Resolução SETRAM Nº 1927 DE 13/07/2026


 Publicado no DOE - RJ em 14 jul 2026


Dispõe sobre o transporte de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual nas embarcações e estações do Serviço Público de Transporte Aquaviário de passageiros do Estado do Rio de Janeiro (SPTA), estabelecendo normas operacionais, de segurança, responsabilidades e procedimentos aplicáveis.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 148, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no Decreto Estadual nº 12, de 15 de março de 1975, no Decreto Estadual nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, na Lei Estadual nº 7.105, de 16 de novembro de 2015, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI-100001/002619/2025,

CONSIDERANDO:

-que compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana disciplinar, no âmbito de suas atribuições, aspectos operacionais e regulamentares relacionados à prestação do Serviço Público de Transporte Aquaviário de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - SPTA;

-que o Serviço Público de Transporte Aquaviário de Passageiros - SPTA é prestado diretamente pelo Estado do Rio de Janeiro, com apoio operacional de pessoa jurídica contratada para a execução de atividades materiais, operacionais e instrumentais necessárias à adequada prestação do serviço, sem alteração da titularidade estatal do serviço público;

-a necessidade de organização do embarque, transporte, permanência e desembarque de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual nas estações e embarcações do sistema aquaviário, de forma compatível com a segurança operacional, a acessibilidade, a fluidez do serviço e a proteção dos usuários;

-o crescimento do uso de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual como meios de deslocamento sustentável, econômico e integrado aos demais modos de transporte;

-a necessidade de prevenir a obstrução de áreas de circulação, rotas de fuga, saídas de emergência, acessos às embarcações e demais espaços essenciais à segurança dos passageiros, da tripulação e da operação;

-a necessidade de compatibilizar o incentivo à mobilidade ativa com as limitações físicas e operacionais das estações e embarcações do SPTA;

-a necessidade de assegurar tratamento isonômico, transparente, objetivo e previsível aos usuários que transportem bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes ou demais equipamentos de mobilidade individual;

- a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos, impessoais e verificáveis para o enquadramento de bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual, de modo a evitar que a autorização, a restrição ou a recusa de embarque se fundamente em marca, modelo, valor comercial, aparência estética ou denominação atribuída pelo fabricante, vendedor ou usuário;

-que devem prevalecer, para fins de enquadramento operacional, as características físicas, funcionais, dimensionais e operacionais do equipamento, especialmente quanto à existência de pedal funcional, possibilidade de condução manual, configuração estrutural, compatibilidade com a área de acondicionamento, segurança da circulação e preservação das rotas de fuga e evacuação;

-a necessidade de observância das normas de acessibilidade e de proteção às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, especialmente quanto ao uso de cadeiras de rodas, inclusive motorizadas, e demais tecnologias assistivas;

-a necessidade de adequar as regras operacionais do transporte de bicicletas e demais equipamentos de mobilidade individual ao regime jurídico aplicável ao serviço público, ao Contrato nº 01/2025 e à legislação de proteção dos usuários;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para o embarque, transporte, permanência, acondicionamento e desembarque de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual nas embarcações e estações do Serviço Público de Transporte Aquaviário de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - SPTA.

Parágrafo Único - As normas previstas nesta Resolução têm por finalidade garantir a segurança dos passageiros, da tripulação, da operação e dos equipamentos transportados, bem como assegurar tratamento objetivo, isonômico e transparente aos usuários.

Art. 2º - O transporte de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual fica condicionado à disponibilidade de espaço nas embarcações, observado o limite de 1 (um) equipamento por passageiro, por viagem, sem prejuízo das restrições operacionais, de segurança, acessibilidade, circulação, evacuação e capacidade previstas nesta Resolução.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução aplica-se aos passageiros do SPTA, aos agentes públicos envolvidos na prestação direta do serviço, à contratada de apoio operacional e aos demais agentes privados que, por força contratual ou operacional, atuem na execução de atividades relacionadas ao serviço.

Parágrafo Único - A aplicação desta Resolução não altera a natureza de prestação direta do SPTA pelo Estado do Rio de Janeiro, limitando-se a disciplinar regras operacionais, de segurança, acesso, permanência, acondicionamento, responsabilidade e organização do transporte de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º - Para fins desta Resolução, considera-se:

I - bicicleta: equipamento de duas rodas, de propulsão humana, conduzido por meio de pedal funcional;

II - bicicleta elétrica: bicicleta dotada de motor elétrico auxiliar, com pedal funcional e possibilidade preservada de propulsão humana, com ou sem dispositivo acelerador, desde que compatível com a condução manual, o acondicionamento seguro e as condições operacionais do SPTA;

III - bicicleta dobrável: bicicleta, elétrica ou não, dotada de mecanismo de dobragem que reduza suas dimensões para fins de transporte, acondicionamento e circulação;

IV - equipamento assemelhado a ciclomotor, motoneta, scooter ou similar: equipamento cuja configuração física, funcional, dimensional ou operacional seja incompatível com a condução manual segura, com o acondicionamento nas áreas destinadas a bicicletas ou com as condições de circulação, acessibilidade, evacuação e segurança do SPTA;

V - equipamento autopropelido: equipamento dotado de sistema próprio de propulsão, dispensando esforço físico contínuo do usuário para sua locomoção, de uso individual, com ou sem guidão, e que não se enquadre como bicicleta convencional, bicicleta elétrica admitida, bicicleta dobrável ou patinete dobrável, nos termos desta Resolução;

VI - patinete elétrico: equipamento autopropelido dotado de duas ou mais rodas, guidão e motorização elétrica integrada;

VII - patinete dobrável: patinete elétrico ou não, dotado de mecanismo de dobragem que reduza suas dimensões para fins de transporte, acondicionamento e circulação;

VIII - tecnologia assistiva: equipamento, produto ou recurso utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, destinado a promover funcionalidade, autonomia, mobilidade, acessibilidade ou participação social, incluindo cadeiras de rodas, inclusive motorizadas, observado o disposto na legislação aplicável;

IX - ciclista: passageiro que embarca acompanhado de bicicleta ou bicicleta elétrica admitida nos termos desta Resolução;

X - área de acondicionamento designada: espaço destinado ou indicado para acomodação de bicicletas, patinetes e demais equipamentos admitidos nas embarcações ou estações;

XI - contratada de apoio operacional: pessoa jurídica contratada pelo Estado do Rio de Janeiro para auxiliar na execução operacional da prestação direta do SPTA, nos termos do contrato vigente e das determinações da SETRAM;

XII - autoridade competente: órgão ou agente público com atribuição legal, regulamentar ou contratual para decidir sobre apuração e adoção de providências administrativas, quando cabíveis.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS BICICLETAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL

Art. 5º - Para fins desta Resolução, as bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual classificamse em:

I - bicicletas convencionais de propulsão exclusivamente humana;

II - bicicletas elétricas com pedal funcional, propulsão humana preservada, motor elétrico auxiliar e configuração compatível com a condução manual e o acondicionamento seguro;

III - bicicletas dobráveis, elétricas ou não, e patinetes dobráveis, desde que compatíveis com a condução manual, a segurança e o acondicionamento adequado;

IV - equipamentos autopropelidos, equipamentos assemelhados a ciclomotores, motonetas, scooters ou similares, cuja configuração seja incompatível com o transporte nas condições operacionais do SPTA.

§1º - Para fins de enquadramento no inciso II, poderão ser considerados incompatíveis com o transporte os equipamentos que, por suas dimensões, peso, carenagem, acessórios, configuração estrutural ou forma de acondicionamento, comprometam a circulação, a evacuação, a segurança dos passageiros, a estabilidade da operação, a acessibilidade ou a utilização adequada da área destinada ao transporte.

§ 2º - A avaliação prevista no § 1º deverá observar critérios objetivos de segurança e operação, ser motivada no caso concreto e aplicada de forma isonômica aos passageiros em situação equivalente.

§ 3º - Para fins de classificação, não se enquadram como bicicletas elétricas admitidas os equipamentos que, embora assim denominados comercialmente, apresentem configuração predominante de ciclomotor, motoneta, scooter ou similar, especialmente quando desprovidos de pedal funcional, dotados de carenagem volumosa, banco alongado, plataforma estrutural incompatível, baú rígido, compartimento de carga ou acessórios de grande volume.

§ 4º - A classificação das bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual observará suas características físicas, funcionais, dimensionais e operacionais, independentemente da denominação comercial atribuída pelo fabricante, vendedor ou usuário.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE

Art. 6º - A avaliação de compatibilidade dos equipamentos deverá observar os parâmetros constantes do Anexo I desta Resolução, sem prejuízo da análise das condições concretas de segurança, lotação, circulação, acessibilidade, evacuação, capacidade da embarcação e disponibilidade da área destinada ao acondicionamento no momento do embarque.

§ 1º - A eventual restrição ou recusa de embarque deverá ser motivada com base nas características objetivas do equipamento, nos parâmetros do Anexo I e/ou nas condições concretas da operação.

§ 2º - É vedada a adoção de critérios subjetivos, discriminatórios ou fundados exclusivamente em marca, modelo, valor comercial, aparência estética ou denominação comercial atribuída ao equipamento.

§ 3º - A contratada de apoio operacional poderá realizar a avaliação inicial de compatibilidade no momento do embarque, limitada à aplicação dos critérios previstos nesta Resolução, no Anexo I e nas diretrizes da SETRAM.

§ 4º - A SETRAM poderá complementar ou atualizar os parâmetros constantes do Anexo I mediante justificativa técnica da área competente, observada a publicidade aos usuários e prazo razoável de adaptação operacional, quando cabível.

CAPÍTULO V - DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 7º - O transporte de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual no SPTA observará as seguintes condições:

I - será permitido o acesso às estações e embarcações aos passageiros portando equipamentos enquadrados nas categorias previstas nos incisos I, II e III do art. 5º, condicionado à disponibilidade de espaço, à capacidade operacional e às condições de segurança;

II - fica vedado o transporte de equipamentos enquadrados na categoria prevista no inciso IV do art. 5º, independentemente de horário ou linha, salvo quando se tratar de tecnologia assistiva utilizada por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, observadas as normas de acessibilidade e segurança aplicáveis;

III - o transporte de bicicletas elétricas que apresentem carenagem, acessórios volumosos ou configuração potencialmente incompatível poderá ser recusado quando houver risco à segurança, à circulação, à evacuação, ao acondicionamento adequado, à acessibilidade ou à capacidade operacional da embarcação;

IV - a restrição ou recusa de embarque observará o procedimento de avaliação de compatibilidade previsto nesta Resolução, especialmente no art. 6º e no Anexo I;

V - o uso de cadeiras de rodas, inclusive motorizadas, e de demais tecnologias assistivas será assegurado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente, devendo ser garantidas condições adequadas de acessibilidade, segurança e embarque nas embarcações;

VI - o embarque de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos admitidos observará a ordem de chegada, condicionado à capacidade disponível na embarcação;

Parágrafo Único - para fins de controle de capacidade e organização operacional, todos os equipamentos embarcados serão contabilizados individualmente.

VII - o usuário é responsável pela adequada condução e acondicionamento do equipamento nas áreas destinadas ao seu transporte, devendo zelar pela segurança própria, dos demais passageiros e da operação, sem prejuízo da responsabilidade da contratada de apoio operacional nas hipóteses previstas na legislação aplicável, no contrato vigente e nesta Resolução.

CAPÍTULO VI - DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA NAS ESTAÇÕES E EMBARCAÇÕES

Art. 8º - O acesso e a permanência nas estações e embarcações com bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual observarão as seguintes regras:

I - o deslocamento deverá ser realizado com o equipamento conduzido manualmente;

II - os equipamentos elétricos deverão permanecer desligados durante todo o percurso nas dependências do sistema, inclusive estações, áreas de espera, píeres, rampas, embarcações e áreas de embarque e desembarque;

III - fica proibida a circulação de passageiros montados em bicicletas, patinetes ou demais equipamentos de mobilidade individual nas estações, corredores, rampas, áreas de espera, píeres e embarcações;

IV - os equipamentos deverão ser posicionados nas áreas devidamente sinalizadas ou indicadas pelos agentes do sistema;

V - deverá ser dada prioridade de circulação aos passageiros desacompanhados de bicicletas, patinetes ou demais equipamentos de mobilidade individual, especialmente pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, idosos, gestantes, pessoas com crianças de colo e demais usuários com direito a atendimento prioritário;

VI - Os passageiros com direito a atendimento preferencial que estiverem acompanhados de bicicletas ou patinetes deverão realizar o acesso juntamente com os demais passageiros que utilizem esses equipamentos, assegurada a prioridade de atendimento no âmbito desse grupo.

