Portaria ADAB Nº 58 DE 13/07/2026


 Publicado no DOE - BA em 14 jul 2026


Estabelece normas para o registro de estabelecimento e/ou promotor de eventos pecuários, bem como o cadastro e supervisão do Médico Veterinário Credenciado junto ao Serviço Veterinário Oficial (SVO) para o controle sanitário e bem-estar de animais participantes do evento.


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O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 9.023/04 e considerando:

Que eventos pecuários são considerados aglomerações de animais com risco de difusão de doenças infectocontagiosas de impacto à produção animal e saúde pública;

A importância representada pelas pessoas físicas, jurídicas e pelas empresas promotoras públicas ou privadas de eventos, e da necessidade de disciplinar essas atividades em consonância com as normas legais e regulamentares de defesa sanitária animal;

A necessidade da aplicação de medidas previstas na Lei nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, em seu art. 6º, item III, regulamentada pelo Decreto nº 7.854, de 11 de outubro de 2000, alterado pelo decreto nº 22.141, de 14 de julho de 2023;

A Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV;

A Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, que define as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA;

A conveniência e oportunidade da adoção de normas para proceder ao credenciamento de Médicos Veterinários para exercer a Responsabilidade Técnica de Eventos Pecuários;

A Lei Federal nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, que dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal;

A Lei Federal nº 4.021, de 20 de dezembro de 1961, que cria a profissão de Leiloeiro Rural e dá outras providências;

O Decreto nº 22.141, de 14 de julho de 2023 e altera o Regulamento da Lei nº 7.597/2000, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Estabelecer normas para o registro de estabelecimento e/ou promotor de eventos pecuários, bem como o cadastro e supervisão do Médico Veterinário Credenciado junto ao Serviço Veterinário Oficial (SVO) para o controle sanitário e bem-estar de animais participantes do evento.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, designa-se:

I. Promotor de eventos pecuários: empresa ou pessoa física registrada junto à ADAB que realiza eventos que configurem aglomerações de animais;

II. Médico Veterinário Credenciado: profissional liberal, médico veterinário, não pertencente ao quadro do órgão executor de defesa sanitária animal, credenciado na forma da lei para o exercício de atividades de apoio à ADAB, que responda como responsável técnico pelo evento pecuário;

III. Evento Pecuário: concentração de animais de interesse à Defesa Sanitária Animal em um espaço delimitado por um período previamente definido, com as respectivas finalidades:

a) Comercial: comercialização de animais (ex.: leilões e feiras);

b) Esportivo: provas de competição (ex.: vaquejadas; rodeios e provas equestres);

c) Recreativo: eventos de natureza diversa para entretenimento (ex.: desfiles e encontros);

d) Zootécnico: desempenho zootécnico (ex.: torneio leiteiro, ganho de peso e livro aberto);

e) Misto: aglomeração de grande visibilidade promocional que alberga evento com diversas finalidades (ex.: exposições pecuárias).

IV. Serviço Veterinário Estadual (SVE): estrutura oficial que executa as ações de defesa sanitária animal no âmbito estadual;

V. Serviço Veterinário Oficial (SVO): estrutura oficial de Defesa Sanitária Animal que atua de forma integrada entre as instâncias municipais, estaduais e federais;

VI. Sistema de Defesa Agropecuária da Bahia (SIDAB): conjunto integrado de software, dados e processos, utilizando a tecnologia da informação para disponibilizar coleta, armazenamento, processamento, análise e disseminação de comunicações relevantes para as atividades de defesa agropecuária, registro e gestão do setor agropecuário baiano;

VII. Recinto: espaço preparado para reunir, abrigar, manejar ou apresentar animais em eventos pecuários;

VIII. Estabelecimento de destino: unidade física cadastrada no Serviço Veterinário Estadual (SVE) contendo um ou mais recintos.

Art. 3º É obrigatório o registro de todo recinto no qual ocorra aglomeração de animais, bem como do promotor de evento pecuário, junto ao SVE.

Art. 4º A presença do Médico Veterinário Credenciado e sua equipe é obrigatória durante todo o período de realização do evento pecuário, cabendo-lhe a responsabilidade pelo controle sanitário, documental e pela inspeção clínica dos animais.

Art. 5º A realização de evento pecuário no estado da Bahia está condicionada ao cumprimento da legislação de Defesa Sanitária Animal e às determinações específicas do SVO.

Art. 6º Cabe ao SVE estabelecer os procedimentos de supervisão aos eventos pecuários sob a responsabilidade do Médico Veterinário Credenciado.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS PECUÁRIOS

Art. 7º Para o registro de estabelecimento e para a realização de evento no SIDAB, o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Requerimento assinado e identificado pelo representante legal, pessoa física ou jurídica, solicitante do registro (Anexo I);

II. Cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III. Cópia do documento de inscrição estadual, se pessoa jurídica, quando exigível;

IV. Cópia do comprovante de endereço do solicitante do registro;

V. Cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante do registro;

VI. Dados da localização do estabelecimento através de Coordenadas Geográficas;

VII. Contrato social, contrato de arrendamento ou outro contrato que prove a posse ou responsabilidade sobre o estabelecimento.

Parágrafo único. O estabelecimento só será considerado registrado quando apresentar toda documentação exigida.

Art. 8º A autorização para a realização de evento pecuário estará condicionada à existência de infraestrutura adequada à finalidade do evento, nos termos previstos nesta portaria.

Art. 9º O recinto para realização de evento deve preencher os seguintes requisitos:

I. Área do recinto do evento cercada, com acesso que permita o controle da entrada e saída dos animais, evitando a entrada daqueles em desacordo com as normas sanitárias ou que não sejam participantes do evento;

II. Estrutura de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequados às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção, currais para manejo, iluminação adequada, e pedilúvio ou outro meio de desinfecção na entrada e saída de veículos e/ou animais, capaz de garantir seu bem-estar, adequado à finalidade e ao período de permanência no recinto;

III. Curral em bom estado de conservação para acomodar os animais segundo sua espécie e finalidade, providos de água, alimento e sombreamento adequados;

IV. Local para funcionamento do serviço de Defesa Sanitária Animal, em escritório com localização estratégica identificada por meio de placa ou pintura e com os seguintes dizeres: "FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA" e que disponha de:

a) mesas e cadeiras;

b) bebedouros;

c) banheiros;

d) pontos de energia elétrica

e) iluminação adequada;

f) acesso à internet;

g) serviços diários de limpeza das instalações e de segurança permanente.

V. Entrada e saída exclusiva para veículos transportadores de animais, com serviço de segurança permanente.

Art. 10 A aprovação para a realização do evento fica também condicionada à solicitação oficial por parte do promotor do evento (Anexo II).

Art. 11 Após a solicitação formal, a ADAB realizará a verificação das condições do espaço, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, cujas informações estarão consolidadas no Laudo de Vistoria constante no Anexo III desta Portaria.

Art. 12 O SVE vistoriará as condições da infraestrutura física do recinto, condicionando a autorização para a realização do evento à efetivação das medidas corretivas nos prazos a serem determinados pelos responsáveis pela vistoria.

Parágrafo único. A adequação da infraestrutura do recinto é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica promotora do evento pecuário, em consonância com as recomendações e orientações do SVE.

Art. 13 Todo evento deverá recolher taxas de prestação de serviços estabelecidas pela legislação estadual.

Art. 14 A emissão do DAE (Documento de Arrecadação Estadual) estará condicionada à aprovação do Laudo de Vistoria com parecer favorável à realização do evento.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO E PROCEDIMENTOS PARA PROMOTORES DE EVENTOS PECUÁRIOS

Art. 15 A ocorrência concomitante de eventos pecuários no mesmo estabelecimento, sob a responsabilidade de diferentes promotores, implicará o tratamento destes como unidades administrativas distintas, independentes e paralelas para todos os fins de fiscalização e registro.

Art. 16 A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, promotora de evento pecuário, deve atualizar seu registro sempre que houver alteração na documentação ou quando solicitado pelo SVE.

Art. 17 O promotor de eventos será notificado para corrigir no prazo determinado pela ADAB as inconformidades com a legislação sanitária animal, em especial nas seguintes hipóteses:

I. Ausência de Médico Veterinário Credenciado habilitado no recinto do evento;

II. Entrada e/ou a saída dos animais sem a respectiva documentação sanitária exigidas pela legislação em vigor ou quando esta não refletir a quantificação e qualificação exatas dos animais;

III. Falta de adequação na estrutura do recinto, conforme Art. 12 desta portaria;

IV. Irregularidades sanitárias ocorridas antes, durante ou após a realização do evento;

V. Descumprimento à medida sanitária imposta pela legislação.

Art. 18 Para cadastro do Promotor do Evento Pecuário junto ao Serviço Veterinário Estadual, deverão ser apresentados cópia dos seguintes documentos à ADAB:

I. Identificação do Promotor: CNPJ/CPF;

II. Comprovante de Endereço com geolocalização;

III. Telefone de contato;

IV. Endereço Eletrônico (e-mail);

V. Declaração de Responsabilidade Técnica Assinada pelo Médico Veterinário;

VI. Cópia da Cédula de Identidade Profissional (CRMV) e Declaração Negativa.

Art. 19 A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, promotora de evento deverá, num prazo mínimo de 30 (trinta) dias prévios, requerer a realização de aglomerações pecuárias junto à ADAB, conforme Anexo II, para a Unidade Local de Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal responsável pelo município onde se pretende realizar o evento.

§ 1º A pessoa promotora deverá, antecipadamente, formalizar comunicação à autoridade policial do município a intenção de realizar o evento.

§ 2º A autorização prevista neste artigo poderá ser suspensa, a critério das autoridades sanitárias, a qualquer momento, por descumprimento da legislação vigente ou em situações de suspeita de ocorrências sanitárias.

Art. 20 Não será concedida autorização para a realização do evento (Anexo IV) se a pessoa promotora do evento estiver com cadastro suspenso pela ADAB com pendência de pagamento de taxas ou qualquer outra irregularidade administrativa.

Art. 21 São requisitos necessários à emissão da autorização para realização do evento pecuário:

I. A propriedade e/ou recinto devem estar cadastrados no SIDAB em data anterior a solicitação para realização do evento;

II. Ter cumprido as determinações dos programas oficiais de sanidade animal;

III. O promotor deverá recolher as taxas de prestação de serviço da SEFAZ/ADAB;

IV. O promotor do evento deverá cumprir as exigências do SVO para a segurança e regularização do evento;

V. A emissão de laudo de vistoria com parecer favorável à realização do evento pecuário pelo SVE.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO E PROCEDIMENTOS PARA MÉDICOS VETERINÁRIOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 22 O médico veterinário é o profissional que atuará como responsável técnico em evento pecuário, devendo requerer seu credenciamento junto Unidade Local da ADAB mais próxima, apresentando os seguintes documentos:

I. Formulário de Solicitação de credenciamento, preenchido conforme modelo (Anexo V);

II. Portaria de habilitação para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);

III. Cédula de identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia (CRMV-BA);

IV. Termo de Responsabilidade do evento (Anexo VI).

Art. 23 A documentação apresentada será submetida para apreciação e emissão de parecer técnico do SVE (Anexo VII).

Art. 24 O credenciamento do médico veterinário estará condicionado à habilitação para emissão GTA, junto ao MAPA para as espécies animais conforme a finalidade do evento em que pretende exercer a responsabilidade técnica.

