Publicado no DOE - MG em 14 jul 2026
Institui o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul de Minas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art 1º – Fica instituído o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul de Minas
Art 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de vinho no Estado;
II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a todas as etapas da vitivinicultura;
III – estimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cadeia produtiva da vitivinicultura, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV – integrar o setor produtivo rural e agroindustrial da vitivinicultura com os setores do comércio e de prestação de serviços da região;
V – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, com ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
VI – explorar o potencial turístico e gastronômico da vitivinicultura, com a realização de eventos e a criação de rotas de turismo integradas à cadeia produtiva da vitivinicultura.
Art 3º – As ações desenvolvidas pelo poder público relativas à implementação do polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I – promoção do zoneamento edafoclimático do Estado para identificar as áreas propícias ao cultivo do vinho;
II – implantação de sistema de informação de mercado, a fim de interligar entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores relacionados à vitivinicultura, para subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos;
III – instituição de selo especial de identificação para os produtores do polo de que trata esta lei;
IV – exercício de controle fitossanitário dos materiais de propagação e das videiras em campo;
V – destinação de recursos específicos para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural em áreas de desenvolvimento da cadeia produtiva da vitivinicultura;
VI – fornecimento de assistência técnica aos produtores de vinho, com gratuidade para os agricultores familiares;
VII – desenvolvimento de ações que promovam a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores relacionados à vitivinicultura, inclusive quanto ao gerenciamento da produção e à comercialização do vinho;
VIII – criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de vinho nas respectivas áreas de concentração da produção;
IX – incentivo à instalação de centros logísticos, industriais e aduaneiros integrados à cadeia produtiva da vitivinicultura na região;
X – promoção de pesquisa e elaboração de dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta lei, na forma de regulamento.
Art 4º – As ações do poder público relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligados à cadeia produtiva da vitivinicultura.
Art 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA