Decreto Nº 62701 DE 07/07/2026


 Publicado no DOM - São Luís em 9 jul 2026


Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos, denominado "Alimentar Melhor", na modalidade Compra Institucional, no âmbito do Município de São Luís/MA, e dá outras providências.


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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, inciso V, da Lei Orgânica do Município de São Luís, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito humano à alimentação adequada, conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN);

CONSIDERANDO a importância de fomentar o fortalecimento da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, nos termos da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), em especial a modalidade de Compra Institucional;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 10.327, de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre normas para aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar, dos povos e comunidades tradicionais e dos beneficiários da reforma agrária no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir instrumento legal que possibilite a aquisição de gêneros alimentícios diretamente de agricultores familiares e suas organizações, com vistas à destinação às unidades socioassistenciais, educacionais, de saúde e demais equipamentos públicos municipais, como estratégia de promoção da segurança alimentar e nutricional;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Luís, o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos, denominado “Alimentar Melhor”, na modalidade Compra Institucional, com a finalidade de adquirir alimentos diretamente de agricultores familiares e suas organizações.

Parágrafo único. O Programa tem por objetivo a aquisição de alimentos oriundos da agricultura familiar, nos termos da Lei Federal n.º 11.326/2006, para destinação a instituições públicas, entidades da rede socioassistencial e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 2º O O Programa Alimentar Melhor será orientado pelos seguintes objetivos específicos:

I – Promover o acesso regular e permanente à alimentação adequada e saudável à população em situação de vulnerabilidade social;

II – Estimular o fortalecimento da agricultura familiar local e regional, promovendo sua inclusão econômica e social;

III – Valorizar os circuitos curtos e redes locais de produção, comercialização e consumo de alimentos, reduzindo a intermediação e ampliando a rentabilidade dos produtores;

IV – Apoiar a formação de estoques públicos de alimentos, com vistas ao abastecimento de equipamentos públicos e ao atendimento de demandas emergenciais;

V – Incentivar a organização coletiva da produção, o associativismo, o cooperativismo e outras formas de autogestão da agricultura familiar.

Art. 3º A gestão e execução do Programa caberá à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar – SEMSA, competindo-lhe:

I – Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das ações do Programa;

II – Articular-se com órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para efetivação das ações;

III – Celebrar convênios, termos de cooperação técnica, parcerias e ajustes congêneres com entidades públicas ou privadas, conforme legislação vigente;

IV – Promover a fiscalização, o monitoramento e a avaliação d execução do Programa.

Art. 4º A execução orçamentária e financeira do Programa será custeada com recursos provenientes de:

I - Dotações orçamentárias próprias da SEMSA;

II - Recursos transferidos por entes federativos ou consórcios públicos;

III - Convênios, parcerias, termos de fomento e outros instrumentos congêneres;

IV - Outras fontes de financiamento destinadas à promoção segurança alimentar e nutricional.

Art. 5º Os critérios de habilitação, seleção e credenciamento dos agricultores familiares e suas organizações, bem como das instituições beneficiárias, serão definidos por ato normativo próprio a ser expedido pela SEMSA, no prazo máximo de60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

ESMÊNIA MIRANDA FERREIRA DA SILVA

Prefeita

EMÍLIO CARLOS MURAD

Secretário Municipal de Governo

DILMAR SOUSA ARAÚJO

Secretário Municipal de Segurança Alimentar