Publicado no DOE - MA em 10 jul 2026
Altera o Decreto Nº 38749/2023, que modificou o Decreto Nº 27730/2011 e o Decreto Nº 27731/2011, que regulamentam a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto esportivo ou projeto cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
DECRETA
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 27.730, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação do projeto, mediante parecer técnico da Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados (CAPEI).
§ 1º Após a emissão do parecer técnico conclusivo da Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados (CA-PEI), o referido parecer e a minuta do Certificado de Incentivo serão submetidos ao Gabinete do Governador para validação do fluxo administrativo, previamente à emissão do certificado.
§ 2º A validação do fluxo administrativo prevista no § 1º constitui etapa de controle administrativo destinada à verificação da observância das etapas procedimentais previstas neste Decreto, não importando reanálise do projeto, revisão do parecer técnico, aprovação do mérito da concessão do incentivo ou corresponsabilidade pelas manifestações técnicas, jurídicas ou financeiras constantes dos autos.
§ 3º Após o cumprimento da etapa prevista no § 1º deste artigo, serão emitidos, em ato conjunto, pelo Secretário de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL, pelo Presidente da Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados (CAPEI) e pelo Secretário de Estado da Fazenda, os Certificados de Incentivo de que trata este Decreto.” (NR)
Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 27.730, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Após a conclusão da etapa prevista no § 1º do art. 8º e a emissão do Certificado de Incentivo, o processo com o pedido do contribuinte financiador para utilização do incentivo fiscal será encaminhado pela Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I - identificação do proponente; II - Certificado de Incentivo;
III - identificação do contribuinte financiador; IV - valor do financiamento;
V - valor da contribuição do financiador destinada ao FU- NESP.” (NR)
Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 27.731, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação do projeto, mediante parecer técnico da Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI).
§ 1º Após a emissão do parecer técnico conclusivo da Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI), o referido parecer e a minuta do Certificado de Incentivo serão submetidos ao Gabinete do Governador para validação do fluxo administrativo, previamente à emissão do certificado.
§ 2º A validação do fluxo administrativo prevista no § 1º constitui etapa de controle administrativo destinada à verificação da observância das etapas procedimentais previstas neste Decreto, não importando reanálise do projeto, revisão do parecer técnico, aprovação do mérito da concessão do incentivo ou corresponsabilidade pelas manifestações técnicas, jurídicas ou financeiras constantes dos autos.
§ 3º Após o cumprimento da etapa prevista no § 1º deste artigo, serão emitidos, em ato conjunto, pelo Secretário de Estado da Cultura - SECMA, pelo Presidente da Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI) e pelo Secretário de Estado da Fazenda, os Certificados de Incentivo de que trata este Decreto.” (NR)
Art. 4º O art. 10 do Decreto nº 27.731, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Após a conclusão da etapa prevista no § 1º do art. 8º e a emissão do Certificado de Incentivo, o processo com o pedido do contribuinte financiador para utilização do incentivo fiscal será encaminhado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I - identificação do proponente;
II - Certificado de Incentivo;
III - identificação do contribuinte financiador;
IV - valor do financiamento;
V - valor da contribuição do financiador destinada ao FUN-DECMA.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2026, 205° DA INDEPENDÊNCIA E 138° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil