Lei Nº 11741 DE 19/06/1997


 Publicado no DOE - PR em 19 jun 1997


Autoriza o poder executivo a instituir uma agência de desenvolvimento vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Desenvolvimento do Paraná SA., e adota outras providências.


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A Assembléia Legislativa do Estudo do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 23318 DE 09/07/2026):

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, nos termos desta Lei, a constituir uma agência de fomento, vinculada ao Gabinete do Governador, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S.A., com sede no Município de Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).

§ 1º O Estado do Paraná permanecerá como acionista controlador, detendo, no mínimo, a maioria absoluta do capital social com direito a voto.

§ 2º Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR a integrar o quadro societário da Agência de Fomento do Paraná S.A. como acionista minoritária no limite de capital previsto no art. 2º desta Lei.

(Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 23318 DE 09/07/2026):

Art. 2º O capital social autorizado da Agência de Fomento do Paraná S.A. é de até 6.000.000 (seis milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, cuja subscrição fica assim autorizada:

I - ao Estado do Paraná, até 5.994.000 (cinco milhões, novecentas e noventa e quatro mil) ações, no montante de R$ 5.994.000.000,00 (cinco bilhões, novecentos e noventa e quatro milhões de reais);

II - à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, até 6.000 (seis mil) ações, no montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). (NR)

§ 1º. O capital social inicial será de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) representado por 4.000 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

§ 2º. Do capital social inicial, o Estado do Paraná subscreverá 3.900 ações ordinárias nominativas representando o montante de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) e a Banestado S.A. Participações, Administração e Serviços, subscreverá 100 ações ordinárias nominativas representando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art 3º A Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A., terá por objeto social apoiar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná e a concessão de financiamento de capital fixo e de giro, associado a projetos no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Vinte e cinco por cento (25%) dos recursos serão destinados à concessão de financiamentos para as micro, pequenas e médias empresas que atuam nos setores agrícola, industrial e comercial, instaladas no território paranaense.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a gestão administrativa e financeira do Fundo de Desenvolvimento Econômico - EDE para a Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A.

Art. 5º A administração social da Agência de Desenvolvimento será exercida por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros: Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado do Governo, Presidente do Banco do Estado do Paraná S.A., Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP, Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e o Presidente da Federação das Associações Comerciais, Indústrias e Agropecuárias do Paraná - FACIAP, presidido pelo primeiro, e por uma diretoria composta por 05 (cinco) membros, com competência a ser fixada em Estatuto Social e remuneração limitada à de Secretário de Estado.

Art. 6º A Agência de Desenvolvimento poderá contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 7º O Estatuto Social da Agência de Desenvolvimento, elaborado com base na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, será discutido e aprovado na Assembléia Geral de sua constituição.

Art. 8º A Agência de Desenvolvimento constituída através da presente lei poderá exercer as atribuições de Liquidante do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - em Liquidação Ordinária e efetuar os acordos e transações necessários ao encerramento dos trabalhos liquidatários daquela Instituição Financeira, bem como assumir através de adequado instrumento jurídico os ativos e passivos e outros direitos e obrigações oriundos da Carteira de Desenvolvimento do Banco do Estado do Paraná S.A. e do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE.

Parágrafo único. Quando encerra a liquidação do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - em Liquidação Ordinária, o Poder Executivo poderá transferir, no todo ou em parte, o valor patrimonial líquido que resulta do encerramento da liquidação para o patrimônio da Agência de Desenvolvimento o Paraná S.A. ou Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, observando as normas do Banco Central do Brasil.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adaptações orçamentárias necessária à execução da presente lei, "ad referendum" da Assembléia do Estado

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de junho de 1997.

Jaime Lerner

Governador do Estado