Art. 25 As atribuições do Médico Veterinário Credenciado são as seguintes:

I. Informar ao Serviço Veterinário Estadual (SVE) os integrantes da sua equipe que participarão do evento pecuário, os quais durante a realização do serviço deverão estar devidamente identificados;

II. Realizar a recepção e inspeção clínica de todos os animais no momento da entrada no recinto do evento;

III. Notificar a ADAB, em caráter imediato, quando identificar qualquer sinal clínico ou suspeita de doença infectocontagiosa em animais participantes do evento, ou qualquer divergência na documentação sanitária e de trânsito apresentada pelos participantes ou promotores do evento;

IV. Avaliar os animais sobre as suas condições gerais de saúde, impedindo sua entrada no evento caso seja identificado risco sanitário. Ao inspecionar os animais, deverá:

a) verificar se a espécie animal, faixa etária e sexo indicados na GTA estão corretas;

b) impedir a entrada no evento de cargas que estiverem em desconformidade com a documentação apresentada;

c) emitir GTA de retorno em qualquer hipótese de rechaço dos animais.

V. Emitir as GTAs de saída de animais do evento até o 2º dia útil após o seu encerramento, devendo ser entregue ao responsável ou condutor dos animais;

VI. Preencher os mapas de controle de entrada e saída de animais de acordo com os modelos oficiais e com os critérios técnicos definidos pela ADAB;

VII. Emitir as GTAs em conformidade com o manual de emissão normatizado pelo MAPA;

VIII. Não permitir a permanência de animais no estacionamento do recinto;

IX. Não receber documentos sanitários, inclusive atestados de exames, com rasuras, emendas ou outro fator que comprometa a sua originalidade ou suscitem dúvidas da condição sanitária dos animais ou da sua autenticidade.

Art. 26 O médico veterinário credenciado fica obrigado a atender às convocações, orientações e legislações do Estado, bem como informar ao Serviço Veterinário Estadual (SVE) da região de sua abrangência a ocorrência de quaisquer atos de desrespeito ou desobediência às normas sanitárias em vigor, nos eventos pecuários em que atuar.

Art. 27 O médico veterinário credenciado deverá emitir Guia de Trânsito Animal Eletrônica -(e-GTA).

Parágrafo único. Em casos excepcionais será admitida à emissão de GTA blocada, exclusivamente para o retorno dos animais dos eventos em consonância com a GTA de entrada, ficando obrigatória a prestação de contas ao SVE para seu lançamento no Sistema Informatizado, para ser enviada a Base de Dados Única da Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.

Art. 28 O Médico Veterinário Credenciado ficará obrigado a apresentar a síntese do evento pecuário (Anexo VIII), no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após o término do mesmo, na Unidade Local de Defesa Agropecuária da ADAB onde ocorreu o evento.

Art. 29 Na suspeita de ocorrência sanitária no recinto do evento pecuário, que determine algum tipo de restrição ao trânsito de animais, a ADAB deverá ser comunicada imediatamente.

Art. 30 O Médico Veterinário Credenciado habilitado só poderá emitir GTA para a saída de animais de evento pecuário para o qual foi contratado.

Art. 31 O Médico Veterinário habilitado pelo MAPA e credenciado na ADAB tem o dever de cumprir as legislações vigentes, que garantam tratamento humanitário e bem-estar animal, coibindo qualquer tipo de maus-tratos.

Art. 32 A ADAB disponibilizará as exigências sanitárias para o ingresso de animais em eventos pecuários no endereço eletrônico www.adab.ba.gov.br, conforme legislação vigente.

Art. 33 As emissões de GTAs em eventos, quando devidas, deverão recolher as taxas de prestação de serviços estabelecidas pela legislação estadual.

Art. 34 Não poderá exercer a responsabilidade técnica pelo evento o profissional médico veterinário que não esteja credenciado pela ADAB ou qualquer servidor que esteja vinculado ao Serviço Veterinário Estadual (SVE).

Art. 35 É proibida a participação do Médico Veterinário Credenciado em qualquer prova, exposição, concurso ou competição no evento em que estiver atuando na função de Médico Veterinário Credenciado, estendendo-se esta vedação aos membros da sua equipe.