VII - fica proibido o uso das tomadas das estações e embarcações para carregamento de baterias de bicicletas, patinetes elétricos ou quaisquer equipamentos de mobilidade individual;

VIII - fica vedada a remoção de baterias nas dependências do sistema, salvo em situação excepcional de segurança, mediante orientação da contratada de apoio operacional, da SETRAM ou de autoridade competente;

IX - fica proibida a fixação de bicicletas, patinetes ou quaisquer objetos em estruturas das estações, embarcações, grades, corrimãos, guarda-corpos, portas, rotas de fuga, saídas de emergência ou veículos operacionais.

CAPÍTULO VII - DO EMBARQUE E DESEMBARQUE

Art. 9º- O embarque e desembarque de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos admitidos observarão as seguintes regras:

I - o acesso dos usuários acompanhados de equipamentos ao pátio, à área de espera ou à área de embarque poderá ser organizado previamente, a fim de descomprimir a lotação da área interna, observadas as condições operacionais e de segurança da estação;

II - o acesso dos usuários acompanhados de equipamentos à embarcação será organizado de modo a preservar a segurança, a fluidez do embarque, a acessibilidade e a prioridade dos demais passageiros, podendo a contratada de apoio operacional adotar orientação diversa quando justificada por razões de segurança, fluxo ou organização do serviço;

III - em situações excepcionais de operação, poderá ser suspenso temporariamente o transporte de bicicletas, patinetes ou demais equipamentos de mobilidade individual, mediante orientação clara aos usuários e pelo tempo estritamente necessário à normalização da operação;

IV - em caso de evacuação, as bicicletas, patinetes e demais equipamentos deverão permanecer na embarcação até autorização para retirada, prevalecendo, em qualquer hipótese, a preservação da vida, da integridade física dos passageiros e da segurança da operação;

V - o usuário deverá embarcar e desembarcar junto com o equipamento, sendo responsável por sua condução manual até o local designado;

VI - os equipamentos elétricos deverão permanecer desligados durante todo o processo de embarque, durante o trajeto, no desembarque e até a saída da estação;

VII - deverá ser assegurado, inicialmente, o embarque prioritário das pessoas com direito a atendimento prioritário que estejam desacompanhadas de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes ou demais equipamentos de mobilidade individual; concluída essa etapa, aquelas que estejam acompanhadas de equipamentos admitidos deverão embarcar conforme a organização operacional destinada aos passageiros nessa condição, sem prejuízo do direito à utilização dos assentos preferenciais que ainda estiverem disponíveis e da adoção das medidas necessárias à acessibilidade, à segurança e à fluidez do embarque.

CAPÍTULO VIII - DOS BENS REMOVIDOS, ESQUECIDOS OU DEIXADOS EM LOCAL INADEQUADO

Art. 10 - Os bens deixados nas dependências das estações e embarcações serão tratados conforme sua natureza, observado o disposto neste artigo e, no que couber, a legislação civil aplicável aos bens achados.

§ 1º - Os objetos deixados em locais inadequados, em desacordo com o inciso IX do art. 8º, poderão ser removidos pela contratada de apoio operacional, com a finalidade de garantir a segurança, a adequada circulação de passageiros e a regularidade da operação.

§ 2º - Os bens caracterizados como esquecidos por passageiros serão recolhidos e encaminhados ao setor de achados e perdidos, ou a outro local previamente indicado pela contratada de apoio operacional e divulgado aos usuários.

§ 3º - Os bens recolhidos deverão ser:

I - registrados em sistema próprio ou meio equivalente;

II - acondicionados de forma adequada à sua conservação;

III - mantidos sob guarda pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, observada a disponibilidade de espaço físico destinado ao armazenamento e desde que sua manutenção não implique risco à segurança operacional, à integridade das instalações, dos equipamentos, dos usuários ou dos empregados da contratada de apoio operacional;

§ 4º - A restituição do bem ao respectivo proprietário ficará condicionada à comprovação de titularidade ou posse legítima, mediante apresentação de documento, descrição compatível, comprovante ou outro elemento apto à identificação do bem.

§ 5º - Decorrido o prazo previsto no inciso III do § 3º sem a devida reclamação, os bens poderão ter destinação adequada, observados critérios de interesse público, podendo ser doados, destinados a programas sociais, reaproveitados ou descartados, conforme sua natureza, estado de conservação e legislação aplicável.

§ 6º - Os procedimentos relativos à guarda, restituição e destinação dos bens deverão ser divulgados de forma clara aos usuários, inclusive quanto aos prazos e condições aplicáveis.

§ 7º -A remoção de bem deixado em local inadequado deverá ser registrada sempre que possível, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade, conforme o caso concreto e a legislação aplicável.

CAPÍTULO IX - DO ACONDICIONAMENTO E DA CAPACIDADE

Art. 11 - O acondicionamento e a capacidade de transporte observarão as seguintes regras:

I - as bicicletas, patinetes e demais equipamentos admitidos deverão ser posicionados nos suportes ou áreas sinalizadas, de forma que não obstruam corredores, portas, rampas, rotas de fuga, saídas de emergência, áreas de circulação ou locais de embarque e desembarque;

II - caberá ao usuário assegurar a fixação ou acomodação adequada do equipamento, observadas as orientações dos agentes do sistema e as condições do equipamento disponível na embarcação;

III - o número máximo de bicicletas, patinetes e demais equipamentos permitidos por viagem poderá variar conforme o modelo da embarcação, a capacidade operacional, a lotação, as condições de segurança, a sinalização existente e a disponibilidade da área de acondicionamento;

IV - em linhas, serviços, estações ou embarcações com restrição específica de espaço, circulação, acondicionamento ou segurança, poderá ser admitido exclusivamente o transporte de equipamentos dobráveis ou de menor porte, compatíveis com as dimensões e condições operacionais disponíveis, como ocorre, exemplificativamente, na Linha Charitas, mediante sinalização, divulgação aos usuários ou orientação operacional aplicável;

V - os patinetes dobráveis deverão ser contabilizados para fins de capacidade da área de acondicionamento;

VI - em caso de lotação, limitação de capacidade ou condição operacional incompatível, será respeitada a ordem de chegada, devendo o usuário aguardar a próxima viagem ou orientação operacional adequada.

§ 1º - A capacidade máxima de transporte de equipamentos deverá ser divulgada aos usuários, sempre que possível, por meio de sinalização nas estações, embarcações ou canais oficiais de comunicação.

§ 2º - A indicação de capacidade não afasta a possibilidade de restrição temporária de embarque quando as condições concretas de operação, segurança, acessibilidade, evacuação ou circulação assim exigirem.

CAPÍTULO X - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12 - A contratada de apoio operacional responde pelos danos causados aos passageiros e a terceiros no âmbito da execução das atividades que lhe competem, nos termos da legislação aplicável, do Contrato nº 01/2025 e das normas de proteção dos usuários de serviço público.

§ 1º - A responsabilidade prevista no caput será afastada quando comprovada:

I - culpa exclusiva do usuário;

II - caso fortuito ou força maior;

III - fato exclusivo de terceiro.

§ 2º - O usuário é responsável:

I - pela guarda, integridade, condução e acondicionamento da bicicleta, patinete ou equipamento de mobilidade individual durante todo o trajeto, desde que não configurada falha na prestação do serviço ou responsabilidade atribuível à contratada de apoio operacional, nos termos da legislação aplicável;

II - pelos danos que causar a terceiros, às embarcações, às estações, aos equipamentos, aos veículos ou às instalações;

III - pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução;

IV - pelo atendimento às orientações operacionais e de segurança transmitidas pelos agentes do sistema.

§ 3º - A responsabilidade do usuário não afasta a possibilidade de apuração de responsabilidade da contratada de apoio operacional, da Administração Pública ou de terceiros, conforme o caso concreto e a legislação aplicável.

§ 4º - As referências à contratada de apoio operacional nesta Resolução não afastam a titularidade estatal do serviço público nem alteram a natureza de prestação direta do SPTA pelo Estado do Rio de Janeiro, limitando-se às atribuições executivas, operacionais e contratuais previstas no Contrato nº 01/2025 e nas determinações da SETRAM.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS OPERACIONAIS E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

Art. 13 - Constitui infração às regras operacionais do SPTA o descumprimento das disposições desta Resolução, sem prejuízo da adoção das medidas imediatas necessárias à segurança, à circulação, à acessibilidade, à evacuação, à integridade dos passageiros e à continuidade adequada do serviço.

Art. 14 - São consideradas condutas incompatíveis com esta Resolução, dentre outras:

I - acessar ou permanecer nas dependências do sistema em desacordo com as normas estabelecidas;

II - transportar bicicleta, patinete ou demais equipamentos de mobilidade individual em desconformidade com as categorias ou condições permitidas;

III - circular montado em bicicleta, patinete ou demais equipamentos de mobilidade individual nas áreas proibidas;

IV - obstruir circulação de passageiros, rotas de fuga, portas, rampas, acessos ou saídas de emergência;

V - descumprir orientações operacionais ou de segurança transmitidas pelos agentes do sistema;

VI - causar danos a terceiros, às embarcações, às estações, aos equipamentos, aos veículos ou às instalações;

VII - utilizar tomadas, instalações elétricas ou equipamentos do sistema para carregamento de baterias, em desacordo com esta Resolução;

VIII - remover baterias de bicicletas, patinetes ou equipamentos elétricos nas dependências do sistema, salvo nas hipóteses excepcionais autorizadas;

IX - fixar bicicletas, patinetes, equipamentos ou objetos em estruturas das estações ou embarcações em desacordo com esta Resolução.

Art. 15 - Sem prejuízo da apuração administrativa cabível, a contratada de apoio operacional poderá adotar medidas operacionais imediatas e proporcionais para preservar a segurança, a circulação, a acessibilidade, a evacuação, a integridade dos passageiros e a continuidade adequada do serviço.

Parágrafo Único - As medidas operacionais previstas no caput poderão incluir, conforme o caso:

I - orientação verbal;

II - organização de fluxo;

III - advertência operacional;

IV - impedimento de embarque no caso concreto;

V - retirada do sistema em situação de risco;

VI - registro da ocorrência;

VII - adoção de outras providências operacionais necessárias à preservação da segurança e da regularidade do serviço.

Art. 16 - A adoção das medidas operacionais deverá observar:

I - a gravidade da conduta;

II - o risco à segurança dos passageiros, da tripulação e da operação;

III - o impacto na operação do serviço;

IV - a proporcionalidade da medida;

V - a reincidência, quando conhecida;

VI - a existência de dano efetivo ou potencial a terceiros, ao patrimônio público, às embarcações, às estações ou aos equipamentos do sistema;

VII - a conduta do usuário após orientação dos agentes do sistema.

Art. 17 - As medidas operacionais imediatas necessárias à segurança, tais como orientação, organização de fluxo, impedimento de embarque em situação de risco e retirada do sistema, deverão ser registradas quando possível, especialmente nos casos de maior gravidade, reincidência, dano, conflito ou controvérsia.

Art. 18 - A ocorrência de danos materiais, descumprimento reiterado das normas, resistência injustificada às orientações operacionais ou condutas que comprometam a segurança da operação poderá ensejar a adoção das providências administrativas, civis, operacionais ou sancionatórias cabíveis, observada a legislação aplicável, a competência da autoridade responsável e, quando houver imputação de penalidade formal, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 19 - Compete à contratada de apoio operacional, por meio de seus agentes designados, orientar os usuários, fiscalizar o cumprimento das regras operacionais, registrar ocorrências e adotar medidas imediatas necessárias à segurança da operação, sem prejuízo da atuação da SETRAM, dos órgãos reguladores, fiscalizadores e demais autoridades competentes.

§ 1º - A atuação da contratada de apoio operacional deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, urbanidade, transparência, impessoalidade e segurança.

§ 2º - A aplicação de penalidades administrativas formais, quando cabíveis, dependerá de apuração pela autoridade competente, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO XII - DA PUBLICIDADE, ORIENTAÇÃO AOS USUÁRIOS, TREINAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 20 - A contratada de apoio operacional deverá promover ampla divulgação das regras previstas nesta Resolução aos usuários, colaboradores e demais partes interessadas, por meio dos canais oficiais de comunicação, sinalização nas estações, embarcações e demais meios adequados, observadas as diretrizes da SETRAM.

§1º - A divulgação deverá contemplar, no mínimo, as categorias de bicicletas, patinetes e equipamentos permitidos, as hipóteses de vedação ou restrição de embarque, as regras de condução, desligamento e acondicionamento, as responsabilidades dos usuários, os procedimentos relativos a bens esquecidos ou removidos e as medidas aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 2º - A divulgação deverá ser realizada em linguagem clara, acessível e objetiva, inclusive mediante recursos visuais sempre que possível.

Art. 21 - A contratada de apoio operacional deverá orientar e treinar seus agentes quanto à aplicação uniforme desta Resolução, especialmente quanto aos critérios de enquadramento previstos no Anexo I, às hipóteses de restrição ou recusa de embarque, ao atendimento prioritário, à acessibilidade, ao registro de ocorrências e à comunicação clara, objetiva e respeitosa com os usuários, observadas as diretrizes da SETRAM.

Art. 22 - As regras previstas nesta Resolução deverão ser implementadas de forma gradual e acompanhada, observado o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, para ampla divulgação e adaptação operacional, sem prejuízo da adoção imediata de medidas necessárias à segurança dos usuários e da operação.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Os casos omissos serão avaliados pela SETRAM, ouvida a área técnica competente, quando necessário, sem prejuízo da atuação da contratada de apoio operacional em situações imediatas de segurança operacional.

Art. 24 - Esta Resolução deverá ser interpretada em conformidade com a legislação aplicável ao serviço público de transporte aquaviário, com as normas de acessibilidade, com as normas de proteção dos usuários, com o Contrato nº 01/2025 e com a natureza de prestação direta do SPTA pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 25 - A aplicação desta Resolução não poderá restringir o uso de tecnologia assistiva por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo eventual medida operacional observar a legislação de acessibilidade, a segurança do usuário, dos demais passageiros e da operação.

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026

PRISCILA HAIDAR SAKALEM

Secretária de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana

ANEXO I - PARÂMETROS OBJETIVOS PARA ENQUADRAMENTO DE BICICLETAS, BICICLETAS ELÉTRICAS, PATINETES E DEMAIS EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL

1. Para fins de aplicação desta Resolução, o enquadramento de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual deverá observar as características físicas, funcionais, dimensionais e operacionais do equipamento, independentemente da denominação comercial atribuída pelo fabricante, vendedor ou usuário.

2. A avaliação de admissibilidade deverá observar os parâmetros constantes da tabela abaixo, sem prejuízo das condições concretas de segurança, lotação, circulação, acessibilidade, evacuação, capacidade da embarcação e disponibilidade da área destinada ao acondicionamento no momento do embarque.

3. A existência de um ou mais elementos indicativos de incompatibilidade poderá justificar restrição ou recusa de embarque, desde que a decisão seja motivada com base em critério objetivo, impessoal e relacionado à segurança, à circulação, à acessibilidade, à evacuação, ao acondicionamento, à capacidade operacional ou à regularidade da operação.

4. A denominação comercial do equipamento não será determinante para sua admissão, restrição ou recusa, devendo prevalecer suas características físicas, funcionais, dimensionais e operacionais.

5. A eventual restrição ou recusa de embarque deverá ser comunicada ao usuário de forma objetiva, indicando-se, sempre que possível, o motivo da incompatibilidade, tais como: ausência de pedal funcional, ausência de propulsão humana preservada, configuração semelhante a ciclomotor, motoneta ou scooter, carenagem volumosa, banco alongado, baú rígido, compartimento de carga, plataforma incompatível, impossibilidade de condução manual segura, incompatibilidade com a área de acondicionamento, risco à circulação, risco à evacuação, lotação ou limitação operacional da embarcação.

6. A SETRAM poderá aprovar, por ato próprio ou orientação técnica complementar, parâmetros dimensionais, capacidade por embarcação, linha, área de acondicionamento ou tipo de equipamento, sempre que houver elementos técnicos suficientes para sua definição.

7. A aplicação deste Anexo deverá observar os princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança, transparência, acessibilidade e continuidade adequada do serviço público.