Publicado no DOE - GO em 10 jul 2026
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal Nº 160/2017, e do Convênio ICMS Nº 190/2017, bem como altera a Lei Nº 20787/2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, mediante a alteração da Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020.
Art. 2º A Lei nº 20.787, de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º .........................................
.....................................................................
§ 1º ...............................................
......................................................................
II - abrange as operações com produto resultante de industrialização efetuada por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, de acordo com o disposto na legislação tributária específica, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros localizado:
a) neste Estado, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
b) em outro estado, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a industrialização neste Estado, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial, pelo prazo de até seis meses contados da ocorrência do fato, prorrogável por igual período uma única vez.
.............................................................” (NR)
Art. 3º O disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 20.787, de 2020, é aplicável à hipótese de caso fortuito ou força maior, ocorrida nos doze meses anteriores à data de publicação desta Lei, que impeça a industrialização neste Estado na data de celebração de termo de acordo de regime especial, contado o prazo de seis meses a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado