Publicado no DOE - PI em 13 jul 2026
Dispõe sobre a metodologia de cálculo para a remuneração pelo uso da faixa de domínio nas rodovias estaduais concedidas, estabelece as modalidades de cobrança e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO PIAUÍ - AGRESPI, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, e suas alterações, e demais disposições de seu Regulamento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, alterada pela Lei Estadual nº 7.763, de 30 de março de 2022, que cria a AGRESPI e lhe confere competência para regular, fiscalizar e normatizar os serviços públicos delegados do Estado do Piauí, inclusive no que tange à infraestrutura de transportes e rodovias;
CONSIDERANDO o disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 20/2025, que delega à AGRESPI o exercício de funções técnicas e de apoio à regulação e fiscalização do Contrato de Concessão Patrocinada nº 003/2021- SUPARC/SEAD;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução AGRESPI-PI nº 014, de 17 de dezembro de 2025, que disciplina o uso da faixa de domínio nas rodovias concedidas no âmbito estadual e estabelece o fluxo de autorização e as competências desta Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metodologia para a remuneração pelo uso da faixa de domínio, definindo critérios objetivos, fórmulas de cálculo, bases de incidência, fatores de ajuste, periodicidade de pagamento e mecanismos de reajuste, de modo a assegurar uniformidade de procedimentos e segurança;
CONSIDERANDO deliberação do Conselho Diretor em sua 5º Reunião Ordinária no ano de 2026, de 10 de julho de 2026; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00002.001694/2026-20,
RESOLVE:
Art. 1º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - AGRESPI: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí, autarquia responsável por regular e fiscalizar as concessões de serviços públicos no Estado, incluindo as rodovias estaduais;
II - Concessionária: Pessoa jurídica contratada pelo Poder Concedente, mediante Contrato de Concessão, para a exploração, manutenção e operação de rodovia estadual concedida;
III – Permissionário(a): Pessoa física ou jurídica que celebra Termo de Permissão Especial de Uso com a Concessionária para utilização da faixa de domínio, mediante prévia autorização da AGRESPI;
IV - Faixa de Domínio: Área física sob jurisdição da Concessionária, destinada implantação, operação e manutenção da rodovia, abrangendo as pistas de rolamento, acostamentos, canteiros centrais, obras de arte especiais, faixas laterais de segurança, sinalização e demais elementos necessários à segurança e fluidez do tráfego;
V - Termo de Permissão Especial de Uso da Faixa de Domínio - TPEU: Instrumento jurídico, de natureza privada, firmado entre a Concessionária e o Permissionário, que regulamenta a exploração ou utilização da faixa de domínio, estabelecendo as condições, obrigações e responsabilidades de ambas as partes, equivalente ao Contrato com Terceiro previsto na Resolução AGRESPI nº 014/2025;
VI - Preço de Análise de Viabilidade Técnica - PAV: Valor devido em parcela única, destinado à realização das atividades técnico-operacionais relacionadas à análise preliminar de viabilidade, vistorias, mobilização técnica e verificação das condições de segurança viária;
VII - Preço de Análise de Projeto - PAP: Valor devido em parcela única, destinado à realização das atividades técnico-regulatórias relacionadas à análise de projetos, estudos, documentos técnicos e interferências operacionais;
VIII - Obras Lineares: Ocupações, instalações, interferências ou empreendimento desenvolvido predominantemente em sentido longitudinal ou transversal ao longo da infraestrutura rodoviária, incluindo redes de distribuição, adutoras, dutovias, redes de fibra óptica, linhas de transmissão, tubulações, galerias técnicas, emissários, redes de saneamento e demais infraestruturas de natureza linear;
IX - Fator de Ajuste: Coeficiente regulatório multiplicador aplicável conforme o tipo de acesso, destinado a refletir o grau de impacto operacional, a interferência na fluidez e segurança viária e a intensidade de utilização da infraestrutura rodoviária concedida
X – Projeto As-built: Documentação técnica que representa a obra ou projeto como foi efetivamente construído, refletindo todas as alterações realizadas durante a execução em relação ao projeto original; e
XI - Verificador Independente: Entidade contratada para fiscalizar o cumprimento das obrigações da Concessionária, incluindo a exploração da faixa de domínio.
Art. 2º A remuneração devida pelo Permissionário em razão da utilização da faixa de domínio em rodovias estaduais concedidas será composta pelas seguintes categorias:
I - Termo de Permissão Especial de Uso da Faixa de Domínio - TPEU: valor devido em razão da utilização especial da faixa de domínio após a implantação e autorização da ocupação, acesso, interferência ou empreendimento, possuindo periodicidade anual e natureza de remuneração contínua pela utilização da infraestrutura pública concedida;
II - Preço de Análise de Projeto - PAP: valor devido em parcela única, destinado à realização das atividades técnico-regulatórias relacionadas à análise de projetos, estudos, documentos técnicos, interferências operacionais e demais elementos necessários à avaliação da ocupação pretendida;
III - Preço de Análise de Viabilidade Técnica - PAV: valor devido em parcela única, destinado à realização das atividades técnico-operacionais relacionadas à análise preliminar de viabilidade, vistorias, mobilização técnica, acompanhamento da implantação e verificação das condições de segurança viária, fluidez operacional e compatibilidade da intervenção com a infraestrutura concedida.
§1º O TPEU será apurado considerando o período correspondente ao exercício civil, podendo o Permissionário optar pelo pagamento:
I - em parcela anual única; ou
II - de forma mensal, conforme critérios operacionais definidos pela concessionária e homologados pela AGRESPI.
§2º Na hipótese de pagamento anual antecipado, poderão ser considerados os reajustes tarifários previstos para o respectivo exercício, observando-se os parâmetros regulatórios e os índices oficialmente homologados pela AGRESP
§3º O PAP e o PAV serão exigidos previamente à realização das respectivas análises técnico-regulatórias, constituindo condição para processamento, instrução e avaliação do pedido administrativo.
§4º A remuneração prevista neste artigo possui natureza jurídica de preço público regulatório, de caráter não tributário, decorrente:
I - da utilização especial da infraestrutura pública concedida;
II - da exploração autorizada da faixa de domínio;
III - das atividades administrativas, operacionais e regulatórias relacionadas à análise, fiscalização e acompanhamento das ocupações autorizadas; e
IV - da necessidade de preservação da segurança viária, da fluidez operacional e da integridade da infraestrutura rodoviária concedida.
Art. 3º O simples acesso à propriedade lindeira - ingresso e saída de veículos da rodovia, independentemente da destinação residencial, rural ou comercial do imóvel adjacente - constitui atributo do direito de propriedade e da função da via pública, não sujeitando o interessado ao pagamento anual do Termo de Permissão Especial de Uso — TPEU.
§ 1º A incidência do TPEU restringe-se às hipóteses de efetiva utilização especial e privativa da faixa de domínio com fins de exploração econômica do próprio espaço público, tais como publicidade, infraestruturas lineares e instalações físicas na faixa, não se confundindo com a exploração econômica do imóvel privado lindeiro.
§ 2º O disposto no caput não isenta o interessado do pagamento do Preço de Análise de Viabilidade Técnica — PAV — e do Preço de Análise de Projeto — PAP — destinados ao custeio da análise de engenharia e segurança viária do acesso.
CAPÍTULO III - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
Art. 4º As metodologias de cálculo para remuneração pela utilização da faixa de domínio, bem como para custeio das análises técnico-regulatórias relacionadas às ocupações e intervenções em rodovias estaduais concedidas, observarão as seguintes fórmulas:
I – Termo de Permissão Especial de Uso (TPEU):
a) Para ocupações pontuais (área):
TPEU = A x T x IDHmunicipal x Fator_ajuste
b) Para obras lineares (extensão):
TPEU = EL x T x IDHmunicipal x Fator_ajuste
Onde:
Área (A): expressa em metros quadrados (m²), corresponde à extensão superficial da ocupação ou intervenção na faixa de domínio, garantindo proporcionalidade entre o valor cobrado e o porte físico do empreendimento;
Extensão Linear do projeto (EL): expressa em quilômetros (km), aplicável às obras lineares, representando o comprimento linear da implantação ao longo da faixa de domínio; Tarifa de Pedágio (T): valor tarifário de referência vigente na praça de pedágio da respectiva concessão rodoviária, utilizado como parâmetro econômico-regulatório de remuneração da infraestrutura concedida, observando-se o valor homologado pela AGRESPI no respectivo exercício;
Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH):indicador socioeconômico oficial destinado a refletir o nível de desenvolvimento humano e as condições socioeconômicas municipais do Estado do Piauí, adotado como parâmetro regulatório de proporcionalidade econômica e adequação da cobrança à realidade regional, observando-se o índice oficial vigente periodicamente divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e Fator de Ajuste: coeficiente regulatório multiplicador aplicável conforme o uso, destinado a refletir o grau de impacto operacional, a interferência na fluidez e segurança viária, a intensidade de utilização da infraestrutura rodoviária concedida e a necessidade de atuação fiscalizatória, operacional e regulatória, observada a escala progressiva de impacto de 0,25 (vinte e cinco centésimos) a 1,00 (um inteiro), distribuída da seguinte forma:
Tabela 1 – Fator de ajuste
| Tipo de Ocupação / Acesso | Fator de ajuste | Exemplos |
| Acesso Municipal | 0,25 | Entroncamentos com vias municipais. (Aplica-se só a PAV/PAP.) |
| Acesso Particular / Não comercial | 0,50 | Fazendas, sítios, residências. (Aplica-se só a PAV/PAP.) |
| Acesso Comercial | 0,75 | Postos de combustíveis, comércios. (Aplica-se só a PAV/PAP.) |
| Acesso Polo Gerador de Tráfego | 1,00 | Indústrias, instituições de ensino, loteamentos. (Aplica-se só a PAV/PAP.) |
| Exploração Econômica da Faixa | 1,00 | Publicidade, painéis, dutos, fibra óptica, comércio alocado dentro da faixa. (Aplica-se ao TPEU, PAV e PAP.) |
II – Preço de Análise de Viabilidade Técnica – PAV:
PAV = Distânciaida e volta x T x Fator_ajuste
Onde:
Distância ida e volta: expressa em quilômetros (km), corresponde à distância total percorrida entre a sede operacional da concessionária regulada por esta Agência e o local da intervenção, ocupação ou empreendimento pretendido, considerando os trajetos de ida e retorno efetivamente necessários à realização das atividades técnicas, operacionais, fiscalizatórias e regulatórias relacionadas à análise de viabilidade, incluindo deslocamento de equipes, realização de vistorias e inspeções técnicas, observando-se o trajeto operacional oficialmente adotado pela concessionária, sendo a mobilização operacional considerada uma única vez para fins de cálculo, sem prejuízo da competência da AGRESPI para requisitar justificativa técnica ou revisão dos parâmetros utilizados, quando necessário;
Tarifa de Pedágio (T): conforme definido no caput deste artigo; e Fator de ajuste: conforme definido no caput deste artigo.
III – Preço de Análise de Análise de Projeto – PAP:
a) Para projetos pontuais (área):
PAV = A x T x Fator_ajuste
b) Para projetos lineares (extensão):
PAP = EL x T x Fator_ajuste
Onde:
Área (A): conforme definido no caput deste artigo;
Extensão Linear (EL): conforme definido no caput deste artigo; Tarifa de Pedágio (T): conforme definido no caput deste artigo; e Fator de ajuste: conforme definido no caput deste artigo.
§1º O PAP possui natureza de remuneração técnico-regulatória destinada ao custeio das atividades relacionadas:
I – à análise técnica de engenharia;
II – à avaliação geométrica e operacional;
III – à análise de drenagem, pavimentação e sinalização;
IV – à verificação de segurança viária;
V – à avaliação de interferências operacionais; e
VI – à compatibilização técnica da ocupação com a infraestrutura concedida.
§2º Os valores referentes ao Preço de Análise de Viabilidade Técnica - PAV e ao Preço de Análise de Projeto - PAP serão devidos em parcela única, previamente à realização das respectivas análises técnico-regulatórias, enquanto o Termo de Permissão Especial de Uso da Faixa de Domínio - TPEU possuirá periodicidade anual, com renovação automática a cada exercício civil, observadas as condições da autorização e a manutenção da ocupação regularmente autorizada.
§3º Na hipótese de o empreendimento, ocupação, interferência ou obra linear abranger territorialmente mais de um município, será adotado, para fins de cálculo, o valor correspondente à média ponderada dos índices de IDH dos municípios diretamente afetados pela ocupação da faixa de domínio, observados os dados oficiais vigentes divulgado pelo IBGE.
§ 4º Os fatores de ajuste referentes às categorias de “acesso”, previstos na Tabela 1, aplicam-se exclusivamente para o cálculo do Preço de Análise de Viabilidade Técnica — PAV — e do Preço de Análise de Projeto — PAP —, sendo vedada a cobrança anual de TPEU sobre o mero acesso à propriedade lindeira, conforme o Art. 3º.
Art. 5º Na hipótese de o empreendimento, ocupação, acesso ou interferência enquadrar-se em mais de uma categoria de Fator de Ajuste, o fator a ser aplicado será definido pelo critério da predominância física da área ocupada, conforme a seguinte metodologia:
I - Critério de Predominância: Será adotado o Fator de Ajuste correspondente ao tipo de ocupação que representar a maior parcela da área total do projeto, medida em metros quadrados (m²).
II - Critério de Equivalência (Empate Técnico): Na hipótese de as áreas ocupadas por duas ou mais categorias diferentes de Fator de Ajuste serem rigorosamente iguais (ex: 50% para cada), adotar-se-á, por segurança e devido ao princípio da precaução, o fator de maior valor dentre os empatados. Este critério visa evitar a subavaliação de impacto operacional.
Parágrafo único. Verificada incompatibilidade entre o fator aplicado e o impacto operacional efetivamente constatado, a AGRESPI poderá determinar o reenquadramento regulatório da ocupação, observados o contraditório e a ampla defesa
CAPÍTULO IV - DA PERIODICIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DO RECÁLCULO E DO REAJUSTE DOS VALORES REGULATÓRIOS
Art. 6º O Termo de Permissão Especial de Uso da Faixa de Domínio - TPEU será devido anualmente, considerando-se como período de referência o ano civil, compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
§1º Nas hipóteses de emissão, formalização, renovação, alteração, início, suspensão, revogação, extinção ou encerramento da ocupação em período inferior ao ano civil completo, valor do TPEU será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva utilização da faixa de domínio, observada a metodologia de cálculo regulamentada por esta Resolução.
§2º Para fins de proporcionalidade do TPEU, considerar-se-á:
I - o mês de início da ocupação, quando a autorização ocorrer até o dia 15 do respectivo mês; e
II - o mês subsequente ao da autorização, quando o início da ocupação ocorrer após o dia 15.
§3º O mesmo critério de proporcionalidade previsto no §2º aplica-se às hipóteses de encerramento, suspensão, revogação, cassação, extinção ou desmobilização da ocupação autorizada.
§4º Na hipótese de apresentação de projeto "as built", alteração executiva, ampliação, redução, adequação geométrica ou modificação superveniente da ocupação originalmente autorizada, o TPEU será recalculado proporcionalmente:
I - à área efetivamente acrescida ou suprimida; ou
II - à extensão linear efetivamente alterada; observado o período de efetiva utilização da faixa de domínio e a metodologia de cálculo regulamentada por esta Resolução.
§5º O recálculo proporcional decorrente de projeto "as built" observará os critérios de proporcionalidade temporal previstos no §2º deste artigo.
Art. 7º O Preço de Análise de Projeto - PAP e o Preço de Análise de Viabilidade Técnica - PAV serão devidos em parcela única, previamente à realização das respectivas análises técnico-regulatórias.
§1º Na hipótese de apresentação de projeto "as built", modificação executiva, alteração de traçado, ampliação, supressão ou qualquer alteração técnica superveniente em relação ao projeto originalmente aprovado, será devida nova cobrança de PAP e PAV, conforme o caso.
§2º O novo PAP incidente sobre projeto "as built" será calculado exclusivamente sobre a área ocupada ou extensão linear efetivamente acrescida ou alterada em relação ao projeto anteriormente aprovado, observada a metodologia de cálculo regulamentada por esta Resolução.
§3º A reapresentação de projeto “as built” não afasta a necessidade de nova análise técnica, operacional e regulatória pela concessionária e pela AGRESPI, sempre que houver
alteração física, geométrica, operacional ou funcional da ocupação anteriormente aprovada, especialmente quanto aos impactos sobre a segurança viária, compatibilidade operacional da rodovia, interferências na infraestrutura concedida, utilização da faixa de domínio e conformidade com as normas técnicas, regulatórias e de engenharia aplicáveis.
§4º A mera correção documental, sem alteração técnica, operacional, geométrica ou física do projeto originalmente aprovado, não ensejará nova cobrança de PAP, podendo a AGRESPI ou a concessionária exigir apenas complementação documental ou adequação técnica sem ônus adicional, quando cabível.
Art. 8º O valor de referência da Tarifa de Pedágio (T) será reajustado anualmente conforme Contrato de Concessão nº 003/2021 celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária.
CAPÍTULO V - DAS OBRAS LINEARES
Art. 9º Nas hipóteses de ocupações, instalações, interferências ou empreendimentos caracterizados como obras lineares, a referência à área constante da metodologia de cálculo será substituída pela extensão linear efetivamente ocupada ou implantada na faixa de domínio, expressa em quilômetros (km).
§1º Consideram-se obras lineares, para fins desta Resolução, aquelas desenvolvidas predominantemente em sentido longitudinal ou transversal ao longo da infraestrutura rodoviária, incluindo, entre outras:
II - adutoras;
III - dutovias;
IV - redes de fibra óptica;
V - linhas de transmissão;
VI - tubulações;
VII - galerias técnicas;
VIII - emissários;
IX - redes de saneamento; e
X - demais infraestruturas de natureza linear.
§2º A utilização da extensão linear objetiva refletir adequadamente:
I - o grau de ocupação da infraestrutura pública;
II - a interferência operacional contínua;
III - os custos regulatórios de acompanhamento e fiscalização; e
IV - o potencial impacto sobre a operação e manutenção da rodovia.
§3º A extensão linear será considerada com base no trecho efetivamente implantado dentro da faixa de domínio da rodovia concedida, observados os critérios técnicos definidos pela AGRESPI e pela concessionária.
Art. 10. Nas hipóteses de instalação de publicidade, propaganda ou mídia visual na faixa de domínio, a área efetivamente ocupada pelo elemento publicitário será utilizada como referência para fins de cálculo do Termo de Permissão Especial de Uso da Faixa de Domínio - TPEU e do Preço de Análise de Projeto - PAP.
§1º Para fins desta Resolução, considera-se área do elemento publicitário a dimensão total da estrutura de exposição visual, incluindo painéis, outdoors, totens, placas, frontlights, backlights, engenhos publicitários e estruturas similares.
