Decreto Nº 61047 DE 10/07/2026


 Publicado no DOE - PE em 11 jul 2026


Regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) no âmbito do Poder Executivo do Estado.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de Licitações e

Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Procedimento de Manifestação de Interesse, com a fixação de critérios claros e objetivos a serem observados na apresentação, análise e aproveitamento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, a ser realizado por pessoa física ou jurídica de direito privado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no art. 78, inciso

III e § 1º, e no art. 81, todos da Lei Federal nº 14.133, de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, procedimento auxiliar das licitações e das contratações públicas, previsto no inciso III do art. 78 e no art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias.

§ 1º O presente regulamento se aplica também na estruturação de empreendimentos objeto de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, permissão de serviço público e outros negócios público-privados, regidos pelas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou outra legislação setorial.

§ 2º Os Procedimentos de Manifestação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, permanecem regidos pelo Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017.

§ 3º Não se submetem ao procedimento previsto neste Decreto projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Art. 2º O PMI será observado na apresentação, por pessoa física ou jurídica de direito privado, de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, bem como de estruturação de projetos de concessão e parceria público-privada.

§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a Administração Pública, que poderá optar por outros meios para o desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, tais como a elaboração interna ou a contratação nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos previamente elaborados.

§ 3º O PMI será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - avaliação, seleção e aprovação.

§ 4º O procedimento previsto no caput poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

Art. 3º O Estado de Pernambuco poderá contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, o agente administrador dos recursos que lhes forem destinados pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas – FEP, para prestar serviços técnicos especializados voltados ao desenvolvimento de atividades de viabilização da licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017.

Art. 4º Fica facultada a contratação direta do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias – FAEP para prestar serviços profissionais especializados, voltados à estruturação de contratos de parceria, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

Art. 5º No que se refere às contratações de que tratam os arts. 3º e 4º, fica estabelecido que:

I - podem ter por objeto a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos técnicos anteriormente realizados; e

II - poderão ser remuneradas com recursos do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas – FEP.

Art. 6º Nos termos do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os Procedimentos de Manifestação de Interesse serão registrados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem prejuízo da publicação em outros meios eletrônicos.

Art. 7º A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI será exercida pela autoridade máxima ou pelo corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual competente para proceder à licitação da solução pretendida ou para a elaboração dos Estudos Técnicos.

CAPÍTULO II - DA ABERTURA

Art. 8º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência prevista no art. 7º, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

§ 1º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 7º e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.

§ 2º No caso de projetos de estruturação de parcerias com o setor privado, o Conselho do Programa de Parcerias de Pernambuco – CPPPE, criado pela Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, opinará previamente sobre a conveniência e oportunidade da instalação do PMI, podendo avocar procedimentos em curso, a fim de que, se for o caso, o pertinente PMI seja instaurado e processado no âmbito de sua Secretaria Executiva ou do órgão responsável pelo planejamento, fomento e coordenação das parcerias público- privadas e concessões públicas.

Art. 9º A comissão de contratação responsável pela avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados será designada pela Secretaria de Administração, conforme disposto em regulamento próprio.

§ 1º No caso de projetos de empreendimentos de que trata o art. 1º, § 1º, a comissão de contratação será composta por 5 (cinco) integrantes, sendo, no mínimo, 1 (um) representante do órgão ou entidade promotora do PMI e 1 (um) representante do órgão responsável pelo planejamento, fomento e coordenação das parcerias público-privadas e concessões públicas.

§ 2º Os integrantes da comissão de contratação farão jus à gratificação prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023.

Art. 10. A juízo da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI, poderá ser contratada instituição pública ou privada com a finalidade de ofertar subsídios técnicos e econômico-financeiros à análise dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, sem prejuízo das atribuições da comissão de contratação.

Art. 11. O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

I - delimitar o escopo, mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

II - indicar:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

c) prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento, com critério específico de reajuste, observados os parâmetros da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021, ou outros parâmetros exigidos pelo órgão financiador;

e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;

III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no PNCP, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do órgão ou entidade promotora do PMI.

§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade

solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.

§ 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:

I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e

II - não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente pela administração pública, com base em parâmetros preliminares, para os investimentos necessários à implementação da solução ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

§ 6º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento poderá considerar, além da complexidade dos estudos, os custos representativos dos riscos envolvidos no regime autorizativo e de financiamentos à disposição dos interessados para a elaboração dos estudos.

§ 7º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação da solução, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

§ 8º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.

§ 9º O prazo máximo previsto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI.

Art. 12. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço; e

e) endereço eletrônico;

II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e

V - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

§ 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 13. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I - poderá ser conferida com ou sem exclusividade;

II - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

III - não obrigará o poder público a realizar licitação;

IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

V - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público;

VI - poderá contemplar o conjunto completo de atividades e serviços técnicos, incluindo estudos, projetos, levantamentos, investigações, assessorias, inclusive de comunicação, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, para viabilizar a contratação da solução, podendo esses serviços incluir a revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores;

VII - quando destinada à estruturação integrada, poderá incluir o fornecimento, pelo autorizado, de estudos e subsídios à administração pública até a celebração do contrato; e

VIII - será pessoal e intransferível.

§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada. § 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e, se houver, aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 3º No caso de autorização exclusiva, o requerimento do interessado deverá incluir a renúncia à possibilidade de participação na licitação da solução, diretamente ou como contratado do parceiro privado, por parte:

I - do próprio requerente;

II - dos controladores, controladas e entidades sob controle comum;

III - dos responsáveis econômicos, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o requerente para as atividades objeto da autorização, bem como os controladores, controladas e entidades sob controle comum destas; e

IV - das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização do PMI.

§ 4º Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, o edital de chamamento deverá fixar parâmetros para avaliação de um ou mais dos seguintes critérios de seleção do interessado:

I - experiência profissional comprovada;

II - plano de trabalho; e

III - avaliações preliminares sobre o objeto de estudo.

Art. 14. A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 16, e de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse do poder público em seu objeto; e

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 15. O poder público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados ao objeto do PMI.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

Art. 16. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas pela comissão de contratação designada nos termos do art. 9º.

§ 1º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.

§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.

Art. 17. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade promotora;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta da solução em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 11; e

VI - o impacto socioeconômico da proposta de solução, se aplicável.

Parágrafo único. A comissão designada deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

Art. 18. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos, bem como à comissão designada avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

Art. 19. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:

I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação da solução, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.

Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.

Art. 20. O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação oficiais.

Art. 21. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Para fins de divulgação e formação de repositórios públicos, os dados, estudos, projetos, levantamentos e investigações finais poderão ser compartilhados pelo autorizado com outras entidades da administração pública, sendo vedada sua exploração econômica.

Art. 22. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, a comissão apurará os valores apresentados por aqueles que tiverem sido selecionados, para eventual ressarcimento pelo vencedor da futura licitação.

§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.

§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, e em caso de autorização não exclusiva, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.

§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os estudos.

§ 6º Na hipótese de alterações prevista no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o caput.

Art. 23. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos, exclusivamente pelo vencedor da licitação, à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

§ 1º Nos casos em que admitida a sua participação na licitação, o autor dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados e efetivamente utilizados, deverá incluir os valores do ressarcimento em sua proposta econômica.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso o licitante se sagre vencedor da licitação, o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos efetivamente utilizados será realizado por meio do mecanismo de remuneração contratual previsto em edital, observados os prazos e as condicionantes para a amortização e remuneração do investimento feito pelo contratado.

§ 3º A autorizada poderá ceder o direito ao ressarcimento a instituições financeiras que tenham apoiado financeiramente a elaboração dos estudos objeto do Edital de Chamamento Público, hipótese em que o pagamento poderá ser feito diretamente à referida entidade, nos termos do edital de licitação.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O edital do procedimento licitatório para contratação decorrente do PMI conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 25. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto na hipótese de autorização exclusiva ou se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação pública.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revoga-se o Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA