identificação do destinatário, em observância ao disposto no leiaute e nas regras de validação estabelecidas no Manual de Orientação ao Contribuinte. Desta forma, deve ser respondido à consulente que não é possível a indicação de “consumidor não identificado” ou expressão equivalente, sob pena de rejeição do documento fiscal.
Quanto à eventual possibilidade de emissão consolidada de documento fiscal por período (diário ou mensal), a hipótese relatada pela consulente não é contemplada pela legislação estadual, devendo, portanto, seguir a regra geral de emissão de notas fiscais eletrônicas individualizadas por operação.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à Consulente que: a) é obrigatório o correto preenchimento dos campos relativos à identificação e endereço do destinatário da NF-e, não sendo possível a indicação de “consumidor não identificado” ou expressão equivalente, sob pena de rejeição do documento fiscal, nos termos do leiaute e das normas de validação constantes do Manual de Orientação ao Contribuinte (Ajuste SINIEF nº 07/05); e b) não existe previsão de emissão consolidada de documento fiscal por período (diário ou mensal) nas hipóteses relatadas pela consulente.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
RICARDO NEVES DA ROCHA COHIM SILVA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6442927
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/06/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)