Publicado no DOM - Macapá em 10 jul 2026
Institui o Selo Empresa Amiga da Amamentação, destinado a reconhecer empresas que adotem políticas de apoio ao aleitamento materno no município de Macapá, e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do disposto no art. 203, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macapá, o Selo Empresa Amiga da Amamentação, destinado a reconhecer e valorizar empresas públicas e privadas que adotem políticas, práticas e ações de incentivo e apoio ao aleitamento materno.
Art. 2º O Selo terá caráter honorífico e será concedido anualmente às empresas que comprovarem a implementação de medidas de apoio às mães lactantes, especialmente trabalhadoras, estagiárias e colaboradoras.
Art. 3º São critérios mínimos para a concessão do Selo:
I - disponibilização de sala de apoio à amamentação ou espaço adequado para ordenha e armazenamento do leite materno, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II - adoção de políticas internas de flexibilidade de jornada, intervalos ou teletrabalho para mães lactantes, quando possível;
III - promoção de campanhas educativas internas sobre aleitamento materno;
IV - implementação de práticas de acolhimento e valorização da maternidade no ambiente de trabalho;
V - comprovação de parcerias com bancos de leite humano ou campanhas de doação de leite materno (quando aplicável).
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo:
I - regulamentar os critérios, prazos e procedimentos de inscrição e avaliação;
II - instituir comissão técnica multiprofissional para análise e concessão do Selo;
III - publicar, anualmente, a lista das empresas contempladas no Diário Oficial do Município e no portal oficial da Prefeitura;
IV - promover a divulgação das empresas reconhecidas, como forma de estímulo às boas práticas.
Art. 5º As empresas contempladas com o Selo poderão utilizá-lo em peças publicitárias, embalagens, documentos institucionais e campanhas, respeitadas as normas de regulamentação.
Art. 6º O Selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante nova avaliação dos critérios estabelecidos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio JANARY NUNES, em 20 de maio de 2026.
MARGLEIDE ALFAIA
Presidente da Câmara Municipal de Macapá - Em exercício