Publicado no DOM - Salvador em 13 jul 2026
Proíbe os estabelecimentos comerciais de submeterem os consumidores à conferência de mercadorias após efetivado o pagamento e a liberação em suas caixas registradoras e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Salvador ficam proibidos de submeter os consumidores à conferência de mercadorias depois de efetivado, respectivamente, o pagamento e a liberação nas caixas registradoras.
Art. 2° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a aplicação das sanções administrativas previstas no Capítulo VII, artigos 55 a 60, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções previstas no art. 2°, competirá à CODECON Salvador - Diretoria de Ações de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 10 de julho de 2026.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
DÉCIO MARTINS MENDES FILHO
Secretário Municipal de Ordem Pública