Lei Nº 24440 DE 10/07/2026


 Publicado no DOE - GO em 10 jul 2026


Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal Nº 160/2017, e do Convênio ICMS Nº 190/2017, bem como altera a Lei Nº 16671/2009.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, das Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, mediante a alteração da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009.

Art. 2º A ementa da Lei nº 16.671, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou à ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor, de máquinas rodoviárias ou de implementos e máquinas agrícolas no Estado de Goiás." (NR)

Art. 3º A Lei nº 16.671, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, no limite e nas condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por empresa que implantar ou ampliar, no Estado de Goiás, empreendimento industrial destinado à fabricação de:

I - veículos automotores;

II - máquinas rodoviárias definidas em regulamento; e

III - implementos e máquinas agrícolas definidos em regulamento.

................................................................." (NR)

"Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, ou do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020.

...........................................................................

§ 3º O industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, pode incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta Lei, as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e sua ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro." (NR)

"Art. 3º Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS:

I - ......................................................................................................................................

b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei e de suas partes e peças;

............................................................." (NR)

"Art. 3º-A Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS:

..................................................................." (NR)

"Art. 4º Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS:

I - ................................................................................................................................

b) ao percentual de 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei e de suas partes e peças;

................................................................" (NR)

"Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, de suas partes e peças e de materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS, se for o caso.

................................................................." (NR)

"Art. 5º-A O industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode:

I - ............................................................

a) de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei e deve pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultado apenas um débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação; e

b) de empresa comercial importadora localizada neste Estado, de produtos ou mercadorias que tenham sido importados por encomenda do industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei;

II - apurar o ICMS devido na importação do exterior de matéria-prima (partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados), insumos, bem como das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei e de suas partes e peças, com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultado apenas um débito no período;

......................................................................

V - .........................................................................................................................

b) das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei importadas, de suas partes e peças, bem como dos materiais institucionais nacionais ou importados do exterior.

......................................................................

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento industrial pertencente ao mesmo grupo econômico do industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário, desde que aquele seja fornecedor deste.

§ 3º Grupo econômico, para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, é o conjunto de duas ou mais empresas em que, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário detenha o controle acionário, por si, seus sócios ou acionistas." (NR)

"Art. 6º Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS, o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei deve ter aprovado seu projeto de implantação ou ampliação no Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR ou no Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR, conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo:

........................................................" (NR)

"Art. 6º-A Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata esta Lei, o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do PROGOIÁS deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.

................................................................" (NR)

"Art. 7º-A O industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de:

..........................................................." (NR)

"Art. 7º-C Para a empresa que já esteja em atividade, em relação às mercadorias definidas nos incisos II e III do art. 1º desta Lei, a fruição do crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:

I - na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos doze meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;

II - o cumprimento da condição estabelecida no inciso I deste artigo deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;

III - se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida em regime especial, o contribuinte deverá, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, estornar o crédito outorgado no valor necessário para assegurar o cumprimento da meta de arrecadação, limitado ao montante do crédito outorgado apropriado no semestre; e

IV - a meta de arrecadação estabelecida em regime especial deve ser corrigida a cada mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2032.

Goiânia, 10 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado