Publicado no DOE - MT em 23 abr 2026
ICMS – VENDA INTERNA DE CALCÁRIO – PREVISÃO DE ISENÇÃO – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO – DESTINAÇÃO DO PRODUTO. A legislação tributária do Estado de Mato Grosso não estabelece qualquer vedação à comercialização de calcário para pessoas físicas que não possuam inscrição estadual como produtor rural. O Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, prevê condições específicas para a fruição do benefício fiscal de isenção nas operações com esse produto, conforme disposto no inciso IV do artigo 115 do Anexo IV. Aplica-se a isenção do ICMS nas aquisições de calcário, desde que o produto seja destinado exclusivamente ao uso na agricultura, na condição de corretivo ou recuperador do solo.
Por meio do Despacho nº .../2026/UERP/SEFAZ, a Unidade Executiva da Receita Pública (UERP/SARP/SEFAZ/MT), em atenção à demanda da Promotoria de Justiça de Pontes e Lacerda - 1ª Promotoria de Justiça Cível, e considerando o Despacho n° .../2026/UOFAZ/SEFAZ, encaminhou a esta unidade consultiva o processo administrativo registrado no sistema SIGADOC n° SEFAZ-PRO-2026/..., no qual solicita informações acerca da existência ou não de impedimentos legais relativos à venda de calcário para pessoa física.
Conforme se extrai do processo SIGADOC, notadamente do Despacho Ministerial Requisitório nº 131/2026, trata-se de notícia de fato instaurada a partir de manifestação encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público, por meio da qual consumidor mato-grossense relata possível conduta abusiva praticada por empresa atuante no comércio de produtos agropecuários, localizada no município de .../MT, que teria se recusado a realizar a venda do produto calcário, sob a alegação de impedimento legal para comercialização para pessoa física sem inscrição de produtor rural.
De plano, cumpre esclarecer que a legislação tributária do Estado de Mato Grosso não estabelece qualquer vedação à comercialização de calcário para pessoas físicas que não possuam inscrição estadual como produtor rural. O que a norma prevê são condições específicas para a fruição do benefício fiscal de isenção nas operações com esse produto, conforme disposto no inciso IV do artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
Para melhor compreensão da matéria, reproduzem-se, a seguir, trechos do referido dispositivo (implementado com base no Convênio ICMS 100/97):
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97e alterações)
(...)
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
(...)
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021- efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS é aplicável às operações internas com calcário, desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos.
Assim, para que o produto seja alcançado pelo benefício fiscal, é indispensável que sua destinação seja exclusivamente agrícola, na condição de corretivo ou recuperador do solo.
Observa-se, ainda, que o art. 115, IV, do Anexo IV do RICMS/MT, vincula a concessão da isenção à natureza do produto e exclusivamente à sua destinação, não condicionando expressamente o benefício à qualidade do adquirente como contribuinte do ICMS.
Em outras palavras, o dispositivo enfatiza a finalidade agropecuária do insumo, sem exigir, de forma explícita, que o destinatário seja contribuinte do imposto.
Dessa forma, admite-se que pessoa física não contribuinte possa usufruir da isenção, desde que comprove a destinação agrícola do calcário.
Assim, na prática, o estabelecimento vendedor do produto (contribuinte do ICMS) deve justificar a aplicação da isenção, de modo a comprovar que a mercadoria será efetivamente destinada ao uso agropecuário.
Por esse motivo, a isenção costuma ser aplicada quando o destinatário for:
produtor rural (ainda que pessoa física) devidamente inscrito no cadastro estadual;
empresa que comprove o exercício de atividade agropecuária; ou
pessoa física não inscrita como produtor rural, desde que consiga demonstrar seu vínculo com a atividade rural, por meio de documentos como escritura, posse ou contrato de arrendamento, entre outros.
De modo que, na ausência de inscrição estadual e da comprovação de atividade rural pelo adquirente, não há garantia de que o produto será destinado à atividade agrícola. Por conseguinte, não seria aplicável a isenção.
A legislação tributária do Estado de Mato Grosso não estabelece qualquer vedação à comercialização de calcário para pessoas físicas que não possuam inscrição estadual como produtor rural.
O que a norma prevê são condições específicas para a fruição do benefício fiscal de isenção nas operações com esse produto, conforme disposto no inciso IV do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT. Nesse sentido, o dispositivo determina a aplicação da isenção nas operações com calcário, desde que o produto seja comprovadamente destinado exclusivamente ao uso na agricultura, na condição de corretivo ou recuperador do solo.
É o que cabia informar.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de abril de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos