Publicado no DOU em 14 jul 2026
Divulga orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular BACEN/DC Nº 3978/2020, no caso de operações e situações que envolvam clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros estabelecidos em países e territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, 13, 18, 39, 56, 59, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e relações de negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados em países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi), conforme listas e orientações divulgadas por aquele organismo.
Art. 2º As medidas reforçadas, previstas no art. 13, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.978, de 2020, incluem os procedimentos e controles internos relativos às operações e às relações de negócio previstas no art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A definição dos procedimentos e dos controles internos referidos no caput abrange a avaliação interna de risco, os procedimentos destinados a conhecer os clientes, o monitoramento, a seleção e a análise de operações e situações suspeitas e os procedimentos destinados a conhecer seus parceiros e prestadores de serviços terceirizados situados naqueles países ou territórios.
Art. 3º A adoção dos procedimentos e dos controles internos, referidos no art. 2º, compreendem, no mínimo, as seguintes medidas de mitigação de riscos:
I - obtenção, verificação e validação de informações adicionais sobre a qualificação de clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros;
II - análise complementar do fundamento econômico ou legal da operação e da natureza da relação de negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros;
III - no caso de parceiros e instituições financeiras correspondentes, quando identificados riscos inaceitáveis ou não mitigáveis:
a) avaliação da viabilidade do início ou da continuidade de relação de negócio, realizada pelo diretor responsável referido no art. 9º da Circular nº 3.978, de 2020; e
b) imposição de limites operacionais;
IV - no caso de clientes, quando identificados riscos considerados inaceitáveis ou não mitigáveis:
a) avaliação da viabilidade do início da relação de negócio; e
b) imposição de limites operacionais;
V - monitoramento reforçado das operações;
VI - aumento da frequência de atualização das informações cadastrais; e
VII - registro das análises, conclusões e decisões adotadas, incluindo documentação detalhada de suporte à decisão.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