Publicado no DOE - PI em 13 jul 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de medidas contra o desperdício nas construções de moradias destinadas aos programas habitacionais sob responsabilidade do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Os imoveis destinados aos programas sociais de habitação na modalidade vertical devem possuir redes de proteção nas sacadas, janelas e varandas, antes da entrega das chaves ao beneficiario daquela unidade residencial.
§ 1º As redes de proteção de que trata o caput deste artigo devem ser certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2º VETADO.
Art. 3º Ficam as construtoras e os empreendedores de edificios verticais, destinados ao uso residencial, comercial ou de serviço, obrigados a instalarem dispositivos para futuras redes de proteção nas varandas, sacadas e janelas de cada unidade autônoma, antes da entrega das chaves ao proprietario.
Art. 4º Os responsáveis pela construção destes empreendimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - adverténcia, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 100 UFR-PI a 1500 UFR- PI a depender do porte do estabelecimento e do número de unidades à venda.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de julho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)