Publicado no DOE - MG em 11 jul 2026
Altera a Resolução SEF Nº 5417/2020, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art 1º – O caput do art 2º da Resolução nº 5 417, de 30 de novembro de 2020, fica acrescido dos incisos VIII e IX, com a seguinte redação:
“Art 2º – (...)
VIII – investimento, a soma dos valores despendidos pelo atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista na execução do projeto e na aquisição de bens destinados a compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados à atividade empresarial do estabelecimento, tais como terrenos, edificações, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que os integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, ainda que adquiridos na modalidade de leasing;
IX – distribuidor exclusivo da marca, o distribuidor que celebra contrato de distribuição com o distribuído, notadamente o fabricante da mercadoria, cujas cláusulas contratuais estabelecem as regras a serem cumpridas entre as partes, devendo, obrigatoriamente, dispor de cláusula de exclusividade na distribuição, ainda que se limite a
determinada zona territorial previamente definida ”.
Art 2º – O inciso I do caput do art 4º da Resolução nº 5 417, de 2020, passa a vigorar acrescido das alíneas “d” e “e”, e o referido artigo passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art 4º – (...)
d) para concessão, à comprovação da integralização de capital social no valor mínimo de R$ 5 000 000,00 (cinco milhões de reais) e do efetivo aporte dos recursos, pelos sócios, na pessoa jurídica;
e) à comprovação, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao ICMS ST com âmbito de aplicação no mínimo interno:
1 – da efetiva saída do território mineiro;
2 – da entrega e do pagamento da mercadoria;
3 – da regularidade da atividade e do endereço do estabelecimento destinatário.
(...)
§ 5º – Para fins do disposto na alínea “e” do inciso I do caput, o detentor do regime deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, relativamente ao:
I – item 1, o documento digital relativo à prestação de serviço de transporte da carga, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, quando exigido, e/ou o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, contendo os respectivos registros de passagem;
II – item 3, documentos relativos ao estabelecimento destinatário, tais como comprovante de situação cadastral ativa junto à Receita Federal do Brasil, alvará ou autorização de funcionamento, comprovante de registro nas agências regulatórias e comprovante de endereço.”.
Art 3º – O art 6º da Resolução nº 5 417, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 6º – Sem prejuízo do disposto nos arts 51 e 61 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA estabelecido pelo Decreto nº 44 747, de 3 de março de 2008, o regime especial poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, quando comprovado que seu detentor incorreu em vedações ou deixou de atender aos requisitos previstos nesta resolução ”.
Art 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO
Secretária de Estado de Fazenda