§2º O cálculo deverá considerar a projeção total da área publicitária efetivamente implantada ou explorada na faixa de domínio, independentemente da área ocupada exclusivamente pela estrutura de sustentação
§3º A instalação de publicidade na faixa de domínio dependerá de prévia autorização administrativa, observadas:
I - as normas de segurança viária;
II - as restrições operacionais da rodovia;
III - as normas técnicas aplicáveis; e
IV - os critérios regulatórios definidos pela AGRESPI e pela concessionária.
§4º A exploração publicitária não poderá comprometer:
I - a visibilidade da sinalização viária;
II - a segurança dos usuários;
III - a fluidez operacional da rodovia; e
IV - a integridade da infraestrutura concedida.
Art. 11. O TPEU para exploração de publicidade poderá ser cobrado com periodicidade mensal ou anual, a critério do Permissionário, respeitada a metodologia de cálculo estabelecida no art. 4º desta Resolução.
§1º O pagamento mensal será calculado com base no valor anual do TPEU, dividido por doze.
§2º A critério do tomador de decisão, admitir-se-á a cobrança do mesmo valor numérico calculado pela fórmula do TPEU em base mensal ou quinzenal, desde que haja previsão expressa no instrumento autorizativo.
§3º O Permissionário que optar pelo pagamento mensal deverá manter a regularidade dos pagamentos para fins de manutenção da autorização de exploração publicitária.
CAPÍTULO VII - DA NÃO INCIDÊNCIA DO TPEU, PAV e PAP, DAS INFRAESTRUTURAS ESSENCIAIS E DAS OBRIGAÇÕES TÉCNICOREGULATÓRIAS
Art. 12. É vedada qualquer espécie de cobrança pecuniária (TPEU, PAV e PAP) pelo uso da faixa de domínio quando o ocupante for prestador de serviço público federal (tais como energia elétrica, telecomunicações e gás canalizado).
§1º A gratuidade prevista no caput não exime estas entidades da obrigatoriedade de submissão prévia dos projetos à Concessionária e à AGRESPI para fins de verificação e aprovação técnica da segurança viária.
§2º A não incidência do TPEU, PAP e PAV prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de:
I - exploração econômica privada;
II - compartilhamento comercial de infraestrutura;
III - utilização com finalidade lucrativa;
IV - atividades não caracterizadas como serviço público essencial; e
V - ocupações destinadas predominantemente ao interesse econômico privado.
CAPÍTULO VIII - DA REGULARIZAÇÃO DE ACESSOS EXISTENTES
Art. 13. Fica instituído regime de transição para as ocupações preexistentes à publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Os responsáveis por ocupações preexistentes terão o prazo de 12 (doze) meses para aderirem voluntariamente à regularização, isentando-se de penalidades pretéritas e sujeitando-se às condições regulatórias vigentes.
Art. 14. A concessionária poderá instituir mecanismos de incentivo destinados à regularização de acessos, ocupações ou intervenções preexistentes na faixa de domínio, com a finalidade de estimular a adesão voluntária ao processo de regularização administrativa e técnica.
§1º Os incentivos de que trata o caput poderão compreender, entre outros:
I - condições diferenciadas de pagamento;
II - descontos temporários;
III - parcelamento administrativo;
IV - medidas facilitadoras de regularização documental e técnica; e
V - programas de adesão incentivada.
§2º A adoção de incentivos deverá observar:
I - os princípios da isonomia, razoabilidade e transparência;
II - a segurança viária; e
III - as diretrizes regulatórias estabelecidas pela AGRESPI.
§3º Os incentivos eventualmente concedidos não afastam:
I - a necessidade de autorização administrativa;
II - a incidência do Preço de Análise de Viabilidade Técnica - PAV;
III - a incidência do Preço de Análise de Projeto - PAP, quando cabível; e
IV - a obrigação de adequação técnica da ocupação às normas vigentes.
§4º Qualquer Programa de Incentivo, Regularização, Desconto ou Parcelamento somente produzirá efeitos após ser submetido e expressamente aprovado/homologado pela Diretoria Colegiada da AGRESPI, devendo ser instruído, no mínimo, com:
I – justificativa técnico-econômica;
II – demonstração de compatibilidade com a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
III – critérios objetivos para concessão;
IV – regras públicas e isonômicas;
V – prazo determinado de vigência; e
VI – estimativa do impacto financeiro esperado.
§5º É vedada a concessão de descontos, parcelamentos ou quaisquer condições diferenciadas de forma individualizada, casuística ou sem vinculação a programa previamente aprovado pela AGRESPI, observado o tratamento isonômico entre usuários em situação equivalente. §6º Encerrado o Programa de Incentivo, a Concessionária deverá apresentar, em capítulo específico do relatório trimestral encaminhado à AGRESPI, contendo, no mínimo:
I – Número de adesões ao programa;
II – Valores regularizados e arrecadados;
III – avaliação do impacto financeiro sobre as receitas acessórias e sobre o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
IV – Relação das pendências remanescentes e das medidas adotadas para sua regularização; e
V – Avaliação dos resultados alcançados, indicando a efetividade do programa, os
benefícios obtidos e os eventuais riscos ou oportunidades de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO IX DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DAS OBRAS
Art. 15. O início da análise do projeto pela Concessionária somente ocorrerá após o recebimento do comprovante de pagamento pelo interessado.
Art. 16. O processo de análise será arquivado e ensejará que o Interessado inicie o pedido de nova análise, com um respectivo novo pagamento de remuneração, nos seguintes casos:
I - Se o interessado não se manifestar no processo por mais de 60 (sessenta) dias; ou
II - Se o interessado não atender o prazo de 06 (seis) meses para a construção do acesso e/ou não enviar formalmente o pedido de postergação de prazo da obra com sua respectiva justificativa fundamentada aprovada pela Concessionária.
Art. 17. A autorização para o início da obra de implantação do acesso somente se dará após a aprovação da fase de projeto pela Concessionária e pela AGRESPI, com respectivo recebimento dos comprovantes de pagamento do TPEU, PAP e PAV pelo interessado.
CAPÍTULO X - DOCUMENTAÇÃO E NORMAS
Art. 18. O interessado deverá apresentar à Concessionária toda a documentação técnica, jurídica e operacional necessária à instrução do pedido, observados os requisitos, formulários, estudos e documentos previstos nos Anexos I, II e III da Resolução AGRESPI-PI nº 014, de 17 de dezembro de 2025, sem prejuízo da solicitação de documentos complementares pela Concessionária ou pela AGRESPI, quando necessários à adequada análise técnica, operacional, regulatória ou de segurança viária da ocupação pretendida.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A remuneração prevista nesta Resolução possui natureza jurídica de preço público regulatório, de caráter não tributário, fundamentada no uso facultativo, individualizado e privativo de bem público, não se confundindo com a cobrança compulsória decorrente do exercício do poder de polícia.
Art. 20. Tratando-se de Concessão Patrocinada (PPP), a aprovação e a aplicação desta Resolução, a fixação dos valores e a definição da destinação da cota-parte do Estado proveniente das receitas acessórias ficam condicionadas à deliberação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) e do Poder Concedente.
Art. 21. Os instrumentos contratuais firmados entre a concessionária e os terceiros deverão conter cláusula obrigatória prevendo a prerrogativa da AGRESPI e do Poder Concedente de determinar o distrato ou a desconstituição das intervenções físicas por interesse público ou necessidade de ampliação da rodovia, sem que isso enseje qualquer ônus ou dever de indenização por parte do Poder Concedente ou da AGRESPI.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela AGRESPI, ouvidos, quando cabível, o Poder Concedente, o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teresina – PI, 10 de julho de 2026
Thaís de Aragão Oliveira Araripe Palmeira Dias
Diretora-Geral
AGRESPI