Art. 36 A rescisão de contrato de prestação de serviço de responsabilidade técnica deve ser comunicada à Unidade Local de Defesa Agropecuária da ADAB pelo promotor de eventos, em prazo não excedente a 07 dias do início do evento, que deverá apresentar no prazo de até 72 horas previamente ao início da aglomeração de animais outro Médico Veterinário Credenciado.

Art. 37 O credenciamento de que trata este capítulo poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, a juízo da Diretoria de Defesa Sanitária Animal, em caso de descumprimento à legislação de Defesa Sanitária Animal.

Art. 38 É obrigatória a presença do Médico Veterinário Credenciado e de sua equipe, no local do evento, desde o seu início até a saída do último animal do recinto, ficando proibida a entrada ou saída de animais sem sua presença e da sua equipe responsável.

Art. 39 Os animais serão obrigatoriamente inspecionados no local destinado à sua recepção, não sendo permitido o seu desembarque ou a entrada, quando não estiverem acompanhados de documentos exigidos pela legislação sanitária estadual, bem como apresentarem risco sanitário.

CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS

Art. 40 A recepção de animais nas exposições e feiras agropecuárias obedecerá ao horário definido pelo SVE.

Parágrafo único. Os animais que chegarem ao local do evento após o horário de chegada e saída estabelecidos pelo regulamento do evento, somente serão inspecionados no dia seguinte no curral de recepção, ficando os mesmos neste período sob responsabilidade do proprietário ou do condutor, respeitando as condições de bem-estar animal.

Art. 41 Os animais deverão ser retirados do recinto em até 72 (setenta e duas) horas após o término do evento, procedendo à imediata limpeza e a desinfecção geral do recinto, de acordo com as normas técnicas vigentes e sob a orientação do Médico Veterinário Credenciado.

Art. 42 O Médico Veterinário Credenciado do evento determinará a hora em que as Guias de Trânsito Animal - GTAs estarão disponíveis e o prazo máximo para a sua retirada.

Art. 43 O promotor do evento e o Médico Veterinário Credenciado são responsáveis pelo bem-estar animal, manutenção, alimentação, manejo adequado e fornecimento de água aos animais, comercializados ou não, durante o período em que permanecerem no recinto do evento.

Art. 44 O proprietário ou detentor de animais deve apresentar ao Médico Veterinário Credenciado do evento os documentos sanitários exigidos pela legislação de defesa sanitária animal, ou que forem determinados pela ADAB.

Art. 45 O proprietário de animais deve manter atualizado o seu cadastro na ADAB e cumprir as normativas vigentes da Defesa Sanitária Animal.

Art. 46 O proprietário de animal ou seu preposto deve comunicar ao Médico Veterinário Credenciado qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa durante a permanência dos animais no evento.

Art. 47 Para a aquisição de animais, o comprador deverá estar devidamente cadastrado junto ao Serviço Veterinário Estadual (SVE).

Parágrafo único. No caso de comercialização realizada por promotores de eventos pecuários ou leiloeiras, cabe a estes verificar previamente se o cadastro do comprador está regularizado perante a ADAB.

Art. 48 O SVE definirá, mediante análise de risco sanitário, se atuará conjuntamente com o Médico Veterinário Credenciado na fiscalização do evento.

CAPÍTULO VI - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 49 A inobservância dos dispositivos desta portaria sujeitará ao Médico Veterinário o descredenciamento junto à Diretoria de Defesa Sanitária Animal para atuação como responsável técnico por eventos pecuários.

Art. 50 O médico veterinário responsável técnico, mantido o direito ao contraditório e ampla defesa, terá seu credenciamento suspenso com a devida comunicação pelo SVE, quando:

I. deixar de enviar a síntese de atividades pelo prazo estipulado nesta portaria ao SVE; e

II. deixar de cumprir com suas atribuições previstas nesta portaria.

Parágrafo único. O prazo de descredenciamento será estipulado pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal.

Art. 51 A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará ao promotor de evento as sanções administrativas previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 As feiras livres com aglomeração e comercialização de animais, insumos e produtos agropecuários, quando realizadas em espaço público do município, serão de responsabilidade do governo municipal, quanto à adequação do evento as normas vigentes de sanidade animal e bem-estar previstas nesta portaria.

Art. 53 O quantitativo de animais no recinto do evento deverá ser compatível com a infraestrutura do local, observando-se as normas de bem-estar animal vigentes.

§ 1º É proibido manter animais no veículo transportador, motivado pela falta de currais ou instalações adequadas.

§2º É proibido o ingresso de animais no evento caso a capacidade de alojamento no local destinado a eles já esteja preenchida.

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, os animais excedentes deverão ser devolvidos à origem.

§4º Em caso de impossibilidade, o SVE, juntamente com o Médico Veterinário Credenciado e o proprietário, irão definir o destino dos animais.

Art. 54 Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, durante o evento, serão isolados em local apropriado, adotando-se todas as medidas sanitárias, inclusive a interdição do evento e do local de sua realização, a critério do SVE.

Art. 55 É permitido ao proprietário dos animais terem assistência técnica de médico veterinário de sua confiança para assistir seus animais.

Art. 56 A saída de animais portadores de doenças infectocontagiosas do local do evento somente será permitida com a autorização da ADAB.

Art. 57 No evento esportivo, onde a acomodação dos animais for realizada pelo próprio participante, ou acomodados em área externa ao recinto, a pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, promotor de evento pecuário, sob responsabilidade do Médico Veterinário Credenciado, deverá prover meios de identificar individualmente os animais participantes do evento.

Art. 58 Nas provas esportivas, o horário de recepção será estabelecido pelo Médico Veterinário Credenciado e o promotor do evento, desde que observado o fluxo de entrada dos animais com anuência do SVE.

Art. 59 Em eventos pecuários esportivos classificados como de difícil controle de delimitação espacial devido à natureza da aglomeração, a fiscalização presencial e permanente do SVE poderá ser dispensada. A medida não exime os organizadores das responsabilidades sanitárias e de bem-estar animal, permanecendo as prerrogativas do órgão para ações de educação sanitária e fiscalização de trânsito.

Art. 60 O promotor de eventos poderá contratar profissional médico veterinário para atendimento clínico dos animais, sem necessidade de cadastro deste junto a ADAB.

Art. 61 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria Geral e pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal da ADAB.

Art. 62 Esta portaria é válida a partir dos eventos requeridos perante a ADAB após sua vigência, revogando-se a disposições em contrário e a Portaria n.º 55 de 25 de agosto de 2021.

Paulo Sérgio Menezes Luz Diretor Geral ADAB

ANEXOS

ANEXO I - MODELO - REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ESTABELECIMENTO PROMOTOR DE EVENTO AGROPECUÁRIO

Eu , abaixo identificado, venho solicitar junto a Agência de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia - ADAB o cadastramento do estabelecimento promotor de evento:

Tipo do evento: Exposição ( ) Esportivo ( ) Leilão ( ) Feira de Animais ( )

Outro: Nome: CPF/CNPJ: Responsável: CPF: Endereço eletrônico (e-mail): Endereço do estabelecimento: CEP:

Telefone: ( )

Município:

Nº do cadastro no Sistema Informatizado: Coordenadas Geográficas: Data e Local:

Assinatura do Responsável

Assinatura/Carimbo do Servidor da ADAB

ANEXO II - MODELO - REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO PECUÁRIO

Sr. Gerente do Escritório da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB. Eu, abaixo assinado, portador do CPF/CNPJ nº , residente ,

telefone ( ) venho através deste requerer a vistoria do recinto do evento abaixo identificado, visando a autorização para realização do referido evento, conforme a legislação vigente.

Recinto: Registro na ADAB nº Endereço:

Município

Nome do evento: Período: / / a / / .

Nome do promotor do evento: . Previsão da quantidade de animais, por espécie:

Médico Veterinário Responsável (RT ) :

Nº Portaria/ADAB: CRMV-BA N.

Nº Portaria de habilitação para emissão GTA Ministério Agricultura:

Data e Local:

ASSINATURA SOLICITANTE

Assinatura/Carimbo do Servidor da ADAB

ANEXO III - MODELO - LAUDO DE RECINTO DE EVENTO PECUÁRIO

Nome do recinto: Finalidade do evento: Exposição ( ) Vaquejada ( )Leilão ( ) Feira de animais: ( ) Outro: Localização: Distrito: Município: Coordenadas Geográficas: Lat.: Long.:

Cadastro do local do evento na ADAB: sim ( ) não ( )

Nº Sistema de Defesa Agropecuária da ADAB:

Instalações indispensáveis para funcionamento:

Estrutura física para inspeção:

Tipo de construção:Alvenaria ( ) Madeira ( ) Outros ( ) Localização adequada: sim ( ) não ( )

Energia: sim ( ) não ( ) Água: sim ( ) não ( )

Sanitários independentes: sim ( ) não ( ) Masculino ( ) Feminino ( ) Sala de descanso: sim ( ) não ( )

Curral de retenção: sim ( ) não ( )

Área de vistoria e desembarque: sim ( ) não ( ) Local é adequado sim ( ) não ( ) Localização fora do evento: sim ( ) não ( )

Iluminação adequada para inspeção noturna: sim ( ) não ( ) Área para estacionamento dos participantes: sim ( ) não ( ) Área para estacionamento visitante: sim ( ) não ( )

Número de portões de entrada e saída de animais:

Cadeados ou travas de segurança nos portões: sim ( ) não ( )

Desinfecção na entrada e saída de veículos e/ou animais: sim ( ) não ( ) Parecer sobre a vistoria do local de evento:

FAVORÁVEL ( ) DESFAVORÁVEL ( )

OBS:

Prazo para correção das inconformidades:

Local e data:

Assinatura e carimbo do SVE.

ANEXO IV - AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO PECUÁRIO

Eu, , Médico (a) Veterinário(a) da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, após vistoria técnica e laudo de avaliação do recinto do evento, autorizo a realização do evento, localizado no município

, no período de / / a / / , de acordo com a Portaria nº de , em conformidade a Lei Estadual Nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000 e o Decreto N º7.584, de 11 de outubro de 2000, alterado pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.

, de de

Médico(a) Veterinário(a) ADAB Carimbo / Cadastro

De acordo, Gerente Técnico

ANEXO V - MODELO- REQUERIMENTO DE CADASTRO PARA MÉDICO VETERINÁRIO CREDENCIADO DE EVENTO PECUÁRIO

Eu, , Médico (a) Veterinário(a), venho requer junto a ADAB, meu cadastro como Médico Veterinário Credenciado para evento pecuário no estado da Bahia.

Endereço: CEP. CRMV-BA nº

CPF nº Telefone:

e-mail: Município:

Habilitado pelo Ministério da Agricultura: sim ( ) não ( ) Portaria de Habilitação nº

Habilitado para emitir Guia de Trânsito Animal para quais espécies:

Declaro não possuir vínculo com o Serviço Veterinário de Defesa Sanitária Animal Oficial e que as informações prestadas acima são verdadeiras.

Data e Local:

Assinatura do Médico (a) Veterinário(a) / Carimbo

Assinatura /Carimbo do Servidor da ADAB

ANEXO VI - MODELO - TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE EVENTO COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS

Eu, , CPF nº , CRMV/BA nº .

Declaro ser Médico Veterinário credenciado pelo evento

a ser realizado no

, nome do promotor responsável pelo evento

, CPF nº

, que será realizado no município de

/BA, período de / / a / / , me comprometendo a cumprir as exigências estipuladas pelo Serviço Veterinário Oficial antes, durante e após realização do evento, estando ciente de que qualquer descumprimento será passível de interrupção imediata do evento bem como a aplicação das penalidades previstas em Lei.

Assinatura do Médico(a) Veterinário(a) / Médico Veterinário Credenciado

ANEXO VII - MODELO - PARECER TÉCNICO DE CREDENCIAMENTO PARA MÉDICO VETERINÁRIO ATUAR EM EVENTO PECUÁRIO

Eu, , Médico (a) Veterinário(a)do serviço oficial, após análise da documentação apresentada pelo Médico(a) Veterinário(a) , inscrito no CRMV sob nº , e da avaliação dos critérios da portaria estadual n° , emito parecer técnico:

Favorável ( )

Desfavorável ( ) Justificar:

Participação em capacitação:

Favorável ( )

Desfavorável ( ) Justificar:

Parecer final:

( ) Atesto que o (a) Médico(a) Veterinário(a) CRMV-BA

, solicitante preenche, os requisitos profissionais para o exercício de Médico Veterinário Credenciado em eventos pecuários de acordo com a presente portaria estadual nº

( ) Atesto que o (a) Médico(a) Veterinário(a) CRMV-BA solicitante não preenche, os requisitos profissionais para o exercício de Médico Veterinário Credenciado em eventos pecuários de acordo com a presente portaria estadual nº

Data e Local:

Médico (a) Veterinário(a) da ADAB / Cadastro

ANEXO VIII - MODELO - SÍNTESE DA INSPEÇÃO EM EVENTO PECUÁRIO

Aglomeração:

Código da Aglomeração: Período:

Município:

Distrito:

Código do estabelecimento promotor do evento:

Médico(a) Veterinário(a) R. T.:

CRMV-BA nº Portaria de habilitação para emissão GTA nº

PLANTONISTAS:

Médico(a)Veterinário(a):

Auxiliares:

INGRESSO DE ANIMAIS:

Bovinos

Bubalinos

Equídeos

Caprinos

Ovinos

Suínos

Total

Animais

inspecionados

Animais examinados

Animais mortos


Outras espécies: Total:

Foram verificadas as questões relacionadas ao BEM-ESTAR ANIMAL? ( ) Sim ( ) Não Houve ocorrência sanitária? ( ) Sim ( ) Não

OCORRÊNCIAS SANITÁRIAS (descrever):

FORAM OBSERVADOS ANIMAIS DOENTES? ( ) Sim ( ) Não

Quantos? Qual espécie?

Sintomas observados

Retorno a origem? ( ) Sim ( ) Não

Caso não tenha retornado a origem, qual o destino?

Documentos gerados se perma

Nº GTA’s fiscalizadas na entrada: Nº GTA’s emitidas na saída:

Durante a realização do evento houve fiscalização do Serviço Oficial: ( ) Sim ( ) Não,

Servidor:

Função:

Supervisão das ações do Responsável Técnico:

O Responsável técnico esteve presente todos os dias do evento? ( ) Sim ( ) Não

Houve cumprimento dos horários descritos na programação do plantão veterinário? ( ) Sim ( ) Não O Local do evento estava de acordo com a legislação vigente? ( ) Sim ( ) Não

Os integrantes da equipe do Responsável Técnico estavam devidamente identificados? ( ) Sim ( ) Não Não se aplica ( )

Todos os animais que chegaram para o evento estavam com a GTA? ( ) Sim ( ) Não

As GTA’s de entrada foram lançadas no mapa do evento? ( ) Sim ( ) Não

As GTA’s de entrada foram entregues ao responsável no momento da supervisão? ( ) Sim ( ) Não

Houve registro de animais que não puderam adentrar ao recinto do evento ( ) Sim ( ) Não. Se positivo descreva qual ou quais os motivos e sua conduta.

As GTA’s de saída foram emitidas pelo Responsável Técnico ou pela ADAB?

Local e data:

Assinaturas e carimbo:

Méd.(a) Vet.(a) Responsável Técnico Med.(a) Vet. (a) Supervisão Serviço Oficial