Publicado no DOE - PR em 9 jul 2026
Regulamenta a Lei Nº 23259/2026, que transforma em preço público a remuneração dos serviços de exame de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e de exame médico especial, para fins de habilitação, e regulamenta os critérios de distribuição dos atendimentos entre clínicas credenciadas, os retornos, as remarcações, os subsídios aplicáveis à Junta Médica Especial e à garantia de acessibilidade comunicacional por meio de intérprete de Libras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 26.150.745-5, e ainda,
Considerando a Lei nº 23.259, de 12 de junho de 2026, que transforma em preço público a remuneração dos serviços de exame de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e de exame médico especial, para fins de habilitação;
Considerando a necessidade de regulamentar a composição do preço público, os critérios de distribuição dos atendimentos, os prazos de retorno, a redistribuição entre clínicas e as medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das clínicas credenciadas;
Considerando a Lei nº 18.667, de 22 de dezembro de 2015, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.259, de 2026, que autoriza o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a aportar os valores necessários para manter a modicidade tarifária nos serviços de Junta Médica Especial;
Considerando a autorização legal para que o Estado subsidie total ou parcialmente o custo adicional necessário à garantia de acessibilidade comunicacional aos candidatos com deficiência auditiva, nos procedimentos que envolvam a realização de serviços de saúde por clínicas credenciadas;
Considerando que compete à clínica credenciada providenciar e disponibilizar intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, ou outro meio de comunicação adequado, quando houver candidato com deficiência auditiva que necessite de apoio para comunicação durante a realização dos exames ou avaliações;
Considerando a necessidade de preservar a modicidade ao usuário, a acessibilidade comunicacional e a regularidade da prestação dos serviços de saúde necessários à condução de veículos automotores;
Considerando a necessidade de regulamentar os critérios operacionais de distribuição de atendimentos por georreferenciamento, fluxos de retorno e remarcação, estabelecendo as condições de concessão de subsídios à Junta Médica Especial e à acessibilidade comunicacional, nos termos da Lei nº 23.259, de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, e em conformidade com a Lei nº 23.259 , de 12 de junho de 2026, a operacionalização dos serviços de exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica e junta médica especial para fins de habilitação perante o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, disciplinando:
I - os critérios de distribuição técnica dos atendimentos por georreferenciamento;
II - os prazos, fluxos de complementação e redistribuição de exames;
III - os parâmetros para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da rede credenciada;
IV - os procedimentos para concessão e pagamento de subsídios à Junta Médica Especial e à garantia de acessibilidade comunicacional por meio de intérprete de Libras.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - clínica credenciada: pessoa jurídica credenciada junto ao DETRAN/PR para a realização de exames de saúde exigidos nos processos de habilitação;
II - preço público global: o valor unificado fixado nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 23.259, de 2026;
III - georreferenciamento: mecanismo automatizado de identificação da localização do candidato e das clínicas para a distribuição equitativa dos atendimentos;
IV - subsídio: o aporte financeiro efetuado pelo DETRAN/PR, condicionado à disponibilidade orçamentária, destinado ao custeio de gratuidades e acessibilidade previstas em lei;
V - acessibilidade comunicacional: o fornecimento de tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais - Libras para o acompanhamento dos exames.
VI - exame médico especial ou Junta Médica Especial: procedimento médico-pericial realizado nos termos da legislação de trânsito e da Lei nº 18.667, de 23 de dezembro de 2015, destinado à avaliação de candidato ou condutor nas hipóteses legalmente previstas.
CAPÍTULO II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PREÇO PÚBLICO
Art. 3º O preço público dos exames de saúde para fins de habilitação fica regulamentado nos seguintes valores:
I - R$ 90,00 (noventa reais) para o exame de aptidão física e mental;
II - R$ 90,00 (noventa reais) para a avaliação psicológica.
§ 1º Quando exigidos ambos os exames, o preço público global corresponderá ao valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
§ 2º Os valores previstos neste artigo serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos do 3º do art. 1º da Lei nº 23.259, de 2026.
§ 3º Em caso de alteração da Portaria da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, que estabeleça o teto nacional aplicável aos exames de saúde para fins de habilitação, os valores previstos neste Decreto poderão ser reajustados por ato do Poder Executivo, observado o limite normativo federal vigente.
§ 4º Os valores previstos neste artigo compreendem o atendimento integral do procedimento originalmente distribuído, observadas as hipóteses de retorno, complementação, remarcação e reapresentação previstas na Lei nº 23.259, de 2026, neste Decreto e em ato complementar do DETRAN/PR.
§ 5º Não será admitida cobrança complementar ao candidato nas hipóteses de complementação do exame dentro do prazo regulamentar, conclusão do exame, remarcação por motivo administrativo ou reapresentação admitida pela legislação.
§ 6º Também poderá ser admitida remarcação sem nova cobrança quando o candidato comprovar motivo justificado que impossibilite seu comparecimento na data originalmente agendada.
§ 7º O candidato deverá solicitar a remarcação sem custo, anexando o respectivo documento comprobatório no sistema ou por outro meio definido pelo DETRAN/PR.
§ 8º O DETRAN/PR analisará a justificativa e os respectivos comprovantes para fins de constatação e aceitação do motivo apresentado.
§ 9º A ausência de solicitação, a justificativa insuficiente ou a não comprovação do motivo alegado poderá caracterizar ausência injustificada, autorizando nova cobrança do respectivo preço público.
§ 10. O DETRAN/PR poderá editar ato complementar para disciplinar prazos, documentos aceitos, forma de solicitação, análise e decisão dos pedidos de remarcação sem cobrança.
CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO DOS ATENDIMENTOS POR GEORREFERENCIAMENTO
Art. 4º A distribuição dos atendimentos dar-se-á por meio do sistema informatizado do DETRAN/PR, com base nos critérios de disponibilidade, distância, impessoalidade e alternância.
Art. 5º Nos processos de renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o candidato indicará o endereço onde pretende realizar o exame de saúde, limitado ao território do Estado do Paraná.
§ 1º O sistema realizará a indicação da clínica por georreferenciamento, mediante sorteio randômico e equitativo entre as cinco clínicas credenciadas aptas no município indicado, mais próximas do endereço indicado pelo candidato, restrito às clínicas localizadas no município do endereço indicado.
§ 2º A identificação das cinco clínicas mais próximas observará a distância georreferenciada entre o endereço indicado pelo candidato e as clínicas credenciadas aptas à realização do procedimento, conforme parâmetros técnicos definidos pelo DETRAN.
§ 3º O sorteio deverá assegurar equitatividade entre as cinco clínicas credenciadas mais próximas selecionadas pelo sistema, restrito às clínicas localizadas no município do endereço indicado, observados critérios de impessoalidade, alternância, equilíbrio e transparência, de modo a evitar concentração indevida de demanda e preservar o equilíbrio econômico-financeiro da rede credenciada.
§ 4º O sistema deverá manter registros auditáveis do município indicado, das clínicas consideradas, dos critérios de georreferenciamento aplicados e da clínica sorteada.
Art. 6º Nos processos de primeira habilitação, adição ou mudança de categoria, o sorteio observará o endereço cadastrado na abertura do processo, aplicando-se a mesma regra do art. 5º deste Decreto.
Art. 7º Quando o município do endereço do candidato não possuir clínica credenciada ativa ou apta ao procedimento solicitado, o sistema ampliará automaticamente o raio de busca em faixas sucessivas de cinco quilômetros, até localizar ao menos uma clínica apta.
§ 1º Localizada uma ou mais clínicas dentro do primeiro raio ampliado viável, o sorteio ficará restrito a este perímetro.
§ 2º Se a ampliação do raio abranger mais de cinco clínicas, o sorteio randômico será limitado às cinco mais próximas do ponto de origem.
§ 3º O sistema registrará os logs de busca, os raios utilizados e as clínicas concorrentes para fins de auditoria.
CAPÍTULO IV - DOS RETORNOS, COMPLEMENTAÇÕES, REMARCAÇÕES E REDISTRIBUIÇÕES
Art. 8º Quando o resultado da avaliação for inconclusivo ou indicar inaptidão temporária por até trinta dias, o candidato terá direito ao retorno à mesma clínica credenciada para complementação do exame, sem nova cobrança, no prazo de sessenta dias contados da primeira avaliação.
§ 1º Considera-se encerrado o procedimento quando houver resultado conclusivo, inclusive nos casos de apto, inapto ou inapto temporário por período superior a trinta dias.
§ 2º Nos casos de inaptidão temporária por período superior a trinta dias, ou quando não houver retorno dentro do prazo previsto no caput deste artigo, o candidato será submetido à nova distribuição entre as clínicas credenciadas, iniciando-se novo procedimento, sujeito à cobrança de novo preço público.
Art. 9º A remarcação por motivo administrativo, falha sistêmica, indisponibilidade da clínica, intercorrência operacional ou outro fato não imputável ao candidato não autorizará nova cobrança do preço público.
§ 1º Também poderá ser admitida a remarcação sem nova cobrança quando o candidato comprovar motivo justificado que impossibilite seu comparecimento na data originalmente agendada, na forma estabelecida pelo DETRAN/PR.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o candidato deverá solicitar a remarcação sem custo, anexando o respectivo documento comprobatório no sistema ou por outro meio definido pelo DETRAN/PR.
§ 3º O DETRAN/PR ficará responsável por analisar a justificativa e os respectivos comprovantes para efeitos de constatação e aceitação do motivo apresentado.
§ 4º A ausência de solicitação, a apresentação de justificativa insuficiente ou a não comprovação do motivo alegado poderá caracterizar ausência injustificada, autorizando nova cobrança de preço público na forma do presente Decreto.
Art. 10. A ausência injustificada do candidato, o decurso do prazo regulamentar, o encerramento do procedimento anterior ou a necessidade de instauração de novo processo ensejarão nova cobrança na forma da Lei.
Art. 11. O retorno para complementação do exame deverá ocorrer, na mesma clínica originalmente distribuída, salvo impossibilidade técnica, suspensão, descredenciamento, impedimento, encerramento das atividades, indisponibilidade justificada ou outra hipótese prevista em ato do DETRAN/PR.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o sistema poderá promover redistribuição do atendimento, observados os critérios de georreferenciamento e equidade previstos neste Decreto.
CAPÍTULO V - DOS SUBSÍDIOS E DA OPERACIONALIZAÇÃO FINANCEIRA
Seção I - Do Subsídio para Junta Médica Especial
Art. 12. O DETRAN/PR subsidiará os serviços de Junta Médica Especial, incluindo perícia, remarcação e procedimentos correlatos, no percentual de 100% (cem por cento) do preço público devido à clínica credenciada.
§ 1º O subsídio previsto no caput deste artigo tem por finalidade manter a modicidade ao usuário nos serviços de Junta Médica Especial e assegurar a continuidade da prestação do serviço pelas clínicas credenciadas.
§ 2º O pagamento do subsídio dependerá do registro da realização do procedimento no sistema informatizado do DETRAN/PR e da observância dos requisitos técnicos e administrativos aplicáveis.
§ 3º O DETRAN/PR poderá estabelecer, por ato próprio, os valores específicos, a forma de cálculo, os documentos comprobatórios e as condições de pagamento do subsídio da Junta Médica Especial.
Seção II - Do Subsídio para Acessibilidade Comunicacional
Art. 13. Nos procedimentos que envolvam a realização de serviços de saúde por clínicas credenciadas, o Estado poderá subsidiar total ou parcialmente o custo adicional necessário à garantia de acessibilidade comunicacional aos candidatos com deficiência auditiva, nos termos da legislação vigente.
Art. 14. Quando houver candidato com deficiência auditiva que necessite de interprete de libras durante a realização dos exames ou avaliações, a clínica credenciada será responsável por providenciar e disponibilizar intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
§ 1º O custo adicional decorrente da disponibilização de intérprete de Libras poderá ser objeto de subsídio pelo DETRAN/PR, na forma deste Decreto.
§ 2º O subsídio previsto nesta Seção aplica-se aos procedimentos de primeira habilitação, renovação, adição ou mudança de categoria, reabilitação e demais atos que dependam de avaliação de saúde para candidato surdo.
§ 3º A concessão do subsídio observará o interesse público, a disponibilidade orçamentária, a modicidade ao usuário e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
Art. 15. Para fins de subsídio destinado à contratação de intérprete de Libras, adota-se como referência técnica o valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por hora.
Art. 16. O subsídio para intérprete de Libras observará os seguintes critérios:
I - no exame de aptidão física e mental, quando realizado com acompanhamento remoto de intérprete de Libras, será devido valor correspondente a ¼ (um quarto) de hora, calculado sobre a referência prevista no art. 15 deste Decreto;
II - no exame de Junta Médica Especial, quando realizado com acompanhamento remoto de intérprete de Libras, será devido valor correspondente a ¼ (um quarto) de hora, calculado sobre a referência prevista no art. 15 deste Decreto;
III - na avaliação psicológica, quando realizada com acompanhamento presencial de intérprete de Libras, o subsídio será calculado conforme o tempo efetivo de acompanhamento, garantido o pagamento mínimo correspondente a 1 (uma) hora;
IV - após a primeira hora de acompanhamento presencial na avaliação psicológica, será admitido fracionamento mínimo a cada 30 (trinta) minutos;
V - nos casos de complementação de avaliação psicológica com duração inferior a 1 (uma) hora, será garantido o pagamento mínimo correspondente a 1 (uma) hora;
VI - nas complementações ou atendimentos presenciais superiores a 1 (uma) hora, aplicar-se-á o critério de fracionamento mínimo a cada 30 (trinta) minutos após a primeira hora.
§ 1º Considerando a referência de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro) por hora, o valor correspondente a 1/4 (um quarto) de hora será de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
§ 2º Na avaliação psicológica presencial, considerando a referência prevista no art. 15 deste Decreto, o pagamento mínimo correspondente a 1 (uma) hora será de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), e cada fração mínima de 30 (trinta) minutos após a primeira hora corresponderá a R$ 72,00 (setenta e dois reais).
§ 3º Para avaliação psicológica presencial com duração de 1 hora e 30 minutos, o subsídio corresponderá a R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais).
§ 4º Situações excepcionais, com duração significativamente superior à ordinária, necessidade de revezamento, complexidade adicional, instabilidade tecnológica, necessidade de atendimento presencial em exame médico ou Junta Médica Especial ou intercorrência técnica, deverão ser justificadas pela clínica credenciada e avaliadas pelo DETRAN/PR.
Art. 17. Para concessão do subsídio de acessibilidade comunicacional, a clínica credenciada deverá registrar no sistema informatizado do DETRAN/PR:
I - a necessidade de apoio comunicacional pelo candidato com deficiência auditiva;
II - o procedimento realizado;
III - a forma de atendimento do intérprete, remota ou presencial;
IV - a data, o horário e a duração do acompanhamento;
V - a identificação da clínica credenciada responsável;
VI - a comprovação mínima da disponibilização do intérprete de Libras ou outro meio de comunicação adequado, observadas as normas de sigilo, privacidade e proteção de dados pessoais.
§ 1º O DETRAN/PR poderá exigir documentação complementar para fins de auditoria, validação do subsídio ou comprovação da regular prestação do serviço.
§ 2º A comprovação da necessidade de apoio comunicacional poderá ocorrer mediante declaração do candidato, registro no sistema, informação constante do cadastro, solicitação prévia, documento comprobatório ou outro meio admitido em ato próprio do DETRAN/PR.
§ 3º É vedada a cobrança direta ao candidato com deficiência auditiva pelo serviço de intérprete de Libras.
Art. 18. A utilização de intérprete de Libras nos exames de saúde deverá observar:
I - a confidencialidade das informações;
II - a neutralidade do intérprete;
III - a fidelidade da tradução e interpretação;
IV - a não interferência no conteúdo técnico do exame ou avaliação;
V - a preservação da autonomia técnica do médico, psicólogo ou junta responsável;
VI - a garantia de plena compreensão dos procedimentos pelo candidato.
Art. 19. O DETRAN/PR poderá atualizar os valores de referência do subsídio de intérprete de Libras por ato próprio, mediante estudo técnico, pesquisa de mercado, atualização de tabelas profissionais ou alteração das condições econômicas aplicáveis.
Seção III - Das Disposições Gerais sobre Subsídios
Art. 20. O DETRAN/PR poderá conceder subsídio às clínicas credenciadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o interesse público, a modicidade ao usuário e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
Art. 21. Os subsídios previstos neste Decreto não constituem acréscimo remuneratório genérico às clínicas credenciadas, destinando-se exclusivamente às hipóteses legalmente autorizadas e aos custos específicos reconhecidos pelo DETRAN/PR.
Art. 22. O pagamento de subsídio dependerá de registro no sistema informatizado, comprovação do procedimento realizado e atendimento aos critérios definidos neste Decreto e em atos complementares do DETRAN/PR.
Art. 23. O DETRAN/PR poderá disciplinar, por ato próprio, os fluxos de solicitação, validação, auditoria, glosa, pagamento e prestação de contas dos subsídios previstos neste Decreto.
CAPÍTULO VI - DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 24. O DETRAN/PR adotará medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da rede de clínicas credenciadas, considerando:
I - a distribuição equitativa dos atendimentos, de forma regionalizada por georreferenciamento, considerando o endereço do candidato;
II - o acompanhamento dos volumes distribuídos por clínica e por município;
III - a capacidade operacional da rede credenciada;
IV - a disponibilidade de clínicas por região;
V - a necessidade de atendimento em municípios sem clínica credenciada;
Art. 25. O sistema informatizado deverá manter registros auditáveis da distribuição dos atendimentos, dos critérios de georreferenciamento, das clínicas consideradas no sorteio, das redistribuições realizadas e dos subsídios pagos.
Art. 26. O DETRAN/PR poderá realizar auditorias, revisões, bloqueios, glosas ou compensações quando constatadas irregularidades, inconsistências, cobranças indevidas, falhas de registro ou descumprimento das normas aplicáveis.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os contratos, sistemas, credenciamentos e demais atos administrativos vigentes deverão ser adequados ao regime jurídico instituído pela Lei nº 23.259, de 2026, e por este Decreto.
Art. 28. O DETRAN/PR poderá editar atos complementares para disciplinar:
I - a operacionalização do preço público;
II - a forma de repasse dos subsídios às clínicas credenciadas;
III - os critérios técnicos do georreferenciamento;
IV - os procedimentos de sorteio randômico e equitativo;
V - os fluxos de retorno, complementação, remarcação e redistribuição;
VI - a comprovação e o pagamento dos subsídios;
VII - os procedimentos de auditoria e controle;
VIII - os critérios de atualização dos valores previstos neste Decreto.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo DETRAN/PR, observada a legislação de trânsito, a Lei nº 23.259, de 2026, a Lei nº 18.667, de 2015, a legislação de acessibilidade e os princípios da Administração Pública.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil