Publicado no DOE - DF em 14 jul 2026
Dispõe sobre diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às concessionárias, permissionárias, autorizatárias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais prestadoras de serviços públicos essenciais, inclusive as responsáveis pelos serviços de:
I - fornecimento de energia elétrica;
II - abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - outros serviços públicos essenciais prestados no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - consumidor: a pessoa física ou jurídica usuária de serviço público essencial;
II - consumidor vulnerável: o consumidor pessoa física que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC, seja beneficiário de tarifa social aplicável ao serviço público essencial ou integre família com renda de até meio salário mínimo;
III - débito de pequeno valor: a fatura, conta ou conjunto de faturas ou contas vencidas cujo valor principal seja inferior a 1 salário mínimo nacional vigente na data do encaminhamento ao protesto;
IV - protesto cartorário: o apontamento ou encaminhamento de título, documento de dívida, fatura, conta ou instrumento equivalente a tabelionato de protesto, com fundamento em débito decorrente da prestação de serviço público essencial;
V - notificação prévia: comunicação formal, idônea, clara e comprovável enviada ao consumidor antes do encaminhamento do débito a protesto cartorário;
VI - meios menos onerosos de cobrança: medidas de cobrança administrativa, negociação, parcelamento, repactuação, conciliação, desconto, atendimento multicanal ou outras providências que busquem a regularização do débito sem imposição imediata de restrição cartorária ou creditícia.
Art. 3º O Poder Executivo e as concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, no Distrito Federal, podem estabelecer, em comum acordo, programas de repactuação de dívidas e prevenção ao superendividamento.
§ 1º Os programas de que trata o caput podem, entre outros, estabelecer:
I - prazo mínimo para protesto;
II - canais efetivos de negociação;
III - condições razoáveis de parcelamento;
IV - transparência quanto aos encargos incidentes sobre o débito.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º No ato da assinatura do termo de repactuação pelo consumidor e mediante o pagamento da primeira parcela do acordo, a concessionária de serviço público fica obrigada a requerer, no prazo improrrogável de até 5 dias úteis, a baixa, suspensão ou o cancelamento do protesto junto ao respectivo tabelionato.
Art. 4º A cobrança extrajudicial de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé, transparência, informação adequada, proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao consumidor e prevenção ao superendividamento.
Art. 5º É vedada, na cobrança de débitos de que trata esta Lei, a utilização de métodos vexatórios, abusivos, ameaçadores, constrangedores ou que exponham o consumidor ao ridículo.
CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÕES AO PROTESTO CARTORÁRIO
Art. 6º Fica vedado o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais se, alternativamente:
I - o débito possuir menos de 90 dias de vencimento;
III - o consumidor for considerado vulnerável, nos termos do art. 2º, II, salvo nas hipóteses do parágrafo único deste artigo;
IV - não houver comprovação de notificação prévia, nos termos desta Lei;
V - não tiverem sido previamente ofertados meios menos onerosos de cobrança, renegociação ou parcelamento;
VI - houver reclamação administrativa, pedido de revisão, contestação do débito ou procedimento em curso perante a prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou órgão de defesa do consumidor, enquanto não houver decisão final administrativa.
Parágrafo único. Em relação ao consumidor vulnerável, o protesto somente pode ser encaminhado se, cumulativamente:
I - o débito for superior a 1 salário mínimo;
II - houver atraso superior a 180 dias;
III - forem comprovadamente ofertadas alternativas de repactuação compatíveis com a renda familiar;
IV - houver notificação prévia específica sobre a condição de vulnerabilidade e sobre os canais disponíveis para negociação;
V - não houver contestação administrativa ou judicial pendente.
CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA
Art. 7º Antes de qualquer encaminhamento de débito a protesto cartorário, a prestadora de serviço público essencial deve realizar notificação prévia ao consumidor inadimplente.
Parágrafo único. A notificação prévia de que trata esta Lei é obrigação da prestadora do serviço público essencial e deve ocorrer antes do envio do débito ao tabelionato de protesto, não se confundindo com a intimação do devedor prevista na legislação federal sobre protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Art. 8º A notificação prévia deve ser realizada por meio idôneo que comprove a ciência do consumidor, preferencialmente por:
I - correspondência com aviso de recebimento;
II - meio eletrônico com confirmação de leitura;
III - aplicativo oficial da prestadora, com comprovação de acesso;
IV - mensagem eletrônica, SMS ou aplicativo de mensagens, desde que haja confirmação de entrega e identificação do destinatário;
V - atendimento presencial documentado;
VI - outro meio que assegure a efetiva comunicação.
§ 1º A mera emissão da fatura mensal não substitui a notificação prévia exigida por esta Lei.
§ 2º A notificação deve ser enviada ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias do eventual encaminhamento do débito a protesto.
§ 3º No caso de consumidor vulnerável, a notificação deve conter informação destacada sobre programas sociais, tarifa social, canais de renegociação e possibilidade de atendimento presencial ou assistido.
Art. 9º A notificação prévia deve conter, de forma clara, acessível e destacada:
I - identificação da prestadora do serviço;
II - nome do consumidor e unidade consumidora, matrícula ou identificação equivalente;
III - origem e natureza do débito;
IV - competência, mês ou período de referência;
V - valor original, encargos, multa, juros e valor atualizado;
VI - data de vencimento original;
VII - advertência expressa sobre a possibilidade de encaminhamento a protesto cartorário;
VIII - prazo para pagamento, contestação ou renegociação;
IX - canais físicos e digitais de atendimento;
X - formas disponíveis de quitação, parcelamento, repactuação ou conciliação;
XI - informação sobre a possibilidade de revisão do débito;
XII - informação sobre tarifa social ou programas de apoio ao consumidor vulnerável, quando aplicável.
Art. 10. As prestadoras de serviços públicos essenciais devem assegurar ao consumidor informação clara, adequada e tempestiva sobre interrupções programadas ou emergenciais na prestação do serviço, especialmente quanto a data, horário estimado, área afetada, motivo da interrupção, previsão de restabelecimento e canais de atendimento disponíveis.
§ 1º Nas hipóteses de interrupção programada, a comunicação deve ser realizada previamente, sempre que tecnicamente possível, por meios físicos ou digitais idôneos, tais como mensagem de texto, correio eletrônico, aplicativo oficial, sítio eletrônico, central de atendimento, aviso na fatura ou outro meio eficaz de divulgação.
§ 2º O disposto neste artigo limita-se ao dever de informação e transparência perante o consumidor, não alterando critérios tarifários, indicadores de continuidade, regras de compensação financeira ou demais condições técnicas de prestação dos serviços sujeitas à regulação federal ou setorial competente.
Art. 11. O encaminhamento a protesto cartorário realizado sem notificação prévia válida é considerado irregular, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e consumeristas cabíveis.
Art. 12. Constatada a irregularidade no encaminhamento do débito a protesto, a prestadora deve requerer, no prazo máximo de 5 dias úteis, a sustação ou o cancelamento do protesto, arcando integralmente com os custos, emolumentos, taxas e despesas correspondentes.
Art. 13. O consumidor não pode ser responsabilizado por custos de protesto quando o débito estiver enquadrado nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei.
Art. 14. O descumprimento desta Lei sujeita a prestadora às seguintes sanções aplicáveis pelo órgão de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis e regulatórias cabíveis:
II - multa administrativa, nos termos da legislação de defesa do consumidor;
III - obrigação de sustar ou cancelar protesto irregular;
IV - obrigação de revisar política interna de cobrança;
V - obrigação de promover campanha informativa aos consumidores;
VI - comunicação à agência reguladora competente;
VII - comunicação ao Ministério Público, quando cabível.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO