ICMS. Redução da base de cálculo. Convênio ICMS 52/91. Anexo 2, art. 9º, II, do RICMS/SC. Máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1. Item 2.1. Produtos classificados na NCM/SH 3925.10.00. O enquadramento no benefício exige a correspondência cumulativa entre a classificação fiscal e a descrição da mercadoria constante da lista.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por sociedade empresária estabelecida neste Estado e atuante, entre outras atividades, na fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção.
A Consulente informa que comercializa produtos denominados “caixas d#água#, “reservatórios” e “tanques”, classificados na NCM/ SH 3925.10.00, destinados, segundo afirma, a uso na agricultura. Indaga se tais mercadorias podem se beneficiar da redução da base de cálculo prevista no art. 9º, II, do Anexo 2 do RICMS/SC, em razão de a NCM/SH 3925.10.00 constar no item 2.1 da Seção VII do Anexo 1 do mesmo regulamento.
A autoridade fiscal competente manifestou-se pela admissibilidade da consulta, por entender preenchidos os requisitos formais e inexistentes impedimentos ao seu conhecimento.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
ANEXO 1, SEÇÃO VII, ITEM 2.1, DO RICMS/SC.
ANEXO 2, ART. 9º, II, DO RICMS/SC.
FUNDAMENTAÇÃO
A dúvida submetida à COPAT consiste em definir se a simples classificação fiscal dos produtos na NCM/SH 3925.10.00 é suficiente para autorizar a aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 9º, II, do Anexo 2 do RICMS/SC, ou se também é necessário que as mercadorias correspondam à descrição constante do item 2.1 da Seção VII do Anexo 1.
Tratando-se de benefício fiscal, a interpretação deve observar estritamente os limites objetivos fixados pela norma concessiva. A redução da base de cálculo não pode ser ampliada por analogia para alcançar mercadorias que, embora possuam a mesma classificação fiscal, não correspondam à descrição prevista no dispositivo regulamentar.
Nas listas de mercadorias beneficiadas, a NCM/SH e a descrição do produto cumprem funções complementares. A classificação fiscal delimita o universo fiscal possível de enquadramento, mas não substitui a descrição normativa da mercadoria. Assim, para que a operação seja alcançada pela redução de base de cálculo, é necessário que o produto atenda simultaneamente à classificação fiscal indicada e à descrição constante da lista.
No caso analisado, o item 2.1 da Seção VII do Anexo 1 não contempla, genericamente, todos os bens classificados na NCM/ SH 3925.10.00. O dispositivo relaciona especificamente “silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros”.
A própria estrutura da Seção VII confirma essa delimitação. O item 1 refere-se a #reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes”, ao passo que o item 2 trata, em apartado, de “silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento”. O subitem 2.1, por sua vez, especifica uma espécie desse gênero: silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros, classificados nas NCM/SH 3917.32.90 e 3925.10.00.
Essa separação terminológica, feita pela própria norma tributária, é relevante. Se o regulamento distinguiu “reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes”, de um lado, e “silos”, de outro, não cabe ao intérprete equiparar automaticamente essas categorias para ampliar o alcance do benefício fiscal.
Para fins de compreensão do alcance da expressão empregada pela legislação, silo pode ser entendido como estrutura ou equipamento destinado ao armazenamento e à conservação de produtos a granel, notadamente materiais sólidos, secos, granulados, pulverulentos, em pellets, sementes, grãos, rações, cimento, resinas plásticas, cargas minerais ou, ainda, forragens destinadas à silagem. Sua função típica é acondicionar materiais em massa, com características construtivas voltadas à conservação do conteúdo, à proteção contra umidade, ao carregamento, à descarga e, conforme o modelo, à integração com sistemas de ventilação, homogeneização, dosagem ou manuseio de materiais sólidos (https://www.quimica.com.br/silos-sistemas- agregam-funcoes-de-dosagem-e-homogeneizacao/).
Essa compreensão técnica é compatível com a própria lógica interna da Seção VII do Anexo 1. O item 2.2 refere-se a “silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas”, enquanto o item 7 menciona “silos (armazéns) infláveis”. Dessa forma, na estrutura normativa do benefício, o silo aparece associado à função de armazenagem, especialmente de materiais sólidos ou a granel, e à ideia de armazém ligado à atividade agropecuária ou ao manuseio de matérias-primas.
A distinção entre silos e recipientes destinados ao armazenamento de líquidos é, portanto, decisiva. Silos são concebidos, em regra, para materiais sólidos, secos ou pastosos, com preocupação funcional relacionada à estabilidade do material armazenado, ao fluxo de descarga, à vedação contra umidade e, em determinados casos, à ventilação, homogeneização ou dosagem do conteúdo. Caixas d ’água, reservatórios, cisternas, cubas e tanques destinados a líquidos, por outro lado, possuem finalidade diversa: são projetados para armazenar água ou outros líquidos, exigindo impermeabilização total, materiais compatíveis com o conteúdo armazenado, eventual atoxidade e resistência à pressão hidrostática.
Portanto, embora a NCM/SH 3925.10.00 compreenda, em sentido fiscal amplo, reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros, essa amplitude classificatória não foi reproduzida pela legislação catarinense para fins de concessão do benefício. A norma estadual, ao incluir a NCM/SH 3925.10.00 no item 2.1, restringiu a redução de base de cálculo aos produtos que, dentro dessa classificação, sejam efetivamente silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros.
A matéria, inclusive, já foi apreciada por esta Comissão na Consulta COPAT nº 18/2026. Naquela oportunidade, em situação substancialmente semelhante, envolvendo reservatórios e cisternas classificados na NCM/SH 3925.10.00, assentou-se que a simples coincidência entre o código NCM informado pela consulente e um dos códigos mencionados na norma não basta, por si só, para autorizar a fruição do benefício, sendo necessário o atendimento cumulativo da classificação fiscal e da descrição legal da mercadoria.
Na mesma resposta, a COPAT reconheceu que a própria Seção VII do Anexo 1 distingue reservatórios e silos em itens autônomos, de modo que não se pode alargar o conceito de silo para abranger, genericamente, cisternas e reservatórios. Também se consignou que reservatórios e cisternas classificados na NCM/SH 3925.10.00 não fazem jus, por si sós, à redução de base de cálculo, salvo se, não obstante a denominação utilizada, caracterizarem-se efetivamente como silos, nos termos da descrição legal.
O entendimento firmado naquela consulta reforça a conclusão aplicável ao presente caso. A presença da NCM/SH 3925.10.00 no item 2.1 da Seção VII do Anexo 1 não autoriza a aplicação automática da redução de base de cálculo a caixas d ’água, reservatórios, cisternas, tanques, cubas ou recipientes análogos. O fato de tais produtos poderem ser utilizados em ambiente rural ou em atividade agrícola também não é suficiente, por si só, para caracterizá-los como máquinas ou implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1. O benefício não alcança todo e qualquer bem destinado ao uso rural ou agrícola, mas apenas aqueles expressamente relacionados na lista, de acordo com a descrição e a classificação nela indicadas.
Assim, produtos comercialmente denominados “caixas d ’água”, “reservatórios” ou “tanques”, ainda que classificados na NCM/ SH 3925.10.00 e ainda que destinados a uso na agricultura, somente poderão se beneficiar da redução de base de cálculo do art. 9º, II, do Anexo 2 do RICMS/SC se, no caso concreto, corresponderem efetivamente a silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros, enquadráveis no item 2.1 da Seção VII do Anexo 1.
Caso se trate de recipientes destinados ao armazenamento de água ou de outros líquidos, identificados como caixas d ’água, reservatórios, cisternas, cubas ou tanques, sem caracterização objetiva como silos, não há enquadramento no item 2.1 da Seção VII do Anexo 1, razão pela qual não se aplica a redução da base de cálculo prevista no art. 9º, II, do Anexo 2 do RICMS/SC.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à consulente que a redução da base de cálculo prevista no art. 9º, II, do Anexo 2 do RICMS/SC, relativamente ao item 2.1 da Seção VII do Anexo 1, não se aplica automaticamente a todos os produtos classificados na NCM/SH 3925.10.00.
O benefício alcança apenas as operações com mercadorias que atendam cumulativamente à classificação fiscal indicada e à descrição constante do item 2.1 da Seção VII do Anexo 1, isto é, silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros, enquanto vigente o Convênio ICMS 52/91 e observadas as demais condições da legislação aplicável.
Assim, caixas d ’água, reservatórios, cisternas, cubas, tanques ou recipientes análogos, ainda que classificados na NCM/SH 3925.10.00 e destinados a uso na agricultura, não fazem jus à redução da base de cálculo prevista no art. 9º, II, do Anexo 2 do RICMS/SC quando não se caracterizarem, objetiva e comercialmente, como silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/06/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)