Consulta COPAT Nº 36 DE 13/07/2026


 


ICMS. Benefício fiscal de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Necessidade de reinvestimento do valor correspondente ao benefício na "modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos", nos termos do § 10, I, "b", do mencionado artigo. Os "investimentos fixos da empresa" de que trata o art. 104-D, I, do RICMS/SC-01 devem guardar relação com modernização, readequação ou expansão do parque fabril. Impossibilidade do cômputo de gastos relacionados à manutenção, à conservação e à preservação da capacidade produtiva já existente.


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DA CONSULTA

A consulente informa que atua no ramo de confecção de artigos têxteis e de vestuário e que frui do benefício fiscal de crédito presumido do ICMS concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, nos termos do inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RIMCS/SC-01).

Tendo em vista que a fruição está condicionada ao reinvestimento de valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 10 do mencionado artigo, argumenta ter dúvidas em relação a quais gastos se enquadrariam no conceito de investimento.

Informa que realiza gastos com “manutenção da capacidade produtiva, conservação, modernização tecnológica e operacional”, entre os quais relaciona: “manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos; substituição de componentes; atualização técnica e operacional; readequações estruturais; recuperação de sistemas produtivos; manutenção elétrica, mecânica e industrial; modernização de processos; adequações de segurança; conservação da infraestrutura operacional; e manutenção da capacidade produtiva dos ativos”.

Entende que tais gastos se enquadrariam no conceito de “investimentos fixos da empresa”, nos termos do inciso I do caput do art. 104-D do RICMS/SC-01, razão pela qual poderiam se computados como investimento para fins de cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 104-D, caput, I, e Anexo 2, art. 21, caput, IX, e § 10, I, “b”.

FUNDAMENTAÇÃO

O inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01 concede crédito presumido do ICMS nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 43 deste artigo

(Lei nº 10.297/1996, art. 43):

(...)

Nos termos da alínea “b” do inciso I do § 10 do mencionado artigo, a fruição do benefício fica condicionada a que pelo menos 90% do processo de industrialização ocorra em território catarinense ou, alternativamente, 60% do processo, desde que valor equivalente ao benefício seja reinvestido “na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos”:

Art. 21. (...)

(...)

§ 10. O benefício previsto no inciso IX:

I – fica condicionado:

(...)

b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e

(...)

O art. 104-D do Regulamento delimita o conceito de “investimento” para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal, relacionando gastos que são considerados “investimentos fixos da empresa”, conforme o inciso I do caput:

Art. 104-D. Para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal, considera-se investimento o somatório do valor das seguintes parcelas:

I – investimentos fixos da empresa, dentre os quais, compreendem-se:

a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos;

b) despesas de obras civis ou instalações;

c) equipamentos nacionais e importados;

d) softwares;

e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário no formato built to suit (BTS);

f) construções de prédios sustentáveis;

g) matrizes de energias renováveis;

h) construção civil;

i) investimento em telecomunicação e conectividade;

j) tecnologia de inteligência das coisas;

k) tecnologia da informação e comunicação;

l) equipamentos de automação;

m) informática e telecomunicação; e

n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado;

(...)

Como se vê, para o cumprimento das metas de investimento assumidas para fruição do benefício fiscal de crédito presumido concedido ao setor têxtil de que trata o inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01, somente são considerados os gastos relacionados com “modernização, readequação ou expansão do parque fabril”, razão pela qual os “investimentos fixos da empresa”, nos termos do inciso I do caput do art. 104-D do Regulamento, devem estar relacionados com a modernização, readequação ou expansão.

Sendo assim, despesas relacionadas à manutenção, à conservação, e à preservação da capacidade produtiva já existente, como informa a consulente ( “manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos#, “substituição de componentes”, “recuperação de sistemas produtivos”, “manutenção elétrica, mecânica e industrial”, “adequações de segurança#, “conservação da infraestrutura operacional” e “manutenção da capacidade produtiva dos ativos”) não podem ser computados como investimento para fins de cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Já gastos com “atualização técnica e operacional”, #readequações estruturais” e “modernização de processos” relacionados com as hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 104-D do Regulamento, em tese, podem estar enquadrados no conceito de modernização, readequação ou expansão do parque fabril e, portanto, podem, em tese, ser computados para fins de cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Ressalte-se, contudo, que o instrumento de consulta se destina apenas ao esclarecimento de dúvidas relativas à legislação tributária e não se presta à análise concreta do enquadramento legal de cada gasto realizado, que será oportunamente realizada pela fiscalização.

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

1) Apenas investimentos com modernização, readequação ou expansão do parque fabril relacionados com as hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 104-D do Regulamento podem ser computados para fins de cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, o que não inclui gastos relacionados à manutenção, à conservação, e à preservação da capacidade produtiva j[a existente; e

2) Gastos com “atualização técnica e operacional”, #readequações estruturais” e “modernização de processos” relacionados com as hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 104-D do Regulamento, em tese, podem estar enquadrados no conceito de modernização, readequação ou expansão do parque fabril e, portanto, podem, em tese, ser computados para fins de cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e

3) Contudo, o instrumento de consulta se destina apenas ao esclarecimento de dúvidas relativas à legislação tributária e não se presta à análise concreta do enquadramento de cada gasto realizado, que será oportunamente realizada pela fiscalização

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

ERICH RIZZA FERRAZ

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/06/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)