Lei Nº 12827 DE 10/07/2026


 Publicado no DOE - RN em 11 jul 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição do nome social das pessoas travestis nas chamadas, folhas de frequência e demais registros no ambiente escolar e universitário, público ou particular, em todo o Estado do Rio Grande do Norte.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a inscrição do nome social de pessoas que mudam de gênero, se desejarem, em todas as escolas e universidades estaduais, bem como da rede privada em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se:

I - nome social: designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

II - identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 3º A inscrição de nome social deverá ser requerida pela própria pessoa titular do nome que se pretende modificar, devendo ser a solicitação dirigida a órgãos ou secretarias da instituição devidamente assinada e motivada.

Art. 4º Recebido o requerimento de inscrição do nome social, passa a ser obrigatória a inscrição dele nas chamadas, formulários, folhas de frequência bem como qualquer outro documento oficial que se refira à pessoa que requereu a mudança do nome, podendo ser acompanhado de número oficial como RG ou CPF para fins de identificação civil.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento da medida por parte de escolas ou universidades públicas ou privadas, o titular do nome social poderá informar à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, ocasião em que esta é obrigada a determinar a inscrição sob pena de intervenção judicial.

Art. 5º Incidem sobre esta lei qualquer instituição privada, independente de filiação ou de ser administrada por entidades religiosas ou políticas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara