Resposta à Consulta Nº 33719 DE 19/06/2026


 


ICMS – Centralização – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.


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ICMS – Centralização – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

I. O saldo devedor apurado nos estabelecimentos centralizados deve ser, como regra, integralmente transferido para o estabelecimento centralizador.

II. O adicional do FECOEP deve ser recolhido por cada um dos estabelecimentos localizados em São Paulo, não podendo o respectivo saldo devedor ser objeto de compensação com os créditos escriturados nesses estabelecimentos ou de transferência para o estabelecimento centralizador.

Relato

1. A Consulente, com estabelecimento matriz localizado no Estado do Rio de Janeiro, que tem como atividade econômica principal o comércio varejista em lojas francas (“duty free”) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres (CNAE 47.13-0-05), relata que possui dúvida relacionada aos procedimentos de centralização da apuração do ICMS, previstos nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 115/2008, em relação aos seus estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.

2. Questiona:

2.1. Se o saldo devedor apurado nos estabelecimentos centralizados deve ser integralmente assumido pelo estabelecimento centralizador; e

2.2. Se o adicional do FECOEP acompanha a transferência de saldos credores e devedores entre estabelecimentos, ou se deve ser recolhido separadamente pelos estabelecimentos centralizados ou, ainda, pelo estabelecimento centralizador.

Interpretação

3. Inicialmente, observe-se que o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP foi instituído no Estado de São Paulo pela Lei nº 16.006/2015, que prevê, no parágrafo 2º do artigo 1º, que uma das principais fontes de recursos do Fundo deve ser constituída pela arrecadação do ICMS resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com bebidas alcoólicas, classificadas na posição 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.

4. A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 61.838/2016, que incluiu o artigo 56-C do RICMS/2000.

5. Nesse sentido, interessa destacar, conforme o parágrafo 3º do artigo 56-C do RICMS/2000, que o adicional deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 do RICMS/2000 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, em conformidade com os itens deste dispositivo legal.

6. Além disso, saliente-se que o parágrafo 4º do artigo 56-C do RICMS/2000 estabelece que, salvo disposição em contrário, o referido adicional não poderá ser compensado com quaisquer créditos.

7. Quanto aos procedimentos relativos à centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, previstos nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, pelo fato de o estabelecimento matriz da Consulente se localizar no Estado do Rio de Janeiro, é necessário enfatizar que esta sistemática é exclusiva para estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista.

7.1. Dessa forma, estabelecimentos localizados em território de outros Estados, ainda que possuam inscrição estadual neste Estado para fins de apuração e recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária ou para recolhimento de diferencial de alíquotas, não podem ser incluídos na centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, que tampouco pode incluir o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto.

7.2. Além disso, observe-se que, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 97 do RICMS/2000, todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização.

8. Cabe também destacar que o parágrafo 3º do artigo 97 do RICMS/2000 estabelece que, em relação aos saldos transferidos, se o saldo apurado pelo estabelecimento centralizado for devedor, a sua transferência para o estabelecimento centralizador deverá ser total. Caso o saldo seja credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

9. Além disso, ressalve-se que o inciso II do artigo 101 do RICMS/2000 estabelece que não se aplica a disciplina da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, à operação em que a legislação exija recolhimento do imposto em separado.

10. Dado o exposto, verifica-se que, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 97 do RICMS/2000, o saldo devedor apurado nos estabelecimentos centralizados deve ser, como regra, integralmente transferido para o estabelecimento centralizador, não havendo permissivo legal para se transferir parcialmente este saldo.

12. No entanto, em relação ao adicional do FECOEP, não se aplica a disciplina da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, tendo em vista a vedação à compensação de seus valores com quaisquer créditos e a obrigatoriedade de seu recolhimento ser realizado em separado, por meio de DARE-SP.

13. Assim sendo, o adicional do FECOEP deve ser declarado, nos termos dos artigos 253 a 258, e recolhido nos termos do artigo 56-C, todos do RICMS/2000, por cada um dos estabelecimentos da Consulente localizados em São Paulo, não podendo o respectivo saldo devedor ser objeto de compensação com os créditos escriturados nesses estabelecimentos ou de transferência para o estabelecimento centralizador, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.